SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Divisão de Gestão de Atas de Registro de Preços
Viaduto do Chá, 15, 8º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-900
Telefone: 3113-9476
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 024/SEGES-COBES/2025
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Processo de licitação |
6013.2025/0006579-5 |
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Pregão eletrônico |
90022/2025-COBES |
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Processo da ARP |
6013.2025/0009540-6 |
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Objeto |
Registro de Preços para serviços de transporte, mediante locação de veículos Tipo B em caráter não eventual, conforme especificações constantes do Anexo I do edital. |
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Órgão Gerenciador |
Prefeitura do Município de São Paulo - Secretaria Municipal de Gestão. |
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Detentora |
Aserp Locação e Serviços Gerais Ltda |
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CNPJ da Detentora |
23.169.093/0001-88 |
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Validade |
12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC). |
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO (SEGES), inscrita no CNPJ nº 49.269.251/0001-65, situada no Viaduto do Chá, 15, 8º andar - Centro, São Paulo - SP, neste ato representada, em face da competência delegada por meio do artigo 4º, inciso II, da PORTARIA Nº110/SEGES/2024, pela Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços (COBES), Senhora CASSIANA MONTESIÃO DE SOUSA, doravante designada simplesmente ÓRGÃO GERENCIADOR, e a empresa ASERP LOCAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA, CNPJ nº 23.169.093/0001-88, situada na Rua Brigadeiro Henrique Fontenelle, 562, Sala 02, Parque São Domingos, CEP: 05125-000, São Paulo - SP, neste ato representado por sua representante legal, Senhora EVELYN MARQUES SANTANA QUERQUI, inscrita no CPF sob nº ***.711.158 -**, vencedora do certame, doravante denominada simplesmente DETENTORA, resolvem firmar o presente instrumento, objetivando registrar os preços do serviço discriminado na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, em conformidade com o ajustado a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste ajuste o Registro de Preço para Prestação de Serviços de Transporte, mediante Locação de Veículos Tipo B em caráter não eventual, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital de Pregão que precedeu este ajuste e na proposta da DETENTORA, constante no documento eletrônico 147426200, todas integrantes do Processo Administrativo SEI 6013.2025/0006579-5, cujos termos são parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. Os preços registrados, as especificações do objeto e as demais condições ofertadas na proposta são as que seguem:
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Grupo 01 - Locação de veículos do tipo B (híbrido) com condutor e com combustível - Posto 44 horas semanais - 2ª a 6ª feira |
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Item |
Descrição do Item |
Unidade de Medida |
Estimativa Anual (a) |
Valor Unitário Mensal (R$) (b) |
Valor Unitário Anual (R$) |
Valor Total Anual (R$) |
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2 |
Locação de veículos - Grupo B (Híbrido Flex) - Com condutor e com combustível |
Veículo/Ano |
20 |
R$ 12.666,00 |
R$ 151.992,00 |
R$ 3.039.840,00 |
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Item |
Descrição do Item |
Unidade de Medida |
Estimativa Anual (e) |
Valor Unitário Mensal (R$) (f) |
Valor Total Anual (R$) (g) = (e) * (f) |
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3 |
Quilômetro Rodado |
Km rodado/Ano |
480.000 |
R$ 0,83 |
R$ 398.400,00 |
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4 |
Hora Adicional do Condutor |
Hora Adicional/Ano |
14.400 |
R$ 30,00 |
R$ 432.000,00 |
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5 |
Hora Adicional do Condutor |
Hora Adicional/Ano |
8.640 |
R$ 40,00 |
R$ 345.600,00 |
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Valor Total Global do Grupo 01 (h) = (d2 + g3 + g4 + g5) |
R$ 4.215.840,00 |
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2.1.1. O preço está referenciado ao mês de novembro/2025 correspondente ao da apresentação da proposta comercial constante documento eletrônico SEI 147426200.
2.2. O preço a ser pago pela Administração pelo objeto compreenderá todos os custos necessários à sua execução, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, transporte e quaisquer outras despesas necessárias à sua correta execução, de modo que nenhum outro ônus seja devido à DETENTORA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES E DOS QUANTITATIVOS
3.1. Os órgãos e entidades participantes deste Registro de Preços são os arrolados no Termo de Referência nos Anexos do Edital de Pregão que precedeu este ajuste, observados os quantitativos de consumo discriminados.
CLÁUSULA QUARTA – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
4.1. A Ata de Registro de Preços, ora firmada, terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), podendo ser prorrogada por até idêntico período, conforme artigo 99 do Decreto Municipal nº 62.100/2022, desde que:
a) haja anuência das partes;
b) a DETENTORA tenha cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
c) pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
4.1.1. Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo ÓRGÃO GERENCIADOR e pelos órgãos e entidades participantes.
4.2. A DETENTORA da Ata de Registro de Preço deverá manifestar, por escrito, seu interesse na prorrogação ou não do ajuste, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término de sua vigência, sob pena de multa.
CLÁUSULA QUINTA – DA AUTORIZAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DA ATA
5.1. As contratações decorrentes desta Ata de Registro de Preços deverão ser formalizadas mediante Termo de Contrato (Anexo II do Edital).
5.2. Para o acionamento desta Ata, os ÓRGÃOS PARTICIPANTES deverão consultar o ÓRGÃO GERENCIADOR sobre:
a) a intenção de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos preços registrados;
b) a economicidade dos preços registrados.
5.3. O ÓRGÃO GERENCIADOR consultará a DETENTORA, acerca da possibilidade de atender a demanda solicitada.
5.4. Na negativa de atendimento da demanda, a DETENTORA convocada justificará a negativa, que será apreciada pelo ÓRGÃO GERENCIADOR.
5.4.1. O ÓRGÃO GERENCIADOR deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pela DETENTORA, importando a não aceitação no cancelamento da Ata de Registro de Preços em face dela, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na ata de registro de preços.
5.4.2. A aceitação da justificativa importará na manutenção da DETENTORA na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.
5.5. Poderão fazer uso desta Ata de Registro de Preço todos os órgãos e entidades participantes deste Registro de Preços, relacionados no Anexo II do Edital que precedeu ao ajuste.
5.6. Caso algum órgão ou entidade participante deseje utilizar quantidades acima do total estimado ou, ainda, órgão ou entidade não participante manifeste interesse em fazer uso desta Ata de Registro de Preços, deverá solicitar autorização junto ao ÓRGÃO GERENCIADOR, informando, inclusive, o quantitativo estimado para utilização.
5.6.1. Poderá a DETENTORA, observadas as condições estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados, desde que não prejudique a obrigação assumida nesta Ata de Registro de Preços.
5.6.2. As contratações adicionais por órgãos ou entidades não participantes não poderão exceder:
a) por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;
b) no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.
5.7. As contratações adicionais previstas no item 5.6 não poderão exceder a 100% dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, nos termos do artigo 110, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
5.8. Para os fins de acionamento por órgão participante ou adesão por órgão não participante da Ata de Registro de Preços, a unidade requerente deverá instruir o processo SEI (processo eletrônico) com o Formulário de Consulta ao Órgão Gerenciador.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONTRATAÇÃO
6.1. A DETENTORA será convocada para assinar o termo de contrato dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções descritas na Cláusula Décima do Anexo I do Edital de Pregão – Minuta do Termo de Contrato.
6.1.1. O prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado por escrito, antes do término do prazo previsto no subitem anterior, sob alegação de motivo que poderá ou não ser aceito pela Administração.
6.1.2. A DETENTORA comprovou que não possui pendências junto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, que disciplinam que a inclusão no CADIN impedirá a empresa de contratar com a Administração Municipal, bem como a ausência de apontamentos junto aos cadastros indicados na Instrução Normativa nº 2/2019-TCM.
6.1.2.1. Na hipótese de irregularidade do registro no SICAF, a DETENTORA deverá regularizar a sua situação perante o cadastro no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas no edital que precedeu esta licitação e seus anexos.
6.1.3. Quando a DETENTORA não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidas, competirá ao ÓRGÃO GERENCIADOR indicar nova DETENTORA, observadas as regras de preferência e de apuração de responsabilidade da DETENTORA desistente.
6.1.4. A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, com aplicação supletiva dos princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 89, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. As cláusulas relativas ao recebimento dos serviços e condições de pagamentos são as constantes da minuta de contrato, anexo integrante do Edital.
7.2. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S.A. conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 51.197/2010, publicado no DOC de 22 de janeiro de 2010.
7.3. Será observado o disposto no decreto Municipal nº 62.100/2022, a respeito da nomeação de fiscais e acompanhamento da execução do ajuste até seu término.
7.4. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes a pagamento das contratadas.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE, DA REPACTUAÇÃO E DA READEQUAÇÃO DE PREÇOS
8.1. A aplicação do reajuste ou repactuação dependerá da observação às disposições abaixo descritas para cada caso.
Reajuste
8.2. Na hipótese da modalidade A (contração sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra e sem predominância de mão de obra), os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na ata de registro de preços.
8.2.1. A data-base fixada é referenciada ao mês de setembro/2025.
8.3. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado, mediante a aplicação, pelo Contratante, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), em consonância com a Portaria SF nº 389/17 e com o Decreto Municipal nº 57.580/17.
8.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
8.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
8.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
8.8. O reajuste será realizado por meio de apostilamento.
Repactuação
8.9. Na hipótese da modalidade C (contração com regime de dedicação exclusiva de mão de obra), os preços inicialmente ajustados poderão ser repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o intervalo de 1 (um) ano, mediante solicitação da Contratada.
8.9.1. O intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
8.9.1.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos;
8.9.1.2. Para os demais custos com a execução do serviço, decorrentes do mercado (não relativos à mão de obra, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço): a partir da data-limite para apresentação da proposta, constante do ato convocatório.
8.10. Nas repactuações subsequentes à primeira, será contado o interregno mínimo de 12 (doze) meses a partir do último pedido de repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.
8.11. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (art. 130, § 1º, do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022).
8.12. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação (art. 130, § 2º, do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022).
8.13. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho (art. 131, § 2º, do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022).
8.14. Na repactuação, o Contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da Contratada, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade (art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.15. Quando a repactuação solicitada pela Contratada se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a demonstração analítica da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção coletiva ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato que fundamenta a repactuação.
8.15.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho visa a repassar integralmente a variação de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos;
8.15.2. A Planilha de Custos e Formação de Preços que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório;
8.15.3. Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.
8.15.4. A repactuação em relação aos demais custos, decorrentes do mercado (não relativos à mão de obra), estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos do artigo 27 do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022.
8.15.5. Quando a repactuação solicitada pela Contratada se referir aos demais custos, decorrentes do mercado (não relativos à mão de obra), a respectiva variação será apurada mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), em consonância com a Portaria SF nº 389/17 e com o Decreto Municipal nº 57.580/17, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, observando a data de referência e o interregno mínimo definidos nesta seção.
8.15.5.1. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer;
8.15.5.2. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos custos decorrentes do mercado (não relativos à mão de obra) será, obrigatoriamente, o definitivo;
8.15.5.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado (não relativos à mão de obra), por meio de termo aditivo.
8.15.6. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado (não relativos à mão de obra), o Contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
8.15.7. Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do pedido.
8.15.8. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.
8.15.9. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
8.15.10. O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
8.15.11. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
8.15.12. A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.
8.15.13. O Contratante decidirá sobre o pedido de repactuação em até 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da data em que for apresentada, pela Contratada, solicitação acompanhada de documentação contendo demonstração analítica da variação dos custos a serem repactuados (art. 129 c/c o art. 130, I e II, do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022).
8.15.13.1. O prazo referido na subdivisão anterior não se iniciará enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos.
8.16. A repactuação de preços será formalizada por meio de apostilamento.
8.17. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.18. Se ocorrer repactuação para valor maior, a Contratada deverá complementar a garantia contratual que tenha sido anteriormente prestada, caso exigida neste instrumento, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.
8.19. Caso ocorra majoração da tarifa de transporte público, será facultada a revisão de item relativo a valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços que constitui parte integrante do Contrato, desde que comprovada pela Contratada a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados. Caso sejam preenchidos os requisitos legais, a revisão dos custos relativos ao vale-transporte será formalizada por termo aditivo ao Contrato.
8.20. Deverão ser observadas as disposições do item 12 do Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO GERENCIADOR DA ATA, DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES E DA(S) DETENTORA(S)
9.1. O ÓRGÃO GERENCIADOR se compromete a:
a) promover o acompanhamento da presente Ata de Registro de Preços, comunicando à DETENTORA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
b) aplicar as sanções administrativas devidas à DETENTORA da Ata de Registro de Preços, observando o direito dessa em apresentar sua defesa e contrarrazões;
c) promover o acompanhamento do consumo dos itens registrados pelos órgãos e entidades participantes e não participantes;
d) indicar a DETENTORA, bem como os quantitativos a que esta ainda se encontra obrigada a fornecer e os preços registrados, sempre que solicitado, obedecendo à ordem de preferência e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;
e) acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;
f) receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;
g) autorizar a prorrogação do prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços;
h) divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do Município de São Paulo, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;
i) cancelar e rescindir esta Ata de Registro de Preços.
9.2. A DETENTORA se obriga à:
a) fornecer até o total estimado estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES E DOS QUANTITATIVOS, independentemente das quantidades individuais estimadas por ÓRGÃO PARTICIPANTE;
b) comunicar ao ÓRGÃO GERENCIADOR toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização;
c) manter, durante o prazo de vigência da presente Ata de Registro de Preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que precedeu este ajuste, inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres trabalhistas que possuir;
d) manter durante toda a duração da Ata de Registro de Preços, o padrão de qualidade e as especificações técnicas contidas no ANEXO II do edital que precedeu ao presente ajuste, parte integrante desta Ata de Registro de Preço;
e) comparecer, sempre que solicitada, à sede das unidades contratantes, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações;
f) prestar informações relacionadas ao fornecimento sempre que solicitado no prazo de 3 (três) dias úteis;
g) responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura ocasione às unidades contratantes ou a terceiros, em razão dos fornecimentos decorrentes da presente Ata de Registro de Preço;
h) atender todos os pedidos efetuados durante a vigência da Ata de Registro de Preço, ainda que o fornecimento decorrente tenha que ser efetuado após o término de sua vigência;
i) abrir ou manter conta corrente no Banco do Brasil S.A., ressalvada eventual alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda quanto às normas referentes ao pagamento a fornecedores da Administração Direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo.
9.3. Os ÓRGÃOS PARTICIPANTES da Ata de Registro de Preços se comprometem a:
a) manter-se informados sobre o andamento desta Ata de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;
b) consultar o ÓRGÃO GERENCIADOR quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, se houver mais de uma DETENTORA, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos preços registrados;
c) verificar preliminarmente à contratação a economicidade dos preços registrados, nos termos desta Ata de Registro de Preços;
d) encaminhar ao ÓRGÃO GERENCIADOR, através do formulário “ARP Comunicado de utilização de quantitativo”, as informações sobre a contratação efetivamente realizada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua celebração;
e) zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
f) aplicar penalidades de advertência e multa em virtude de infrações aos termos da ata de registro de preços e aos contratos dela decorrentes;
g) informar ao ÓRGÃO GERENCIADOR quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as penalidades aplicadas;
h) sugerir ao ÓRGÃO GERENCIADOR a aplicação das demais espécies de penalidades, conforme competência definida na CLÁUSULA DÉCIMA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste instrumento e no Edital do Pregão Eletrônico nº 90022/2025-COBES, bem como as sanções previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os procedimentos expressos na Seção XI, do Capítulo VI, do Decreto Municipal nº 62.100/22.
10.2. Os tipos de sanções administrativas específicas e as hipóteses em que a DETENTORA estará sujeita a sua aplicação são as seguintes:
10.2.1. Multa de 1% (um por cento) ao dia sobre 1/12 (um doze avos) do valor estimado de consumo anual, calculado de acordo com o valor unitário constante da proposta, por dia de atraso da Adjudicatária em assinar os Contratos decorrentes dessa Ata de Registro de Preços, até o 10º dia de atraso, após o qual será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre 1/12 (um doze avos) do valor estimado de consumo anual, calculado de acordo com o valor unitário constante da proposta, ficando a critério da Administração a aplicação concomitante da pena de impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 156, III, da Lei Federal nº 14.133/2021.
10.2.1.1. Aplicar-se-ão as mesmas penas previstas no subitem 10.2.1 se o impedimento à celebração dos Contratos decorrer da não apresentação da documentação de habilitação exigida no edital que precedeu a presente Ata de Registro de Preços.
10.2.1.2. Aplicar-se-ão as mesmas penas previstas no subitem 10.2.1, caso a Adjudicatária recusar-se a assinar os contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços, sem justificativa aceita pela Administração.
10.2.2. Havendo comunicação de desinteresse da DETENTORA em prorrogar a Ata de Registro de Preços sem a antecedência mínima prevista no item 4.2 deste instrumento, estará sujeita à multa de:
a) 2% (dois por cento) sobre 1/12 (um doze avos) do valor estimado de consumo anual da Ata de Registro de Preços, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
b) 5% (cinco por cento) sobre 1/12 (um doze avos) do valor estimado de consumo anual da Ata de Registro de Preços, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 10% (dez por cento) sobre 1/12 (um doze avos) do valor estimado de consumo anual da Ata de Registro de Preços, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu término.
10.2.3. Multa de 2% (dois por cento) sobre 1/12 (um doze avos) do valor estimado de consumo anual, por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços.
10.3. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133.
10.4. Caso o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha conhecimento de fatos decorrentes da inobservância das regras dispostas no Edital de Pregão Eletrônico, nesta Ata ou em seus respectivos Contratos, que justifiquem a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública ou da declaração de inidoneidade à DETENTORA, nos termos do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá instaurar, a seu critério, o devido processo administrativo para apuração dos fatos. A aplicação de tais penalidades será precedida de regular instrução processual, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.5. Na aplicação das penalidades pecuniárias previstas no item 10.2 fica a DETENTORA obrigada a recolher a importância devida no prazo previsto no item 10.8 desta Ata de Registro de Preços.
10.5.1. Decorrido o prazo para pagamento da importância devida, e uma vez esgotados os meios administrativos para cobrança do valor pela DETENTORA ao ÓRGÃO GERENCIADOR, observar-se-á o previsto nos itens 10.9.1 e 10.9.2 desta Ata de Registro de Preços.
10.6. Será competente para deliberar sobre a aplicação da sanção administrativa, durante a vigência da Ata de Registro de Preços:
10.6.1. O ÓRGÃO GERENCIADOR, quanto à sanção administrativa fundamentada no artigo 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, cumuladas ou não com a sanção administrativa de multa, por recomendação própria ou da unidade contratante.
10.6.2. O(A) Secretário(a) Municipal de Gestão, quanto à sanção administrativa fundamentada no artigo 156, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, cumulada ou não com a sanção administrativa de multa, por recomendação do ÓRGÃO GERENCIADOR ou da unidade contratante, neste último caso com prévia manifestação do ÓRGÃO GERENCIADOR.
10.6.3. As unidades contratantes, quanto às sanções administrativas fundamentadas no artigo 156, inciso I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
10.6.3.1. Nas hipóteses de possibilidade de cumulação das sanções administrativas de multa com a de impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a 3 (três) anos ou a de declaração de inidoneidade, caberá à unidade contratante avaliar a conveniência e a oportunidade da aplicação simultânea.
10.6.3.2. Entendendo a CONTRATANTE pela aplicação isolada da sanção administrativa de multa, caberá a esta dar andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à CONTRATADA, culminando com a decisão.
10.6.3.3. Entendendo a CONTRATANTE pela aplicação cumulativa das sanções administrativas, encaminhará o feito ao ÓRGÃO GERENCIADOR, com as informações necessárias para demonstrar a infração cometida.
10.6.3.4. Na hipótese do item 10.6.3.3, o ÓRGÃO GERENCIADOR dará andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa contratada, podendo decidir pela aplicação conjunta das sanções administrativas ou apenas da de multa, informando a unidade contratante ao final.
10.7. Expirado o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, ou nos casos de cancelamento ou rescisão, a competência de análise e aplicação de todas as penalidades cabíveis são concentradas diretamente na CONTRATANTE.
10.8. O prazo para pagamento das multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.
10.9. A critério da CONTRATANTE, conforme o caso, e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da Prefeitura do Município de São Paulo ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o artigo 139 – IV da Lei Federal nº 14.133/21.
10.9.1. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
10.9.2. As penalidades deverão ser registradas no Módulo de Apenações do Sistema Integrado de Gestão de Suprimentos e Serviços (SIGSS), conforme Portaria Intersecretarial 01/2015-SEMPLA/SF.
10.10. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
10.11. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
10.11.1. Fica dispensado o recolhimento de preços públicos caso haja interposição de recursos nos termos do artigo 152 do Decreto 62.100/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
11.1. Ata de Registro de Preços poderá ser rescindida, pela Administração, de pleno direito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:
a) a DETENTORA não cumprir as obrigações constantes da Ata de Registro de Preços e da legislação;
b) a DETENTORA não formalizar o Termo de Contrato, quando cabível, decorrente da Ata de Registro de Preços ou não retirar(em) o instrumento equivalente no prazo estabelecido, se a Administração não aceitar sua justificativa;
c) a DETENTORA der causa à rescisão administrativa dos ajustes decorrentes da Ata de Registro de Preços;
d) a DETENTORA recusar-se ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;
e) em quaisquer das hipóteses de inexecução total ou parcial dos ajustes decorrentes da Ata de Registro de Preços;
f) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado e a DETENTORA não aceitar a redução;
g) a DETENTORA sofrer a sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou que, em virtude de lei ou decisão judicial, ficarem impedidas de contratar com a Administração Pública;
h) por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas pela Administração;
i) sempre que ficar constatado que a DETENTORA perdeu quaisquer das condições de habilitação e/ou qualificação exigidas na licitação.
11.2. A comunicação da rescisão, nos casos previstos no subitem 11.1 desta Ata de Registro de Preço, será feita por escrito, através de carta ou correio eletrônico com confirmação de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao Registro de Preços.
11.2.1. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da DETENTORA, a comunicação será feita por publicação no DOC, considerando-se rescindido o registro a partir da publicação.
11.3. A DETENTORA poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.
11.3.1. O ÓRGÃO GERENCIADOR deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pela DETENTORA, importando a não aceitação na aplicação das sanções administrativas previstas nesta Ata de Registro de Preços.
11.4. O cancelamento ou a rescisão da Ata de Registro de Preços não implica rescisão automática dos contratos e compromissos de fornecimento previamente firmados com os órgãos participantes e órgãos não participantes.
11.5. Esta Ata de Registro de Preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.
11.6. Na rescisão por culpa da DETENTORA, aplicar-se-á a multa de 20% (vinte por cento) sobre 1/12 (um doze avos) do valor estimado de consumo anual, calculado de acordo com o valor unitário constante da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir. De forma excepcional e devidamente justificada, a Administração poderá optar pela realização de licitação específica para o fornecimento pretendido,assegurando à DETENTORA do registro de preços o direito de preferência em condições de igualdade, conforme a legislação vigente.
12.2. As especificações técnicas do objeto não expressamente declaradas nesta Ata de Registro de Preço deverão obedecer às normas técnicas pertinentes.
12.3. São peças integrantes da Ata de Registro de Preços nº 024/SEGES-COBES/2025, o Edital do Pregão Eletrônico nº 90022/2025-COBES e seus anexos e documentos, as atas do pregão eletrônico, a proposta comercial da DETENTORA apresentada e aceita, onde constam as demais condições exigidas, conforme disposto no artigo 115 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
12.4. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos no edital.
12.4.1. Serão aceitas como prova de regularidade fiscal, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
12.5. Todas as comunicações, notificações, avisos ou pedidos à DETENTORA, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento da presente Ata de Registro de Preços e dos contratos dela decorrentes, serão dirigidos aos seguintes endereços eletrônicos (e-mail):
DETENTORA: aserp.adm@hotmail.com
12.5.1. As publicações no Diário Oficial ocorrerão nos casos exigidos pela legislação.
12.6. A celebração dos contratos decorrentes desta Ata de Registro de Preço fica condicionada a ausência de pendências pela DETENTORA junto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei Municipal nº 14.094/2005, regulamentada pelo Decreto nº 47.096/2006, bem como a ausência de apontamentos junto ao CEIS (União), ao e-Sanções (Estado de São Paulo) e ao Cadastro de Empresas Apenadas do Município de São Paulo.
12.7. Para a execução desta ata e dos contratos dela decorrentes, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
12.8. Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
São Paulo, datado e assinado eletronicamente.
| | EVELYN MARQUES SANTANA QUERQUI usuário externo - Cidadão Em 22/12/2025, às 11:58. |
| | Cassiana Montesião de Souza Coordenador(a) II Em 22/12/2025, às 13:31. |
| | Leticia Serrano de Oliveira Testemunha Em 22/12/2025, às 13:37. |
| | Paulo Cesar Marques Silva Testemunha Em 22/12/2025, às 13:41. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 147802024 e o código CRC 26557EB5. |
| Referência: Processo nº 6013.2025/0009540-6 | SEI nº 147802024 |