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SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS

Rua Boa Vista, 280 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6013.2025/0005512-9

Termo SEGES/CAF/DGESC/GDC Nº 145364788

TERMO DE CONTRATO Nº 40/SEGES/2025

 

PROCESSO SEI:

6013.2025/0005512-9

OBJETO:

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de direito de uso temporário de licença do tipo software Miro Enterprise, com direitos de uso, atualizações de versões e suporte por 12 (doze) meses para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES, conforme quantidade de usuários, condições e especificações técnicas descritas neste Termo de Referência.

CONTRATANTE:

Prefeitura do Município de São Paulo – Secretaria Municipal De Gestão (SEGES)

CONTRATADA:

L3 SOFTWARE LTDA.

CNPJ:

20.061.633/0001-17

DOTAÇÃO:

13.10.04.126.3011.2.818.4.4.90.40.00.00.1.500.9001.1

NOTA DE EMPENHO:

 141.427/2025

VALOR TOTAL:

R$ 43.065,00 (quarenta e três mil e sessenta e cinco reais)

 

 

­­A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PMSP, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES, inscrita no CNPJ Nº 49.269.251/0001-65, com sede no Viaduto do Chá, nº 15, 8º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01002-900, neste ato representada por sua Coordenadora de Administração e Finanças, a Senhora GIOVANNA GIANASI CAMPOS, por força da delegação de competência trazida pelo Artigo 3º, inciso I, alínea "a", da Portaria SEGES nº 110/2024, adiante designada apenas ­­CONTRATANTE e do outro a empresa L3 SOFTWARE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.061.633/0001-17, com logradouro na Av. Getúlio Vargas, 126, Sala 124 125 e 128 Andar 12, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO /SP CEP 09.751-250, neste ato representada por seu Representante Legal, o Senhor LEANDRO RIBEIRO DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº ***021-063-**, doravante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos do Artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e demais normas complementares e em conformidade com o despacho autorizatório exarado no processo SEI nº 6013.2025/0005512-9, formalizam o presento instrumento, conforme condições e cláusulas que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de direito de uso temporário de 30 (trinta) licenças anuais do tipo software Miro Enterprise, com direitos de uso, atualizações de versões e suporte por 12 (doze) meses para atender necessidades da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES, conforme quantidade de usuários, condições e especificações técnicas descritas neste Termo de Referência.

1.2 Objeto da contratação:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CATSER

UNIDADE DE MEDIDA

QNT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1

ASSINATURA SOFTWARE MIRO ENTERPRISE – PLANO PARA 12 MESES

27502

LICENÇA SUBSCRIÇÃO POR 12 MESES

30

R$ 1.435,50

R$ 43.065,00

1.3 A execução do objeto contratual deverá atingir o fim a que se destina com a eficácia e a qualidade requerida.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

2.1 A disponibilização das licenças deve contemplar:

2.1.1 Suporte Técnico Mínimo de segunda a sexta-feira, em horário comercial;

2.1.2 Atendimento em língua portuguesa (BR);

2.1.3 Manutenção e suporte técnico pelo prazo de vigência das licenças adquiridas a contar da disponibilização da solução.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

3.1 O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de disponibilização das licenças, prorrogável por sucessivos períodos, nos termos e limites do art. 107 da Lei nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA

4.1 O acesso à ferramenta deverá estar disponível no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato.

4.1.1 A disponibilização das licenças será realizada por meio de remessa única (integral).

4.2 A disponibilização das licenças deverá ser informada à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC) pelo e-mail ssi@prefeitura.sp.gov.br, enviando todos os procedimentos necessários para a gestão e utilização das licenças em língua portuguesa.

4.3 O recebimento das licenças será feito em duas etapas, conforme abaixo:

4.3.1 Provisoriamente: quando do recebimento das licenças e indicação do link de acesso à ferramenta e do documento fiscal;

4.3.2 Definitivamente: no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento provisório, após o acesso ao link e verificação das especificações em conformidade com o exigido no edital e com o constante da proposta de preços da empresa vencedora.

4.4 Constatada a ocorrência de divergência na especificação do software entregue, fica a CONTRATADA obrigada a providenciar a substituição em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação da ocorrência por parte da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO

5.1 O valor total da presente contratação é de R$ 43.065,00 (quarenta e três mil e sessenta e cinco reais), conforme proposta comercial da CONTRATADA.

5.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do Contrato estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

5.3 Para fazer jus às despesas do Contrato foi emitida a nota de empenho nº 141.427/2025, no valor de R$ 43.065,00 (quarenta e três mil e sessenta e cinco reais), onerando a dotação orçamentária nº 13.10.04.126.3011.2.818.4.4.90.40.00.00.1.500.9001.1 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS

6.1 Os preços deste Contrato serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data da proposta comercial, parte integrante deste Contrato, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.

6.1.1 O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF nº 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.

6.1.1.1 Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado neste Contrato não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

6.1.2 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.

6.2 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

6.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

7.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de entrega de toda documentação de pagamento por parte da fiscalização da CONTRATANTE, observado o procedimento constante do Decreto nº 62.100/2022 e da Portaria SF nº 275/2024 e demais normas supervenientes ou complementares aplicáveis ao este contrato.

7.1.1 Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

7.1.2 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

7.2 O pagamento será efetuado em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica ou documento equivalente, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.

7.3 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) desta(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

7.4 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010 publicado no DOC de 22 de janeiro de 2010.

7.5 Sem prejuízo dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, notadamente as portarias da Secretaria Municipal de Fazenda, a CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos exigidos na Portaria SF nº 275/2024, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes.

7.5.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

7.6 Por ocasião do cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.

7.7 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1 A CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações, atribuições e responsabilidades previstas neste Contrato, no Termo de Referência e na legislação vigente, obriga-se a:

8.1.1 Realizar as comunicações entre CONTRATADA e CONTRATANTE por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade;

8.1.2 Informar e providenciar local de acesso e/ou ferramenta para gerenciamento, controle e acesso para as licenças de software fornecidas;

8.1.3 Comunicar formalmente à CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

8.1.4 Disponibilizar seus canais de contato à CONTRATANTE para comunicação formal;

8.1.5 Submeter à prévia aprovação da Contratante toda e qualquer alteração na execução do objeto do Contrato, que divirja substancialmente do contido na Proposta Comercial da CONTRATADA;

8.1.6 Comunicar ao Fiscal do Contrato ou a seu substituto, indicado pela Contratante, por escrito, qualquer anormalidade que ponha em risco a execução do objeto;

8.1.7 Guardar inteiro sigilo dos dados processados, reconhecendo serem estes de propriedade exclusiva da Contratante;

8.1.8 Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste Termo de Referência, sem prévia autorização da CONTRATANTE;

8.1.9 Encaminhar à Contratante todas as informações necessárias para viabilizar o recebimento e instalação das licenças;

8.1.10 Prover os serviços de garantia e suporte técnico dentro dos prazos estabelecidos;

8.1.11 Disponibilizar, obrigatoriamente, orientações ao usuário na língua portuguesa, conforme o disposto na Lei nº 8.078/90, art. 31 do Código do Consumidor, em caso de material de origem estrangeira;

8.1.12 Viabilizar o acesso da CONTRATANTE aos recursos de gerenciamento das licenças;

8.1.13 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei, obrigando-se, ainda, a comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração dos dados cadastrais, para atualização;

8.1.14 Obedecer, sempre que cabível, em observância às especificidades do objeto do contrato, as orientações fornecidas pela CONTRATANTE, através do servidor responsável pela fiscalização;

8.1.15 Fornecer à CONTRATANTE os dados técnicos de seu interesse, e todos os elementos e informações necessárias, quando por esta solicitados;

8.1.16 Atender a eventuais exigências solicitadas, no prazo estabelecido, bem como fornecer as informações solicitadas;

8.1.17 Prestar os esclarecimentos solicitados e atender prontamente às reclamações sobre seus serviços.

8.2 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

8.3 A existência de problemas técnicos não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo não fornecimento do serviço.

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRANTE

9.1 A CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações, atribuições e responsabilidades previstas neste Contrato e na legislação vigente, obriga-se a:

9.1.1 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência, parte integrante do Contrato;

9.1.2 Proporcionar todas as facilidades previstas e necessárias à perfeita execução do objeto do Contrato;

9.1.3 Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela empresa CONTRATADA;

9.1.4 Notificar, por escrito, a empresa contratada da aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa;

9.1.5 Comunicar à CONTRATADA, por escrito, todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação, para que seja substituído, reparado ou corrigido;

9.1.6 Rejeitar, no todo ou em parte, os materiais e/ou serviços entregue pela licitante vencedora que não esteja de acordo com as especificações contidas no Contrato e no Termo de Referência, parte integrante do Contrato;

9.1.7 Atestar a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;

9.1.8 Liquidar o empenho e efetuar o pagamento à CONTRATADA, dentro dos prazos preestabelecidos neste Contrato;

9.1.9 Prestar as informações e esclarecimentos necessários que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;

9.1.10 Promover o acompanhamento do presente Contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

9.1.11 Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do objeto contratado inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

9.1.12 Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, a fiscalização para acompanhamento da execução contratual.

9.2 A fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não exime, nem diminui, a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

10.1 Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA poderá ser apenada, isolada ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Impedimento de licitar ou contratar;

c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

10.2 A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:

10.2.1 Multa 1% (um por cento) sobre o valor do material não entregue, por dia de atraso injustificado, inclusive nas hipóteses de fixação de prazo para substituição ou complementação, limitada a demora até o prazo máximo de 10 (dez) dias do prazo fixado;

10.2.1.1 No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, por culpa da CONTRATADA, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, aplicação de multa de 30% (trinta por cento) do valor total deste Contrato.

10.2.2 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, na hipótese de inexecução parcial.

10.2.3 Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de inexecução total ou rescisão por culpa exclusiva da CONTRATADA.

10.2.4 Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato, por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do Contrato não previstas nas demais disposições desta cláusula;

10.3 Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

10.4 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.

10.4.1 Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.

10.4.2 Esgotados os meios administrativos para a cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

10.5 Aplicam-se, na hipótese de rescisão contratual e conforme o caso, os artigos 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

10.6 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/2021, observado os prazos neles fixados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO

11.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL

12.1 Não será exigida garantia contratual em pecúnia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES E DA EXTINÇÃO

13.1 O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

13.2 Este Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal 14.133/2021.

13.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo deste Contrato, nos termos do artigo 125 da Lei Federal 14.133/2021.

13.4 O Contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a CONTRATANTE, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o Contrato não mais lhe oferece vantagem.

13.5 O Contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.5.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

14.1 A execução do objeto contratual será feita conforme a Cláusula Quarta do presente Contrato e o Termo de Referência, parte integrante deste contrato.

14.2 A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/2023.

14.3 O objeto contratual será recebido consoante às disposições do artigo 140 da Lei Federal n° 14.133/2021 e demais normas municipais pertinentes.

14.4 O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Termo de Referência, parte integrante do contrato, verificadas posteriormente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE

15.1 A CONTRATADA obriga-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, valores, estatísticas de vendas, nomes e dados dos clientes, materiais, produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais da CONTRATANTE, entre outros, doravante denominados “DADOS CONFIDENCIAIS”, a que ela ou qualquer outra pessoa envolvida na execução do Contrato venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato, comprometendo-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, direta ou indiretamente, bem como a não permitir que nenhuma outra pessoa faça uso indevido desses “DADOS CONFIDENCIAIS”.

15.2 As obrigações de sigilo e confidencialidade previstas nesta cláusula vincularão a CONTRATADA durante a vigência deste Contrato, e continuarão na hipótese de seu término, independentemente do motivo por que este venha a ocorrer, e o seu descumprimento, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, acarretará a imediata rescisão deste Contrato, caso esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, comprovadamente causados a CONTRATANTE titulares dos “DADOS CONFIDENCIAIS” e/ou terceiros, além do ressarcimento por custas judiciais e honorários advocatícios.

15.3 Cada parte obriga-se a manter o mais absoluto dever de sigilo e confidencialidade relativamente a toda e quaisquer informações e dados pessoais tratados a que ela ou quaisquer de seus diretores, empregados e/ou prepostos venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

16.1 As Partes obrigam-se a observar e cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais normas federais e municipais aplicáveis sobre o tema, em todas as atividades de tratamento de dados pessoais que decorram, direta ou indiretamente, da execução deste Contrato.

16.1.1 Incluem-se nesta obrigação o cumprimento de determinações de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores relativos à matéria.

16.1.2 Quando requerido pela CONTRATANTE ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a CONTRATADA deverá colaborar com a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), fornecendo informações técnicas e operacionais necessárias à sua confecção.

16.2 O MUNICÍPIO, na qualidade de Controlador, é responsável por definir as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais. A CONTRATADA, na qualidade de Operadora, deverá seguir estritamente as instruções documentadas do MUNICÍPIO e implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, conforme o art. 39 da LGPD."

16.3 Tratamento pela CONTRATADA em Nome do MUNICÍPIO: Caso a execução do objeto contratual envolva o tratamento de dados pessoais pela CONTRATADA em nome e por conta do MUNICÍPIO (atuando como Operadora), a CONTRATADA deverá:

a) Seguir estritamente as finalidades e instruções documentadas do MUNICÍPIO;

b) Manter registro atualizado das operações de tratamento realizadas no âmbito deste contrato, incluindo categoria de dados, base legal, finalidades, medidas de segurança aplicadas e prazos de retenção, disponibilizando tais informações à CONTRATANTE quando solicitado;

c) Cooperar com o MUNICÍPIO para responder às solicitações dos titulares e às fiscalizações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

d) Notificar o MUNICÍPIO em até 24 (vinte e quatro) horas sobre qualquer incidente de segurança envolvendo os dados tratados sob este contrato;

e) Garantir por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade, integridade e segurança dos dados, conforme exigido pela LGPD, não podendo a CONTRATADA utilizar os dados pessoais para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato;

f) A CONTRATADA deverá assegurar que seus funcionários, colaboradores e terceirizados com acesso a dados pessoais recebam treinamentos adequados sobre proteção de dados, privacidade e sigilo, compatíveis com a criticidade das informações tratadas;

g) Observar as hipóteses de tratamento determinadas pelo MUNICÍPIO para o tratamento dos dados pessoais, abstendo-se de coletar dados ou solicitar consentimento de titulares sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.

h) A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:

I - os dados se tornarem desnecessários;

II - término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;

i) A CONTRATADA não poderá transferir dados pessoais tratados no âmbito deste contrato para fora do território nacional sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, devendo, quando aplicável, atender aos requisitos do art. 33 da LGPD;

j) Permitir a realização de auditorias pela CONTRATANTE e pelos órgãos de controle competentes, mediante aviso prévio e preservação de informações confidenciais, disponibilizando as evidências necessárias à comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula;

k) Ao término do contrato, proceder à devolução ou eliminação segura dos dados, conforme instrução do MUNICÍPIO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas as hipóteses legais de guarda.

16.4 Ocorrendo qualquer descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, inclusive incidentes de segurança, a CONTRATADA deverá notificar formalmente a CONTRATANTE aos endereços constantes no item 17.2 deste Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do fato.

16.4.1 Na ocorrência de incidente de segurança no âmbito da execução do contrato, a CONTRATADA deverá, além da notificação formal prevista na Cláusula 16.4, encaminhar à CONTRATANTE, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do incidente, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I) data e hora da detecção do incidente e, quando possível, da ocorrência;

II) descrição da natureza do incidente e dos dados pessoais afetados, especificando, quando aplicável, se envolveu dados sensíveis ou de crianças e adolescentes;

III) quantidade de titulares afetados, ainda que estimada;

IV) descrição das possíveis consequências do incidente;

V) medidas técnicas e administrativas já implementadas para conter ou mitigar os efeitos do incidente;

VI) medidas corretivas e preventivas planejadas ou em curso;

VII) identificação e dados para contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) da CONTRATADA, ou do responsável técnico designado para acompanhar a ocorrência junto à CONTRATANTE.

16.4.2 As informações referidas nos incisos da subcláusula 16.4.1 deverão ser atualizadas continuamente, à medida que novos dados forem obtidos ou medidas forem adotadas.

16.4.3 A CONTRATADA deverá prestar todo o suporte técnico, jurídico e administrativo necessário à CONTRATANTE para a eventual comunicação do incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aos titulares afetados, bem como a outros órgãos competentes, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 13.709/2018.

16.5 A CONTRATADA compromete-se a cooperar com a CONTRATANTE no atendimento tempestivo e adequado às solicitações dos titulares de dados pessoais, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exclusivamente mediante requisição formal da CONTRATANTE.

16.5.1 A CONTRATADA deverá viabilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da requisição da CONTRATANTE, o fornecimento de todas as informações necessárias à verificação, validação e atendimento de solicitações formuladas pelos titulares, tais como:

I) confirmação da existência de tratamento;

II) acesso aos dados pessoais;

III) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;

V) informação sobre compartilhamento de dados;

VI) informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando aplicável.

16.5.2 A CONTRATADA não poderá responder diretamente a solicitações dos titulares, salvo se expressamente autorizada pela CONTRATANTE, devendo encaminhar imediatamente qualquer solicitação recebida, por qualquer meio, à CONTRATANTE, em até 02 (dois) dias úteis.

16.5.3 As obrigações previstas nesta cláusula não afastam a responsabilidade da CONTRATADA por eventual descumprimento de instruções formais da CONTRATANTE que comprometa o atendimento aos direitos dos titulares, nos termos do art. 42 da LGPD.

16.6 A violação das obrigações de proteção de dados sujeitará a Parte infratora às penalidades contratuais, sem prejuízo das sanções legais e da obrigação de reparar eventuais danos.

16.6.1 A CONTRATADA responderá, nos termos do art. 42 da LGPD, por perdas e danos, inclusive de ordem moral ou material, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, desde que comprovada sua culpa no descumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais decorrentes deste contrato. A responsabilidade incluirá o ressarcimento de eventuais multas administrativas impostas à CONTRATANTE em decorrência exclusiva de ação ou omissão da CONTRATADA.

16.6.2 A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na cláusula 10.2.4 deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

16.7 A CONTRATADA somente poderá envolver suboperadores no tratamento de dados pessoais mediante autorização prévia, expressa e formal da CONTRATANTE, devendo garantir que tais terceiros observem integralmente as obrigações de proteção de dados previstas neste contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

17.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente Contrato, serão dirigidos ao seguinte endereço:

a) ssi@prefeitura.sp.gov.br

17.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

17.4 Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste Termo de Contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

17.5 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação de regência.

17.6 Fazem parte integrante deste, para todos os efeitos legais, o Termo de Referência e a proposta comercial da CONTRATADA, constantes no Processo Administrativo nº 6013.2025/0005512-9.

17.7 Este contrato, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Federal nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 62.100/2022 e demais normas pertinentes, especialmente aos casos omissos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

18.1 Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

 

E por estarem assim ajustadas, as partes firmam o presente instrumento (formato digital), juntamente com 02 (duas) testemunhas que também o assinam, para que surtam todos os efeitos legais, sendo que a data da celebração deste termo corresponde à data da última assinatura das partes contratantes.

 

São Paulo, datado eletronicamente.

 

 

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LEANDRO RIBEIRO DA SILVA
usuário externo - Cidadão
Em 10/11/2025, às 11:28.

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Giovanna Gianasi Campos
Coordenador(a) II
Em 10/11/2025, às 17:23.

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Pedro Vinicius Teruya Akamine
Testemunha
Em 10/11/2025, às 17:53.

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Tatiana Gomes Lopes
Testemunha
Em 10/11/2025, às 17:54.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145364788 e o código CRC 5065A2DD.