SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Rua Boa Vista, 280 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6013.2025/0008762-4
Termo SEGES/CAF/DGESC/GDC Nº 147776096
TERMO DE CONTRATO Nº 55/SEGES/2025
PROCESSO: 6013.2025/0008762-4
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 13/2025 - MPMG
OBJETO: Aquisição de fone biauricular de cor preta com suporte sobre a cabeça, conexão USB única com o pc (sem p2), microfone embutido em haste (braço) que percorra um dos lados da face e aproxime-se da boca do usuário, microfone com redução de ruídos, interface usb, com cabo de pelo menos 1,8 metros e controle de volume.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES
CONTRATADA: NASH TECH DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ nº 40.138.217/0001-87.
VALOR DO CONTRATO: R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 13.10.04.126.3011.2.818.3.3.90.30.00.00.1.500.9001.1
NOTA DE EMPENHO: 169.836/2025
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES, situada no Viaduto do Chá, nº 15, 8º andar, Centro, São Paulo/SP – CEP: 01002-900, inscrita no CNPJ de nº 49.269.251/0001-65, neste ato representada por sua Coordenadora de Administração e Finanças, por força da delegação contida no artigo 3º, inciso I, alínea “a”, da Portaria nº 110/SEGES/2024, a Senhora GIOVANNA GIANASI CAMPOS, adiante designada apenas CONTRATANTE, e empresa NASH TECH DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.138.217/0001-87, com sede na Praça Prefeito Ronaldo Dutra Borges, nº 33A, loja, Rio Novo/MG, neste ato representada por seu representante legal, o senhor RODRIGO MELO DE ALMEIDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 104.***.***-75, doravante designada CONTRATADA, baseado no artigo 29 da Lei Federal 14.133/2021, Decreto Municipal 62.100/2022 e na autorização contida no despacho em SEI nº 147795114, publicado no D.O.C. de 12/12/2025, do processo SEI nº 6013.2025/0008762-4, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de compra e venda de fone biauricular de cor preta com suporte sobre a cabeça, conexão USB única com o PC (sem p2), microfone embutido em haste (braço), que percorre um dos lados da face e aproxima-se da boca do usuário, microfone com redução de ruídos, interface USB, com cabo de pelo menos 1,8 metros e controle de volume.
1.2. Deverão ser observadas as especificações e condições dos produtos constantes no Ata de Registro de Preço nº 13/2025 – MPMG, Termo de Referência e na Proposta Comercial da Contratada, partes integrantes deste contrato independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação do instrumento, conforme art. 105, da Lei Federal 14.133/21.
2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído no período determinado no caput desta cláusula, com fulcro no art. 111, da Lei Federal 14.133/21.
2.3. Quando a não conclusão do objeto no prazo inicialmente pactuado decorrer de culpa da Contratada, este será constituído em mora, além de observadas as demais sanções previstas neste instrumento e disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. São obrigações do Contratante, além de outras previstas neste contrato:
4.2. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem;
4.3. Proporcionar todas as condições necessárias à entrega do objeto, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
4.4. Efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo e condições pactuadas;
4.5. Acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por intermédio dos(as) fiscais titular e suplente indicados(as) no Despacho Autorizatório em SEI nº 147795114, que deverão anotar todas as ocorrências relacionadas à referida execução, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos detectados, e comunicar as irregularidades apuradas aos superiores e aos órgãos competentes, caso haja necessidade de imposição de sanções ou medidas corretivas;
4.5.1. A fiscalização dos serviços pela Contratante não exime, nem diminui a integral responsabilidade da Contratada por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
4.6. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento, por parte da CONTRATADA, de quaisquer cláusulas estabelecidas;
4.7. Comunicar à Contratada, por escrito, a respeito da supressão ou acréscimo contratuais mencionados neste instrumento, encaminhando o respectivo termo aditivo para ser assinado;
4.8. Decidir sobre eventuais alterações neste contrato, nos limites permitidos por lei, para melhor adequação de seu objeto; e
4.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. São obrigações da Contratada, além de outras previstas neste contrato e no Termo de Referência:
5.3. Arcar com todas as despesas pertinentes à execução do objeto ora contratado, tais como tributos, fretes, embalagens, custos com mobilização, quando for o caso, e também os salários, encargos previdenciários, trabalhistas e sociais relacionados à execução do objeto, bem como os demais custos e encargos inerentes a tal execução, mantendo em dia os seus recolhimentos;
5.4. Responder integralmente pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, por culpa ou dolo decorrentes da execução deste contrato, não havendo exclusão ou redução de responsabilidade decorrente da fiscalização ou do acompanhamento contratual exercido pelo Contratante;
5.6. Durante o período de garantia ou validade dos produtos ofertados, a Contratada deverá substituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação que lhe for entregue oficialmente, todo o material que apresentar defeito de fabricação.
5.7. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021, submetendo suas justificativas à apreciação do Contratante, para análise e deliberação a respeito de eventual necessidade de adequação contratual;
5.8. Comunicar ao Contratante, imediatamente e por escrito, qualquer alteração que possa comprometer a execução dos serviços ou a comunicação entre as partes;
5.10. Manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal e de qualificação exigidas e apresentadas na fase de habilitação do processo licitatório e/ou assinatura do presente contrato, inclusive as relativas à regularidade para com o CADIN, FGTS, Justiça do Trabalho, Fazenda Federal, Estadual e Municipal, Prefeitura do Município de São Paulo, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos (CADICON), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA) e, quando for o caso, perante a Fazenda Municipal e Estadual do domicílio da Contratada, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2019 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e apresentando à Coodenadoria de Administração e Finanças do Contratante as certidões e comprovantes referentes às condições supramencionadas sempre que tiverem suas validades vencidas e quando solicitadas;
5.11. Informar, no corpo da nota fiscal (ou documento equivalente), seus dados bancários, a fim de possibilitar ao Contratante a realização dos depósitos pertinentes;
5.12. Manter o sigilo sobre todos os dados, informações e documentos fornecidos por este Órgão ou obtidos em razão da execução contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução destes, durante a vigência deste contrato e mesmo após o seu término;
5.13. Comunicar ao Contratante quaisquer operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, as quais, quando caracterizarem a frustração das regras disciplinadoras da licitação, poderão ensejar a rescisão contratual;
5.14. Comunicar à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06, o eventual desenquadramento da situação de microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada em decorrência da execução deste contrato, encaminhando cópia da comunicação ao Contratante, para ciência;
5.15. Cumprir, ao longo de toda a execução contratual, se aplicável, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas (art. 116 da Lei 14.133/2021);
5.15.1. Comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o item 5.12, sempre que solicitado pela Administração, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas (art. 116, parágrafo único); e
5.16. Responder civilmente pelos danos materiais e pessoais causados aos contratantes ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia que, por si ou seus funcionários ou prepostos, a qualquer título, tenha dado causa quando da execução dos serviços objeto deste Contrato, assumindo integralmente a obrigação de indenização pelos danos a que der causa.
CLÁUSULA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
6.1. É dever das partes observar e cumprir as regras impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), suas alterações e regulamentações posteriores, bem como as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público (Resolução nº 281/2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP), devendo ser observadas, no tratamento de dados, a respectiva finalidade específica e a consonância ao interesse público.
6.2. No presente contrato, o Contratante assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI, da Lei nº 13.709/2018, e a Contratada assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII, da Lei n.º 13.709/2018.
6.3. A Contratada deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pelo Contratante e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização do Contratante, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
6.4. É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados e colaboradores sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes das leis e regulamentos de proteção de dados pessoais.
6.5. A Contratada se compromete a adequar todos os procedimentos internos e adotar as medidas de segurança técnicas, administrativas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes, incluindo as diretrizes da Resolução CNMP n.º 281/2023.
6.6. Quando solicitado, a Contratada fornecerá ao Contratante todas as informações necessárias para comprovar a sua conformidade com as obrigações referentes à proteção de dados pessoais, incluindo registros cronológicos ou outros métodos eficazes que demonstrem a licitude do tratamento e garantam a integridade e a segurança dos dados pessoais, devendo atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados, respeitando-se o sigilo empresarial e as demais proteções legais.
6.7. A Contratada cooperará com o Contratante no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor e, também, no atendimento de requisições de autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados.
6.8. Os dados pessoais obtidos a partir do presente contrato serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo permitida a conservação para as finalidades estabelecidas no artigo 16 da Lei nº 13.709/2018.
6.9. A Contratada deverá comunicar ao Contratante, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados do seu conhecimento, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Subcláusula Única: A comunicação mencionada no item 6.9 desta Cláusula deverá ser enviada para o e- mail: smgcontratos@prefeitura.sp.gov.br, devendo trazer em seu bojo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a descrição e a natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados pessoais, observados os casos de sigilo legal e institucional;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
CLÁUSULA SÉTIMA – CLÁUSULA DECLARATÓRIA E COMPROMISSÓRIA ANTICORRUPÇÃO
7.1. A Contratada declara, por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas que agem em seu nome, direta ou indiretamente, estar ciente dos dispositivos contidos na Lei nº 12.846/2013.
7.2. A Contratada se obriga a tomar todas as providências para fazer com que seus administradores, funcionários e representantes tomem ciência quanto ao teor da mencionada Lei nº 12.846/2013.
Subcláusula Primeira: A Contratada, no desempenho das atividades objeto deste Contrato, compromete-se perante o Contratante a absterse de praticar ato(s) que possa(m) constituir violação à legislação aplicável ao presente instrumento pactual, incluindo aqueles descritos na Lei nº 12.846/2013, em especial no seu artigo 5º.
Subcláusula Segunda: A Contratada se compromete a não contratar como empregados ou firmarem qualquer forma de relacionamento com pessoa física ou jurídica envolvida em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas por ilícitos da Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, de Lavagem de Dinheiro e delitos da legislação penal.
Subcláusula Terceira: A Contratada se obriga a notificar o Contratante, imediatamente e por escrito, sobre qualquer suspeita ou violação à legislação vigente, como casos em que tiver ciência acerca de prática de atos de suborno, corrupção ou fraudes em geral.
Subcláusula Quarta: A Contratada obriga-se a conduzir os seus negócios e práticas comerciais de forma ética e íntegra em conformidade com os preceitos legais vigentes no país.
Subcláusula Quinta: O descumprimento pela Contratada das normas legais anticorrupção e das dispostas neste contrato será considerada infração grave e ensejará a possibilidade de rescisão do instrumento contratual pelo Contratante, sem qualquer ônus ou penalidade, respondendo a Contratada, ainda, sobre eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
8.1. A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO
9.1. O valor total da contratação é de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), correspondendo a 150 (cento e cinquenta) unidades do objeto deste contrato sob o preço unitário de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
9.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas com a execução deste Contrato correrão à conta da dotação orçamentária n° 13.10.04.126.3011.2.818.3.3.90.30.00.00.1.500.9001.1 com os respectivos valores reservados, e suas equivalentes nos exercícios seguintes quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO
11.1.1. A nota fiscal referente à ordem de compra emitida somente será recebida e encaminhada para pagamento após o aceite dos materiais por parte do(s) responsável(eis) pelo recebimento, o(s) qual(is), após conferir as quantidades e a adequação do material entregue.
11.2. Caso venha ocorrer necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
11.3. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
11.3.1. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
11.3.2. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
11.4. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s), bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
11.5. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
11.6. A Contratada deverá manter regulares, para fins de recebimento pecuniário, os documentos a seguir discriminados, de acordo com a Portaria SF nº 275/2024, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND FEDERAL – ou outra equivalente na forma da lei;
d) Certidão Negativa de Débitos Inscritos da Dívida Ativa do Estado de São Paulo;
e) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo;
f) Quando for o caso, Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município do domicílio da Contratada;
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
h) Comprovante de regularidade no Cadastro Informativo Municipal (CADIN); e
i) Nota Fiscal Eletrônica devidamente atestada.
11.6.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
11.7. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
11.8. A não apresentação de certidões elencadas no subitem 11.6, com exceção do comprovante de regularidade no Cadastro Informativo Municipal (CADIN), não impede o pagamento, porém, poderá ser objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
11.9. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
11.10. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
12.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano.
12.2. Na hipótese de prorrogação da presente contratação e desde que ultrapassado o período citado no item acima, o qual é contado da data da apresentação da proposta, os preços contratados poderão ser reajustados, desde que o novo valor não ultrapasse o praticado no mercado.
12.3. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos do Decreto Municipal nº 57.580/17.
12.4. Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
12.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
13.4. O reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro dependerá de expresso requerimento da parte interessada, devendo ser formulado durante a vigência deste contrato e antes de eventual prorrogação.
Subcláusula única: Uma vez preenchidos os requisitos dos itens 13.1 e 13.2, a extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento da situação de desequilíbrio, hipótese na qual será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1.1. As alterações deverão observar também o disposto no §4º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/21.
14.2. As demais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei Federal 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO OBJETO
15.1. A garantia dos produtos será de no mínimo 12 (doze) meses a partir da data da entrega.
15.2. Durante o período do prazo da garantia, o serviço de assistência técnica para ajustes, reposição de peças/acessórios danificados entre outros defeitos não detectados quando da entrega, deverão ser gratuitos e prestados por técnicos credenciados pelo fabricante/distribuidor.
15.2.1. A assistência técnica deve abranger o Município de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
16. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
a. der causa à inexecução parcial do contrato;
b. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c. der causa à inexecução total do contrato;
d. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; e
h. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
17.2. Serão aplicadas à contratada que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem 17.1, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem 17.1, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave; e
d) Multa:
d.1) ATÉ TRINTA DIAS DE ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DO OBJETO: multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor da parcela inexecutada contrato, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo estipulado para cumprimento da obrigação;
d.2) MAIS DE TRINTA DIAS DE ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DO OBJETO: multa moratória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato;
d.3) NÃO-EXECUÇÃO DA ENTREGA DO OBJETO: multa compensatória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do contrato, aplicável a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para cumprimento das obrigações, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Contratante; e
d.4) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM QUALQUER ITEM DESTE INSTRUMENTO: multa compensatória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor do contrato e limitada a 30% (trinta por cento) desse valor, contada da comunicação da Contratante (via internet, correio etc.), até cessar a inadimplência.
17.3. A inexecução parcial ou total do contrato, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas condições por parte da Contratada poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 62.100/2022.
17.4. Ocorrida a extinção pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá contratar o remanescente, com fulcro no art. 90, § 7º da Lei nº 14.133/2021.
17.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.
17.6. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
17.7. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação pro rata tempore do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.
17.8. Na hipótese de a Contratada incorrer em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará sujeita às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal.
17.9. As penalidades previstas na alínea acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado à Contratada o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.
17.10. A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
17.11. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
17.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
17.13. No ato do oferecimento de recurso fica dispensado o recolhimento de preço público, nos termos do que dispõe o artigo 152, do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
18.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137, da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
18.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
18.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
18.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
18.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
18.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
18.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
18.2.3. Indenizações e multas.
18.3. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
21.1. Integram o presente Contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o Termo de Referência da Secretaria Municipal de Gestão, o Edital da Licitação, a Ata de Registro de Preços, a Proposta da Contratada e eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TECEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
23.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços eletrônicos:
CONTRATANTE: rafaelmatta@prefeitura.sp.gov.br e joaovictorsilva@prefeitura.sp.gov.br.
CONTRATADA: nashtechdistribuidora@gmail.com.
23.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
23.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
23.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
23.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
23.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos na contratação.
23.8. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão ao Decreto Municipal nº 62.100/2022, Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
Assim ajustadas, as partes assinam o presente Contrato, para um só efeito de direito, por meio de assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
São Paulo/SP, assinado e datado eletrônicamente.
| | RODRIGO MELO DE ALMEIDA usuário externo - Cidadão Em 23/12/2025, às 17:37. |
| | Giovanna Gianasi Campos Coordenador(a) II Em 23/12/2025, às 18:22. |
| | Pedro Vinicius Teruya Akamine Assistente Administrativo de Gestão Em 23/12/2025, às 18:35. |
| | Tatiana Gomes Lopes Testemunha Em 23/12/2025, às 18:36. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 147776096 e o código CRC 000E6EBA. |