SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Rua Boa Vista, 280 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6013.2025/0000782-5
Termo SEGES/CAF/DGESC/GDC Nº 145056144
TERMO DE CONTRATO Nº 38/SEGES/2025
|
PROCESSO: |
6013.2025/0000782-5. |
|
PREGÃO ELETRÔNICO: |
90015/2025-COBES. |
|
OBJETO: |
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO DE REPRESENTAÇÃO DO GRUPO B, HÍBRIDO, SEM MOTORISTA, COM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E QUILOMETRAGEM LIVRE, PARA USO DA TITULAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 29.431/1990 E DO DECRETO MUNICIPAL Nº 63.494/2024. |
|
CONTRATANTE: |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PMSP por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO – SEGES. |
|
CONTRATADA: |
SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA |
|
CNPJ: |
01.582.046/0001-29 |
|
VALOR DO CONTRATO: |
R$ 85.256,88 (oitenta e cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) |
|
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: |
13.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 |
|
NOTA DE EMPENHO: |
129.687/2025 |
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES, situada no Viaduto do Chá, nº 15, 8º andar, Centro, São Paulo/SP – CEP: 01002-900, inscrita no CNPJ de nº 49.269.251/0001-65, neste ato representada por sua Coordenadora de Administração e Finanças, a senhora GIOVANNA GIANASI CAMPOS, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado a empresa SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 01.582.046/0001-29, com sede na Rua Visconde de Itaboraí, 269 - Vila Azevedo - CEР 03308-050 - São Paulo/SP, neste ato representada pelo senhor JOSÉ ROBERTO DA SILVA, inscrito no CPF sob nº ***.589.208-**, doravante denominada CONTRATADA, com fundamento no Artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 62.100/2022, e nos termos da autorização contida no despacho sob SEI nº 144372584, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo de representação do GRUPO B, híbrido, sem motorista, com fornecimento de combustível e quilometragem livre, para uso da titular da Secretaria Municipal de Gestão nos termos do Decreto Municipal nº 63.424/2024.
1.2. O veículo de representação será de uso exclusivo e permanente da Secretaria Municipal de Gestão - SEGES.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1. Além das exigências previstas nesse contrato, deverão ser observadas as condições de prestação de serviço constantes no Termo de Referência, parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1. O prazo de vigência do contrato terá duração de 12 (doze) meses, a contar da data estipulada na Ordem de Início, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e respeitada a vigência máxima decenal desde que haja concordância das partes e seja observado o disposto do art. 107 da Lei 14.133/2.021.
3.2. O veículo deve estar à disposição da CONTRATANTE na data estipulada na ordem de início, que não deve exceder 5 (cinco) dias corridos após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. O valor total estimado da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ 85.256,88 (oitenta e cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
4.1.1. O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 7.104,74 (sete mil cento e quatro reais e setenta e quatro centavos).
4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do Contrato estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 129.687/2025, no valor de R$ 16.814,55 (dezesseis mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), onerando a dotação orçamentária nº 13.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0, referente à prestação do serviço e a nota de empenho nº 133.726/2025, no valor de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais), onerando a dotação orçamentária nº 13.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0, referente ao reembolso relacionado a pedágio, estacionamento, multas de trânsito e concertos do veículo por acidentes de forma material, do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data da proposta comercial da Contratada, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
4.4.1.1. Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.4.2. Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.7. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. São obrigações da CONTRATADA:
5.1.1. Executar regularmente o objeto deste Contrato, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
5.1.2. Garantir total qualidade dos serviços contratados;
5.1.3. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência e seus anexos do Edital de Licitação, que precedeu este Contrato e faz parte integrante do presente instrumento;
5.1.4. Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;
5.1.5. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
5.1.6. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.1.7. Responsabilizar-se pelo suprimento e manutenção conforme disposto neste Termo de Referência, além de impostos, taxas e quaisquer outras despesas diretas e indiretas decorrentes da propriedade e do uso do veículo;
5.1.8. Providenciar sempre que necessário e solicitado pela CONTRATANTE, os ajustes operacionais de manutenções preventivas e corretivas do veículo;
5.1.9. Providenciar a substituição em até duas horas do veículo que apresentar qualquer tipo de defeito ou problema, após notificação por parte da CONTRATANTE;
5.1.10. Manter o veículo coberto por Apólice de Seguro Total (abrangendo acidentes, furto, roubo, incêndio e a terceiros), devidamente regularizado e licenciado;
5.1.11. A CONTRATADA deverá arcar com todos os custos decorrentes de acidentes e avarias, mantendo para isso o seguro com cobertura total contra colisão, incêndio, roubo e a terceiros, incluindo o pagamento da franquia;
5.1.12. Arcar com todas as despesas resultantes da execução do contrato, inclusive as demais despesas diretas e indiretas;
5.1.13. A CONTRATADA deverá assumir integral e absoluta a responsabilidade pelo veículo ora locado, desobrigando a CONTRATANTE de quaisquer ônus, encargos, deveres e responsabilidades por defeitos, vícios aparentes ou ocultos, ou funcionamento insatisfatório dos aludidos bens e acidentes não cobertos pelo seguro citado neste item;
5.1.14. Designar, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE, preposto para a realização das atividades de gerenciamento, orientação, controle, acompanhamento e resolução de eventuais problemas decorrentes dos serviços prestados;
5.1.15. Arcar com as despesas relativas a pedágios e estacionamentos, que serão oportunamente ressarcidos pela CONTRATANTE mediante comprovação de utilização, conforme disposto no item 12 e seus subitens do Termo de Referência.
5.1.16. Caberá à CONTRATADA responsabilizar-se por todos os impostos, taxas e encargos relativos ao veículo, como IPVA, seguro obrigatório e taxa de emplacamento, inclusive as despesas e outros ônus provenientes de infrações às leis do trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e/ou ambientais, que tenham sido causadas por DOLO ou CULPA da CONTRATADA durante a execução do contrato. Exemplo: Licenciamento ou IPVA em atraso, emissão de poluentes em desacordo com a legislação vigente, etc.;
5.1.16.1. Demais multas e infrações que sejam inerentes à CONDUÇÃO do veículo, sob responsabilidade do motorista, serão de responsabilidade da CONTRATANTE, conforme disposto no item 6.10 e respectivos subitens do Termo de Referência;
5.1.17. Caberá à CONTRATADA responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da utilização do veículo, inclusive às de reparo mecânicos necessários à sua manutenção ou decorrente de acidente, troca de óleo, lubrificantes, inclusive o abastecimento de combustível;
5.1.18. A manutenção preventiva e corretiva deverá ser executada pela CONTRATADA sempre que necessário, de modo a manter todas as condições de operação e funcionamento do veículo em conformidade com as especificações do fabricante;
5.1.19. A CONTRATADA deverá manter até o término do contrato, seguro total do veículo locado;
5.1.20. O abastecimento dos veículos será de responsabilidade da contratada, a qual designará, por escrito, os locais por ela credenciados para que os referidos autos sejam abastecidos de combustível, e que, de preferência, devem se situar próximos à Sede da Contratante, mediante utilização de cartão da contratada, ticket combustível ou convênio com posto de gasolina da região ou imediações onde os veículos locados prestam serviços, ou ainda mediante o abastecimento via TAG mencionada no Item 13 do Termo de Referência;
5.2. A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir, no todo, o objeto do contrato, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência e seus anexos do Edital, cabendo-lhe especialmente:
6.1.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
6.1.2. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
6.1.3. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
6.1.4. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014, para acompanhamento da execução contratual;
6.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
6.1.6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
6.1.7. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
6.1.8. Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
6.1.9. Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal/Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
6.1.10. O veículo locado será conduzido por servidor municipal devidamente autorizado;
6.1.11. Providenciar o devido ressarcimento das despesas de multas provenientes de infração às leis de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), decorrentes do uso do veículo locado quando identificado ser de sua responsabilidade;
6.1.11.1. No caso de infrações de trânsito, a CONTRATANTE deverá efetuar a identificação do motorista infrator e providenciar o envio dos documentos necessários à CONTRATADA dentro do prazo estipulado no Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de subsidiá-la na impetração de recurso junto à autoridade que impôs a finalidade;
6.1.12. Na hipótese de ocorrência de acidente de ordem material, cujo valor do reparo do veículo seja igual ou superior ao valor máximo da franquia do seguro, a CONTRATANTE ressarcirá à CONTRATADA o valor correspondente ao da franquia quando da confirmação de sua responsabilidade na ocorrência;
6.1.13. Na hipótese de ocorrência de acidente de ordem material, cujo valor total do reparo do veículo seja inferior ao valor máximo da franquia do seguro, a CONTRATANTE ressarcirá à CONTRATADA o valor correspondente ao conserto do veículo, quando da confirmação de sua responsabilidade na ocorrência;
6.1.13.1. Neste caso a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE para comprovar o valor efetivamente desembolsado a título de reparos, a cópia da Nota Fiscal relativa aos serviços prestados e peças substituídas, bem como cópia de 3 (três) orçamentos efetuados onde o valor a ser ressarcido à CONTRATADA será o menor orçamento apresentado;
6.1.13.2. A CONTRATANTE deverá providenciar o devido ressarcimento do valor da multa à CONTRATADA, caso a infração cometida seja considerada procedente, observadas as condições previstas neste Termo de Referência.
6.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3. A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria do veículo e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no Edital e Termo de Referência.
CLÁUSULA SETIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012.
7.2.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos discriminados na Portaria SF nº 275/2024, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes.
7.4.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.5. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.6. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4.1, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.7. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.8. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e das demais normas complementares aplicáveis.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 e seguintes do Capítulo VII da Lei Federal 14.133/21.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
8.5. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
8.6. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.6.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência e demais anexos do Edital da licitação que precedeu este Contrato, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/2022.
9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
9.4. O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Termo de Referência e Edital, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) impedimento de licitar e contratar; ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
10.1.1. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
10.2.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 19 (dezenove) dias.
10.2.1.1. No caso de atraso por período superior a 19 (dezenove) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 30% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.2.2. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.2.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por rescisão do ajuste decorrente de culpa da Contratada.
10.2.4. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 1
|
GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
|
1 |
0,2% do valor mensal do contrato |
|
2 |
0,4% do valor mensal do contrato |
|
3 |
0,8% do valor mensal do contrato |
|
4 |
1,6% do valor mensal do contrato |
|
5 |
3,2% do valor mensal do contrato |
|
6 |
4,0% do valor mensal do contrato |
Tabela 2
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
INCIDÊNCIA |
|
1 |
Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. |
6 |
Por dia e por tarefa designada |
|
2 |
Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. |
5 |
Por ocorrência |
|
3 |
Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause danos físico, lesão corporal ou consequências letais. |
6 |
Por ocorrência |
Para os itens a seguir, deixar de:
|
4 |
Manter a documentação de habilitação atualizada. |
1 |
Por item e por ocorrência |
|
5 |
Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO. |
2 |
Por ocorrência |
|
6 |
Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento. |
1 |
Por ocorrência e por dia |
|
7 |
Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato. |
2 |
Por ocorrência e por dia |
|
8 |
Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas |
1 |
Por item e por ocorrência |
|
9 |
Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. |
2 |
Por item e por ocorrência |
|
10 |
Providenciar a manutenção para solução de problema que acarrete suspensão de disponibilidade ou de operacionalidade na execução contratual. |
4 |
Por ocorrência |
10.2.4.1. A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
10.3. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
10.3.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
10.3.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.3.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.4. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
10.5. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1. Será exigida a garantia da contratação de que tratam os artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor contratual e conforme regras previstas no Contrato e observado o disposto na Portaria SF nº 338/2021, Portaria SF nº 268/2024 e Portaria SF nº 8/2025.
11.2. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do Contrato e por mais 180 (cento e oitenta) dias após o término da vigência contratual, permanecendo em vigor mesmo que a CONTRATADA não pague o prêmio nas datas convencionadas, conforme Portaria SF nº 76/2019 e Portaria SF nº 338/2021 e Portaria SF nº 268/2024.
11.2.1. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do Contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
11.3. A garantia e seus endossos assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
11.3.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
11.3.2. Multas pecuniárias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
11.3.3. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
11.4. A garantia e seus endossos responderão por todas as multas que forem impostas à CONTRATADA e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela CONTRATADA à CONTRATANTE em razão do presente Contrato.
11.4.1. Caso a garantia não seja suficiente para o pagamento das multas, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o pagamento, sob pena de rescisão do Contrato.
11.5. Caberá a complementação da caução quando houver alteração contratual.
11.6. O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada a hipótese prevista no item anterior, deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contada do recebimento da comunicação feita por escrito pela CONTRATANTE, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
11.6.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela CONTRATANTE.
11.7. Em caso de prorrogação do presente Contrato, a garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela CONTRATADA quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da CONTRATANTE, de modo a manter-se ininterruptamente garantido o Contrato celebrado, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades nele previstas.
11.8. Por ocasião do encerramento do Contrato, o que restar da garantia será liberado ou restituído, mediante requerimento da CONTRATADA, após a liquidação das multas aplicadas e dedução de eventual valor devido pela CONTRATADA, bem como da comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.
11.9. A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do Contrato, até o ateste do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do respectivo Contrato administrativo, movida por empregado da CONTRATADA em face da Administração Municipal.
11.10. A garantia prestada também poderá ser utilizada para depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pela CONTRATADA.
11.11. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 97 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Portaria SF nº 76/2019, Portaria SF nº 338/2021 e Portaria SF nº 268/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUBCONTRATAÇÃO
12.1. É vedada a subcontratação do total ou de partes do serviço objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANTICORRUPÇÃO
13.1. Para a execução deste Contrato, nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD
14.1. As Partes obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).
14.2. Fica estipulado que as Partes deverão se adequar em caso de modificação dos textos legais indicados na cláusula acima ou de qualquer outro, de forma que exija modificações na estrutura do escopo deste Contrato ou na execução das atividades ligadas a este Contrato.
14.3. Se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, a Contratante poderá resolvê-lo sem qualquer multa, penalidade, ou indenização, apurando-se os serviços prestados e/ou produtos fornecidos até a data da rescisão e consequentemente valores devidos correspondentes.
14.4. A Contratada deve dar ciência a qualquer outro envolvido na execução do Contrato, fornecedores, subcontratados e parceiros sobre as legislações vigentes sobre Proteção de Dados Pessoais e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir o tratamento de dados pessoais dos respectivos titulares a serem necessários para a execução do serviço.
14.5. A Contratada, neste ato, garante a Contratante que todos os dados pessoais coletados, produzidos, receptados, classificados, utilizados, acessados, reproduzidos, transmitidos, distribuídos, processados, arquivados, armazenados, eliminados, avaliados ou controlados pela informação, modificados, comunicados, transferidos, difundidos ou extraídos em razão do presente Contrato, serão tratados em conformidade com as legislações vigentes aplicáveis, sob pena de indenizar o Contratante pelos prejuízos que este venha a incorrerem razão de eventuais demandas judiciais ou administrativas, que sejam prejuízos, moral, material ou perdas e danos ocasionados a Contratante, seus empregados, clientes ou fornecedores e parceiros, tais como, mas não se limitando a, despesas como honorários advocatícios, custas judiciais e taxas administrativas.
14.6. A Contratada se obriga a realizar a correção, eliminação, anonimização ou bloqueio de dados, quando notificada pela Contratante, nos casos de requisição do titular de dados pessoais a Contratante.
14.7. A Contratada deverá manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, bem como deverá adotar as melhores práticas e implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra situações, acidentais ou ilícitas, de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão, acesso não autorizado, ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito, além de garantir a segurança no âmbito do tratamento de dados pessoais.
14.8. A Contratada deverá notificar a Contratante, imediatamente, por e-mail aos Fiscais do Contrato indicados neste Contrato, em caso de reclamações e solicitações que venha a receber do titular de dados pessoais, bem como notificações, citações ou intimações judiciais ou administrativas em relação à conformidade com a proteção de dados identificada em razão do presente Contrato.
14.9. A Contratada deverá notificar a Contratante, por e-mail aos Fiscais indicados neste Contrato, em 24 (vinte e quatro) horas, em virtude de: (i) qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais; (ii) qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao processamento e tratamento dos dados pessoais; e (iii) qualquer violação de segurança no âmbito das atividades da Contratada.
14.10. As Partes comprometem-se a cooperar entre si, auxiliando, na medida do razoável, no cumprimento de obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo as informações disponíveis e ações necessárias para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança, com relação aos dados pessoais utilizados na execução do objeto do presente Contrato.
14.11. O descumprimento do item acima, ou o eventual descumprimento de quaisquer deveres ou obrigações legais, contratuais, judiciais ou administrativos, por uma das Partes contratantes, somente gerará responsabilidade solidária nos termos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nos demais casos, apenas a Parte responsável estará sujeita às sanções legais e contratuais cabíveis.
14.12. A Contratante terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade do Contratado com a Proteção de Dados Pessoais, sem que implique em qualquer diminuição da responsabilidade da Contratada.
14.13. O presente Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados da Contratante ou dos seus empregados, clientes, fornecedores e parceiros para a Contratada.
14.14. A Contratada se obriga a não utilizar, compartilhar ou comercializar quaisquer dados pessoais, que se originem e sejam criados a partir do tratamento de dados pessoais, que tenha acesso em razão do presente Contrato.
14.15. Cada Parte obriga-se a manter o mais absoluto dever de sigilo e confidencialidade relativamente a toda e quaisquer informações e dados pessoais tratados a que ela ou quaisquer de seus diretores, empregados e/ou prepostos venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
15.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: smangoao@prefeitura.sp.gov.br e flavioaugusto@prefeitura.sp.gov.br.
CONTRATADA: srservicos@srservicos.com.br
15.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
15.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
15.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
15.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
15.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 12.4 do edital.
15.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 90015/2025-COBES sob documento SEI nº 141551878 e 141620322 do processo administrativo nº 6013.2025/0000782-5.
15.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
15.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
15.11. Este Contrato será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade. Além disso, será divulgado na íntegra no Portal da Transparência, na Internet, de acordo com o disposto no art. 10, §1º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 53.623/2012, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 54.779/2014, observando-se o disposto no Decreto nº 58.169/2018, se for o caso.
15.12. Salvo por razões operacionais relacionadas à própria ausência de funcionalidade dos sistemas, o Termo de Contrato deverá ser divulgado, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
São Paulo, datado e assinado eletronicamente
| | JOSE ROBERTO DA SILVA usuário externo - Cidadão Em 12/11/2025, às 18:22. |
| | Giovanna Gianasi Campos Coordenador(a) II Em 12/11/2025, às 19:14. |
| | Pedro Vinicius Teruya Akamine Testemunha Em 12/11/2025, às 19:19. |
| | Mayara Vieira da Silva Testemunha Em 12/11/2025, às 19:21. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145056144 e o código CRC 33AB3D43. |