SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Rua Boa Vista, 280 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6013.2025/0009557-0
Termo SEGES/CAF/DGESC/GDC Nº 148709529
TERMO DE CONTRATO nº 57/SEGES/2025
|
PROCESSO SEI Nº |
6013.2025/0009557-0 |
|
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº |
01/SEGES/2024 |
|
OBJETO: |
O PRESENTE CONTRATO TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DOS LEILÕES ELETRÔNICOS DESTINADOS ÀS ALIENAÇÕES DOS BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA RUA JOÃO MOURA, Nº 1.446 – PINHEIROS E NA AVENIDA SANTO AMARO, Nº 2.846 – SANTO AMARO. |
|
CONTRATANTE: |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES |
|
CONTRATADA: |
PEDRO HENRIQUE ERBOLATO MORAES DE OLIVEIRA |
|
VALOR: |
SEM ÔNUS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.392.080/0001-79, sediada no Viaduto do Chá, nº 15, 8º andar, Centro – São Paulo, neste ato representada por sua Coordenadora de Administração e Finanças, através da delegação de competências prevista no artigo 3º, inciso I, alínea “a” da Portaria 110/SEGES/2024, a Senhora GIOVANNA GIANASI CAMPOS, doravante denominada CONTRATANTE e o Senhor PEDRO HENRIQUE ERBOLATO MORAES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF/MF sob nº ***.313.388-**, doravante denominado CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços com fundamento no artigo 74, inciso IV da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto nº 62.100/2022 e na autorização contida no despacho publicado no Diário Oficial da Cidade – doc. SEI 148465183, submetendo-se as partes às disposições previstas na legislação acima mencionada, observadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços técnicos de organização e realização do leilão eletrônico destinado à alienação do bem imóvel localizado na Rua João Moura, nº 1.446 – Pinheiros e na Avenida Santo Amaro, nº 2.846 – Santo Amaro.
1.2 Os serviços técnicos mencionados no item 1.1 incluem as obrigações previstas no edital do processo de credenciamento de leiloeiros (Processo SEI 6013.2023/0001254-0) e no Termo de Compromisso assinado, independentemente da transcrição ou anexação dos mencionados documentos neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 Caberá ao CONTRATADO:
2.1.1 adotar as medidas prévias e realizar o leilão eletrônico para alienação do bem imóvel descrito no item 1.1 da Cláusula Primeira;
2.1.2 assumir todas as responsabilidades previstas no edital do processo de credenciamento de leiloeiros (do Processo SEI 6013.2023/0001254-0) e no Termo de Compromisso assinado, independentemente da transcrição ou anexação dos mencionados documentos neste contrato.
2.1.3 arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos empregados e demais profissionais que participem da execução do objeto deste contrato, se houver.
2.1.4 Atender a todas as obrigações previstas no Termo de Referência do Edital de Credenciamento mencionado no item 1.2.
2.2 Caberá à CONTRATANTE:
2.2.1 responsabilizar-se pela adequação das normas e procedimentos constantes no edital e anexos do leilão eletrônico a respeito da legislação específica (Federal, Estadual e Municipal), se houver;
2.2.2 publicar o edital do leilão no Diário Oficial do Município, observando o disposto no Decreto nº 62.177/2023 (nova plataforma digital de publicação);
2.2.3 publicar, pela primeira vez, o edital do leilão em jornal de grande circulação;
2.2.4 emitir atestado de capacidade técnica relativo aos serviços executados, em nome do CONTRATADO, após a aprovação da prestação de contas relativa ao leilão eletrônico, mediante o devido recolhimento do preço público pelo CONTRATADO, nos termos do Decreto nº 63.076/2023 ou aquele que vier a lhe suceder.
2.2.5 Observar todas as obrigações da CONTRATANTE previstas no Termo de Referência do Edital de Credenciamento mencionado no item 1.2.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 O prazo da prestação de serviços objeto do presente contrato terá início a partir da data da sua assinatura e encerrar-se-á após a aprovação total da prestação de contas efetuada pelo CONTRATADO, devendo ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 Pela prestação dos serviços especificados neste contrato, o CONTRATADO cobrará diretamente do arrematante do bem imóvel o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem imóvel arrematado no ato do leilão, sendo essa sua única e total remuneração.
4.2 A CONTRATANTE não terá nenhum ônus, não devendo pagamento ao CONTRATADO a qualquer título.
CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
5.1 Quaisquer outras atividades complementares não previstas neste contrato poderão ser propostas pelos contratantes, cuja definição e responsabilidade serão objeto de termo aditivo.
5.2 Este contrato poderá ser modificado por acordo entre as partes, respeitados os termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
6.1 Dar-se-á a extinção deste contrato em qualquer das hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.2 O CONTRATADO reconhece os direitos da CONTRATANTE, nos casos de extinção determinada por ato unilateral desta última, conforme previsto no artigo 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
7.1 O CONTRATADO é considerado, para todos os fins legais e efeitos jurídicos, como único e exclusivo responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e acidentárias, relativas aos profissionais utilizados na execução dos serviços objeto deste Contrato, permanecendo a CONTRATANTE isenta de toda e qualquer responsabilidade.
7.2 Aplica-se a este ajuste o previsto no artigo 121, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2022.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
8.1 Fica proibida ao CONTRATADO a subcontratação, a cessão ou transferência total ou parcial do objeto do Contrato, que deve ser executado diretamente.
8.1.1 O apoio técnico especializado de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, se necessário, poderá ser utilizado, sem prejuízo das obrigações do CONTRATADO.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
9.1 O presente Contrato será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade (plataforma eletrônica prevista no Decreto nº 62.177/2023) e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme dispõe o artigo 94, “caput” e inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, se houver viabilidade, estando ambas sob a responsabilidade da CONTRATANTE.
9.2 Além do disposto na subcláusula 9.1, o presente Contrato será divulgado na íntegra no sítio eletrônico oficial da PMSP, na Internet, qual seja, no Portal da Transparência, de acordo com a Lei nº 16.051/2014, dos Decretos nºs 46.195/2005, 58.169/2018 e no artigo 10 do Decreto nº 53.623/2012 ou no Painel de Negócios, da plataforma de publicação do DOC, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 3/SEGES/2023.
9.3 As publicações deste ajuste quando efetuadas na sua integralidade observarão as disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2021 - LGPD e Decreto nº 59.767/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO TÉRMINO DAS OBRIGAÇÕES
10.1 As atividades e obrigações previstas neste ajuste e seus anexos se exaurem com a homologação da venda do imóvel, que ocorrerá após a aprovação da prestação de contas efetuada pelo CONTRATADO.
10.2 O objeto contratual será recebido de acordo com o previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no artigo 141, inciso I do Decreto nº 62.100/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 Pela inexecução total ou parcial deste ajuste o CONTRATADO sujeitar-se-á, sem prejuízo das demais cominações previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto nº 62.100/2022, e das outras medidas previstas no item 15 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - do edital de credenciamento, às sanções abaixo indicadas:
11.1.1 advertência;
11.1.2 multa;
11.1.3 impedimento de licitar e contratar;
11.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.2 Na aplicação da sanção de multa, em observância ao disposto no artigo 156, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021, ficam estabelecidos os casos e os percentuais abaixo indicados:
11.2.1 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, até o décimo dia sobre o valor total da avaliação do bem imóvel a ser leiloado;
11.2.2 11.2.2 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação do bem imóvel a ser leiloado, no caso de:
a) recusa injustificada em executar o objeto da contratação;
b) prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização;
c) desatender às determinações da fiscalização.
11.2.3 11.2.3 5% (cinco por cento) sobre o valor de avaliação do bem imóvel a ser leiloado, no caso de:
a) ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 30 (trinta) dias na execução dos serviços pactuados;
b) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé venha causar dano ao Município de São Paulo ou a terceiros, independente da obrigação do leiloeiro em reparar os danos causados;
c) cometer faltas reiteradas na execução dos serviços pactuados no prazo fixado;
d) executar os serviços em desacordo com o edital do processo de credenciamento de leiloeiros mencionado no item 1.2 e no Termo de Compromisso assinado, independentemente da transcrição ou anexação dos citados documentos neste contrato.
11.2.4 O valor das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 30% (trinta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel a ser leiloado.
11.2.5 Caso o CONTRATADO não tenha nenhum valor a receber, será concedido a ele o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir de sua intimação, para efetuar o pagamento do valor da multa aplicada.
11.2.5.1 Decorrido o prazo sem o pagamento do valor da multa, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para inscrição no CADIN Municipal, na Dívida Ativa do Município e para cobrança judicial.
11.3 As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ao CONTRATADO a ampla defesa e o contraditório, a ser exercido com apresentação de defesa no prazo de 15(quinze) dias úteis a contar da data da intimação do ato.
11.3.1 Nos termos do artigo 152 do Decreto nº 62.100/2022, a interposição de recursos fica dispensada do recolhimento de preço público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 O presente contrato e seus anexos regem-se pelas disposições legais vigentes, pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
12.2 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.3 Fica dispensada a apresentação de garantia para a prestação deste serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
13.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SIGILO, DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
14.1 O CONTRATADO obriga-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, valores, estatísticas de vendas, nomes e dados dos clientes, materiais, produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais da CONTRATANTE, entre outros, doravante denominados “DADOS CONFIDENCIAIS”, a que ela ou qualquer outra pessoa envolvida na execução do Contrato venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato, comprometendo-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, direta ou indiretamente, bem como a não permitir que nenhuma outra pessoa faça uso indevido desses “DADOS CONFIDENCIAIS”.
14.2 As obrigações de sigilo e confidencialidade previstas nesta cláusula vincularão o CONTRATADO durante a vigência deste Contrato, e continuarão na hipótese de seu término, independentemente do motivo pelo qual este venha a ocorrer.
14.3 A eventual liberação de dados dependerá de prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, e caso não seja obedecida, acarretará a imediata rescisão deste Contrato, caso esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, comprovadamente causados a CONTRATANTE titulares dos “DADOS CONFIDENCIAIS” e/ou terceiros, além do ressarcimento por custas judiciais e honorários advocatícios.
14.4 O CONTRATADO deverá notificar a CONTRATANTE, por e-mail aos Fiscais indicados para este Contrato, em 24 (vinte e quatro) horas, em virtude de:
a) qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais;
b) qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao processamento e tratamento dos dados pessoais;
c) qualquer violação de segurança no âmbito das atividades da CONTRATADA.
14.5 O eventual descumprimento de quaisquer deveres ou obrigações legais, contratuais, judiciais ou administrativos, por uma das partes contratantes, somente gerará responsabilidade solidária nos termos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo que nos demais casos, apenas a parte responsável estará sujeita às sanções legais e contratuais cabíveis.
14.6 As partes obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) e Decretos Municipais nº 53.623/2012 e 59.767/2020.
14.7 Fica estipulado que as partes deverão se adequar em caso de modificação dos textos legais indicados na cláusula acima ou de qualquer outro, de forma que exija modificações na estrutura do escopo ou na execução das atividades ligadas a este Contrato.
14.8 O CONTRATADO deve dar ciência a qualquer outro envolvido na execução do Contrato, sobre as legislações vigentes sobre sigilo, confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais, bem como garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir o tratamento de dados pessoais dos respectivos titulares a serem necessários para a execução do serviço.
14.9 O CONTRATADO, neste ato, garante a CONTRATANTE que todos os dados pessoais coletados, produzidos, receptados, classificados, utilizados, acessados, reproduzidos, transmitidos, distribuídos, processados, arquivados, armazenados, eliminados, avaliados ou controlados pela informação, modificados, comunicados, transferidos, difundidos ou extraídos em razão do presente Contrato, serão tratados em conformidade com as legislações vigentes aplicáveis, sob pena de indenizar a CONTRATANTE pelos prejuízos que este venha a incorrerem razão de eventuais demandas judiciais ou administrativas, que sejam prejuízos, moral, material ou perdas e danos ocasionados a CONTRATANTE, seus empregados, clientes ou fornecedores e parceiros, tais como, mas não se limitando a, despesas como honorários advocatícios, custas judiciais e taxas administrativas.
14.10 O CONTRATADO se obriga a realizar a correção, eliminação, anonimização ou bloqueio de dados, quando notificada pela CONTRATANTE, nos casos de requisição do titular de dados pessoais a CONTRATANTE.
14.11 O CONTRATADO deverá manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, bem como deverá adotar as melhores práticas e implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra situações, acidentais ou ilícitas, de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão, acesso não autorizado, ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito, além de garantir a segurança no âmbito do tratamento de dados pessoais.
14.12 O CONTRATADO deverá notificar a CONTRATANTE, imediatamente, por e-mail, aos Fiscais indicados para este Contrato, em caso de reclamações e solicitações que venha a receber do titular de dados pessoais, bem como notificações, citações ou intimações judiciais ou administrativas em relação à conformidade com a proteção de dados identificados em razão do presente Contrato.
14.13 As partes comprometem-se a cooperar entre si, no âmbito de suas atribuições, no cumprimento de obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo as informações disponíveis e ações necessárias para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança, com relação aos dados pessoais utilizados na execução do objeto do presente Contrato.
14.14 O descumprimento do item 14.13 ou o eventual descumprimento de quaisquer deveres ou obrigações legais, contratuais, judiciais ou administrativos, por uma das Partes contratantes, somente gerará responsabilidade solidária nos termos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nos demais casos, apenas a Parte responsável estará sujeita às sanções legais e contratuais cabíveis.
14.15 A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade do CONTRATADO com a Proteção de Dados Pessoais, sem que implique em qualquer diminuição da responsabilidade do CONTRATADO.
14.16 O presente Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados da CONTRATANTE para o CONTRATADO.
14.17 O CONTRATADO se obriga a não utilizar, compartilhar ou comercializar quaisquer dados pessoais, que se originem e sejam criados a partir do tratamento de dados pessoais, que tenha acesso em razão do presente Contrato.
14.18 Cada parte obriga-se a manter o mais absoluto dever de sigilo e confidencialidade relativamente a toda e quaisquer informações e dados pessoais tratados a que ela ou quaisquer de seus diretores, empregados e/ou prepostos venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
15.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: seges_cobes@prefeitura.sp.gov.br e segeslicitacoes@prefeitura.sp.gov.br;
CONTRATADO: contato@pedrooliveiraleiloeiro.com.br
15.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
15.4 Fica o CONTRATADO ciente que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
15.5 O CONTRATADO deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento.
15.6 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos na Instrução Normativa TCM nº 02/2019.
15.7 O presente ajuste, suas alterações, o recebimento de seu objeto e a eventual rescisão obedecerão às disposições previstas na Lei Federal n° 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 62.100/2022 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação ou novação.
16.2 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
16.3 Fica o CONTRATADO ciente de que a assinatura deste Instrumento indica que tem o pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
16.4 O CONTRATADO deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
16.5 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação de regência, notadamente a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 62.100/2022.
16.6 São integrantes deste instrumento, para todos os efeitos legais, o Edital de Credenciamento mencionado no item 1.1 deste contrato e seus anexos, bem como a documentação apresentada pelo CONTRATADO.
16.7 Este termo de contrato será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade. Além disso, será divulgado na íntegra no Portal da Transparência, na Internet, de acordo com o disposto no art. 10, §1º, inciso IV, do artigo 10 do Decreto Municipal nº 53.623/2012, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 54.779/2014, observando-se o disposto no Decreto nº 58.169/2018, se for o caso.
16.7.1 Salvo por razões operacionais relacionadas à própria ausência de funcionalidade dos sistemas, o Termo de Contrato deverá ser divulgado, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
16.8 As bases de dados geradas, no caso das visitas técnicas realizadas, bem como os resultados dos trabalhos realizados são de propriedade exclusiva da Contratante e não poderão ser utilizados pela Contratada, garantida a preservação do sigilo em conformidade com as legislações vigentes sobre acesso à informação pública e proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial as Leis Federais nº 12.527/2011 e 13.709/2018 e os Decretos Municipais nº 53.623/2012 e 59.767/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Fica eleito o Foro da Fazenda Pública, Comarca da Capital de São Paulo para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim ajustadas, as partes firmam o presente instrumento, juntamente com 02 (duas) testemunhas que também o assinam.
São Paulo, assinado e datado eletronicamente.
| | PEDRO HENRIQUE ERBOLATO MORAES DE OLIVEIRA usuário externo - Cidadão Em 30/12/2025, às 11:09. |
| | Giovanna Gianasi Campos Coordenador(a) II Em 30/12/2025, às 13:03. |
| | Victor Gomes Pellegrino Assessor(a) II Em 30/12/2025, às 13:23. |
| | Raquel Rodrigues Melo Sampaio Testemunha Em 30/12/2025, às 13:24. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 148709529 e o código CRC 52923E49. |