SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Contratos
Alameda Iraé, 35, - Bairro Moema - São Paulo/SP - CEP 04075-000
Telefone: 3396-6526
Termo de Contrato 036.SEME.2025
Processo Administrativo: 6019.2025/0003709-3
Contratante: Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME
Contratada: Mais Fluxo Consultoria e Serviços Ltda
CNPJ: 18.568.267/0001-45
Objeto: Contratação de serviço de contagem automatizada de usuários e elaboração de relatório (dashboard) - Projeto Piloto 12 Centros Esportivos
Valor do Contrato: R$ 60.820,83 (sessenta mil oitocentos e vinte reais e oitenta e três centavos)
Dotação a Ser Onerada: 19.00.19.10.27.812.3017.4.512.3.3.90.39.00.00.1.501.0006.0
Nota de Empenho: 144.605/2025 (sei 146129542)
O Município de São Paulo, pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, inscrita no CNPJ sob nº 46.392.122/0001-71, com sede na Alameda Iraé, 35 – Moema, CEP: 04075-000, São Paulo/SP neste ato representada pelo Chefe de Gabinete, o Sr. Franz Felipe da Luz, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa Mais Fluxo Consultoria e Serviços Ltda, com sede na Rua Quinze de Novembro, 04 Bloco 01, Sala 1015, Centro – Niterói/RJ, CEP 24.020-125 e filial na Avenida Sete de Setembro, 85 Apt. 1.302, Icaraí - Niterói-RJ, CEP: 24.230-250., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 18.568.267/0001-45, neste ato, representada por seu representante legal, o Sr. Mauricio Roberto Wagner, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 07.178.705-5 IFP/RJ e do C.P.F. nº 035.286.847-39, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho de sei 145779880, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na contratação, por dispensa de licitação objetivando a contratação de serviço de contagem automatizada de usuários e elaboração de relatório (dashboard) - Projeto Piloto 12 Centros Esportivos.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A prestação dos serviços obedecerá as disposições contidas no presente contrato, no Termo de Referência, que é parte integrante do presente contrato.
DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo de vigência e execução do contrato terá duração de 02 (dois) meses contados a partir da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/21 e art. 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os praticados no mercado.
3.1.1. Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.1.2. Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.1.3. A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.1.4. Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. O valor total estimado da presente contratação para o período de 02 (dois) meses é de R$ 60.820,83 (sessenta mil oitocentos e vinte reais e oitenta e três centavos).
4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3. Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 144.605/2025 (sei 146129542), no valor de R$ 60.820,83 (sessenta mil oitocentos e vinte reais e oitenta e três centavos), onerando a dotação orçamentária nº 19.00.19.10.27.812.3017.4.512.3.3.90.39.00.00.1.501.0006.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data da proposta comercial ofertada pela CONTRATADA e desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
4.4.1.1. Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.4.2. Fica vedado qualquer reajuste por prazo inferior a 12 (doze) meses.
4.5. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.6. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
4.7. Os pedidos de repactuação serão analisados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o procedimento previsto nos arts. 129 a 137 do Decreto Municipal nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) Fornecer os objetos conforme especificações, quantidades, prazos e demais condições estabelecidas no Edital, na Proposta e no Contrato;
b) Proceder à instalação e entrega, em pleno funcionamento, do sistema de contagem de usuário, nos pontos designados pelo fiscal do contrato, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período mediante solicitação e termo de consentimento pelo fiscal do contrato;
c) Indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;
d) indicar conta de e-mail por meio da qual poderão ser realizadas as comunicações oficiais;
e) Em termos práticos, deverá ser possível ligar e desligar o sistema, como um todo, quando da abertura e encerramento das atividades diárias dos Clubes Esportivos, sem que isso impacte ou demande tempo excessivo na rotina dos empregados dos Clubes;
f) Poderão ser disponibilizados pontos de acesso à internet via conexão à cabo e alimentação via rede elétrica nos locais de instalação. Eventuais ajustes nos pontos de conexão correrão por conta da contratada, sendo certo que esses ajustes não poderão onerar excessivamente a contratada a ponto de inviabilizar a realização do negócio;
g) O banco de dados e o respectivo programa/software capaz de realizar o processamento, catalogação e geração de relatórios/dashboards devem funcionar de maneira integrada ou acoplada, sendo possível seu acesso e acionamento com a finalidade de geração de relatórios, dashboards, dados brutos ou outros recursos, programáveis por recortes de datas, datas específicas, períodos etc. O acesso poderá ser permitido via login, em sistema que opere na nuvem ou em site (próprio, cedido pelo contratado ou análogo), sem custos adicionais em quaisquer das hipóteses assumidas (sejam eles de licença, direito de uso, credenciamento, por cadastro ou quaisquer outros passíveis), sendo obrigatória a disponibilização de ao menos 10 (dez) logins distintos para o contratante;
h) Deve ser fornecido suporte operacional com previsão mínima de atendimento até três (3) vezes por semana nos dois (2) primeiros meses de contrato, sendo cada atendimento estimado em uma (1) hora. Do terceiro mês em diante, havendo normalidade no funcionamento, os atendimentos semanais ficarão limitados a duas (2) ocorrências semanais, com tempo estimado conjunto não superior a 1 (uma) hora.
5.2. A Contratada também deverá:
5.2.1. manter, durante todo o período de vigência do ajuste, todas as condições que ensejaram a contratação;
5.2.2. atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, pressupondo-se que estas estejam no escopo da pactuação, inerentes à execução do objeto contratual;
5.2.3. efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato;
5.2.4. responsabilizar-se pela qualidade e quantidade do produto fornecido, assumindo todas as despesas necessárias ao cumprimento do objeto;
5.2.5. respeitar, durante a execução dos serviços, todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e vigentes;
5.2.6. avocar para si os ônus decorrentes de todas as reclamações e/ou ações judiciais ou extrajudiciais, por culpa ou dolo, que possam eventualmente ser alegadas por terceiros, contra a PMSP ou a SEME, procedentes da prestação dos serviços do objeto deste Termo de Referência;
5.2.7. promover a adequação das inconformidades apontadas pelo fiscal do contrato nomeado pelo Contratante;
5.2.8. fornecer, a qualquer momento, todas as informações pertinentes ao objeto contratado que o Contratante julgue necessário conhecer ou analisar;
5.2.9. providenciar para que as notas fiscais/faturas que incluam as licenças dos softwares que eventualmente sejam empregados estejam acompanhadas de documento oficial emitido pela Contratada com a relação do(s) número(s) da(s) licença(s) do(s) software(s), quando aplicável;
5.2.10. prover, caso aplicável, licenciamento dos softwares e chaves de ativação conforme eventuais especificações necessárias, quantidades, prazos e demais condições;
5.2.11. caso aplicável, providenciar, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato, o acesso à página eletrônica mantida por fabricante dos softwares bem como permissões para visualização das licenças disponíveis, download dos respectivos softwares e de todas e quaisquer atualizações para usuários indicados pelo Contratante;
5.2.12. conforme as quantidades definidas, observando todas as especificações técnicas consignadas no termo de referência, deverá:
5.2.12.1. fornecer, sem ônus adicional, sempre que forem disponibilizadas pelo fabricante, todas as atualizações que visem corrigir problemas ou implementar melhorias nos produtos contratados;
5.2.12.2. promover as correções necessárias dentro do prazo máximo estabelecido para entrega dos produtos, caso sejam identificados, por responsável técnico indicado pelo Contratante, erros ou impropriedades impeditivas para o recebimento;
5.2.12.3. dar conhecimento ao Contratante quanto às informações referentes a novas versões das licenças adquiridas que sejam lançadas no mercado;
5.2.12.4. atender às solicitações da SEME, de acordo com as especificações técnicas, procedimentos de controle administrativo e cronogramas físicos;
5.3. A Contratada deverá manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do Contratante ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do Contrato, respeitando todos os critérios estabelecidos, aplicáveis aos dados (LGPD, sobretudo), informações, regras de negócios, documentos, entre outros pertinentes.
5.4. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas presente contrato, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
e) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
f) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
g) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
h) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
6.2. É dever da contratante designar gestor e fiscal de contrato com conhecimento do processo e capacidade de coordenar as ações relativas ao escopo do processo.
6.3. Caberá ao servidor indicado rejeitar totalmente ou em parte, quaisquer serviço que não estejam de acordo com as exigências, devendo ser refeito o serviço eventualmente fora de especificação.
6.4. Este servidor também assumirá as seguintes incumbências:
6.4.1. deverá fornecer à Contratada, em tempo hábil, as informações necessárias à execução dos serviços;
6.4.2. encaminhar formalmente demandas à Contratada, preferencialmente por meio de Ordem de Serviços ou outros documentos hábeis a serem anexados ao processo sei relativo à execução;
6.4.3. informar à empresa Contratada sobre atos que possam interferir direta ou indiretamente nos serviços prestados;
6.4.4. comunicar formalmente qualquer anormalidade ocorrida na execução do objeto adquirido;
6.4.5. prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da empresa Contratada;
6.4.6. aprovar ou reprovar as atualizações tecnológicas propostas;
6.4.7. exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada, de acordo com os termos de sua proposta comercial, do contrato e do edital da licitação;
6.4.8. Conferir toda documentação gerada e apresentada durante a execução do contrato, efetuando o seu ateste quando estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos no contrato.
6.5. É dever da contratante disponibilizar previamente os pontos de acesso à internet via conexão à cabo e alimentação via rede elétrica nos locais de instalação.
6. 6. É responsabilidade da contratante zelar pela disponibilização e adequação do acesso aos espaços e locais de instalação dos equipamentos.
6. 7. É responsabilidade da contratante assegurar o acesso à equipes de montagem e instalação dos equipamentos nos espaços dos Clubes Esportivos.
6. 8. É responsabilidade da contratante a guarda e preservação dos equipamentos instalados nos espaços dos Clubes Esportivos.
6.9. A fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.10. A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SETIMA
DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será à vista, e ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.1.1. A Nota Fiscal/Fatura que apresentar incorreções, quando necessário, será devolvida e seu vencimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a data de sua reapresentação válida.
7.1.2. Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.3. Antes do pagamento a contratante efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência.
7.2. Quaisquer pagamentos não isentarão a Contratada das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos serviços.
7.3. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.
7.3.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
7.3.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
7.4. Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos à CONTRATADA por culpa exclusiva da CONTRATANTE, será realizada compensação financeira, onde o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.5. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.6. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.7. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, e demais normas complementares aplicáveis.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente após a disponibilização das senhas de acesso on-line, possibilitando à CONTRATANTE a verificação da conformidade com as especificações requeridas no presente contrato e proposta comercial ofertada pela CONTRATADA.
9.2. O prazo de recebimento provisório será de até 10 (dez) dias úteis e, definitivo, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis nas hipóteses do inciso I do art. 140 da Lei nº 14.133/2021.
9.3. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas em sua proposta comercial, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS PENALIDADES
10.1. São aplicáveis as sanções previstas no Título IV, Capítulo I, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo VI, Seção XI, do Decreto Municipal nº 62.100/2022. Estando a CONTRATADA sujeita as penalidades a seguir:
10.1.1. Inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação.
10.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto.
10.1.3. Falhar ou fraudar na execução do contrato.
10.1.4. Comportar-se de modo inidôneo, ou
10.1.5. Cometer fraude fiscal.
10.2. A CONTRATADA estará sujeita à multa de até 10% por cento sobre o valor do contrato quando incorrer em uma das hipóteses das condições anteriores.
10.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração deverá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
10.3.1. Advertência por escrito em caso do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado.
10.3.1.1. A sanção de advertência de que trata o item 18.3.1 está fixada até o limite de 3 (três) advertências sobre o mesmo fato. Após a 3º advertência, será aplicada multa correspondente a 0,5% sobre o valor global do contrato.
10.3.2. Multa de:
10.3.2.1. 0,5 % (meio por cento) por dia sobre o valor do contrato em caso de atraso na entrega das informações necessárias à execução, limitada ao prazo de 20 (vinte) dias;
10.3.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de atraso na execução do objeto limitada a 20 (vinte) dias de atraso.
10.3.2.3. 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida
10.3.2.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 03 (três) anos.
10.3.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
10.3.2.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.4. As sanções previstas nos subitens 10.3.1, 10.3.2.4 e 10.3.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
10.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 62.100/2022.
10.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos ou recolhidos em favor da Administração através de GUIA DAMSP, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
10.7. A(s) multa(s) devida(s) deverá(ão) ser recolhida(s) no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a Administração poderá cobrar o valor remanescente via judicial, conforme artigo 419 do Código Civil.
10.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.10. As sanções de multa e eventuais descontos do(s) pagamento(s) a ser efetuado(s) poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública, conforme dispõe o §7°, do art. 156 da Lei Federal Nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
11.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da CONTRATANTE, suspensão ou rescisão do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
ANTICORRUPÇÃO
12.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá: oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
13.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
13.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
13.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
13.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
13.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
13.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
13.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
13.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
13.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
13.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
13.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
13.11.O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
14.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: SEME/DGEE
Rua Pedro de Toledo, 1591 - Bairro Vila Clementino
São Paulo/SP - CEP 04039-034
Telefone: (11) 3396-6422
CONTRATADA: Mais Fluxo Consultoria e Serviços Ltda
Rua Quinze de Novembro, 04 Bloco 01, Sala 1015,
Centro – Niterói/RJ, CEP 24.020-125,
e-mail: mwagner@maisfluxo.com.br
14.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
14.4. Fica a CONTRATADA ciente que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
14.5. A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14.6. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, as exigências contidas no processo administrativo nº 6019.2022/0004502-3, com seus Anexos, Proposta da contratada etc.
14.7. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO FORO
15.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelas partes contratantes.
São Paulo, datado e assinado eletronicamente,
| | Mauricio Roberto Wagner Usuário Externo Em 03/12/2025, às 17:15. |
| | Franz Felipe da Luz Chefe de Gabinete Em 04/12/2025, às 11:37. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 146564947 e o código CRC 7773B871. |
| Referência: Processo nº 6019.2025/0003709-3 | SEI nº 146564947 |