SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Rua Boa Vista, 280 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6013.2025/0006758-5
Termo SEGES/CAF/DGESC/GDC Nº 146189059
TERMO DE CONTRATO Nº 43/SEGES/2025
PROCESSO Nº 6013.2025/0006758-5
OBJETO: Prestação de serviços técnicos especializados de treinamento e aperfeiçoamento de servidores públicos municipais, no âmbito das ações formativas da Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo (EMASP), consistente na realização do curso “Formação em liderança de alta performance".
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES
CONTRATADO: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
VALOR DO CONTRATO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
DOTAÇÃO ONERADA: 13.10.04.128.3011.2.180.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.1
NOTA DE EMPENHO: 145.145/2025
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO, situada no Viaduto do Chá, nº 15, 8º andar, Centro, São Paulo/SP – CEP: 01002-900, inscrita no CNPJ de nº 49.269.251/0001-65, neste ato representada por sua Secretária, a Senhora MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, adiante designada apenas CONTRATANTE, e de outro lado a empresa CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 28.787.336/0004-08, com sede na Avenida Marte, nº 489, bairro Alphaville, Santana de Parnaíba – SP, CEP 06541-005, neste ato representada por sua procuradora, a Senhora MARIA AUXILIADORA CAMPOS SARAIVA, incrita no CPF sob o nº 113.***.***-72 , doravante simplesmente designada CONTRATADA, resolvem, com fundamento nos artigos 74, inciso III, alínea “f” da Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 62.100/2022, e considerando o despacho autorizatório, publicado no DOC (SEI nº 146173332), celebrar entre si, justo e acordado o presente Contrato, conforme cláusulas e condições dispostos a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços técnicos especializados de treinamento e aperfeiçoamento de servidores públicos municipais, no âmbito das ações formativas da Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo (EMASP), consistente na realização do curso “Formação em liderança de alta performance”, pertencente ao eixo temático “Gestão de Pessoas”, conforme especificações e condições definidas neste instrumento, no Termo de Referência, na proposta da empresa e demais documentos correlatos.
1.2 Os serviços de treinamento e aperfeiçoamento compreenderão a realização de 5 (cinco) encontros, totalizando 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de carga horária, em formato presencial, para 200 (duzentas) pessoas, incluindo a cessão de direitos para disponibilização do curso gravado de forma perpétua para posterior oferta na modalidade EaD autoinstrucional.
1.3. O conteúdo programático e as datas previstas para os encontros observarão o disposto na tabela abaixo:
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Conteúdo Programático |
Datas previstas para cada um dos encontros |
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A chave dos grandes líderes |
18 de novembro de 2025 |
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Ambiente organizacional saudável e resultados de alta performances |
2 de dezembro de 2025 |
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Perfil comportamental na liderança: liderando pessoas com estratégia, consciência e alta performance |
12 de fevereiro de 2026 |
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Estratégia de metas para o setor público |
9 de março de 2026 |
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O legado do líder público: servir, crescer, multiplicar |
9 de abril de 2026 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 O prazo de vigência do presente contrato terá a duração de 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
2.2 O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, por meio da formalização de Termo Aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do Contratado, previstas no artigo 111 da Lei Federal nº 14.133/2021 e neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 O valor total deste Contrato é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
3.2 Cada módulo executado corresponderá ao adimplemento de 1/5 (um quinto) do valor total do contrato.
3.3 Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 145.145/2025 no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), onerando a dotação orçamentária nº 13.10.04.128.3011.2.180.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.1 do orçamento vigente. O valor remanescente deverá onerar dotação própria do exercício subsequente em respeito ao princípio da anualidade orçamentária.
3.4 Os preços estabelecidos nesta cláusula são fixos e irreajustáveis.
3.5 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos necessários à sua execução, constituindo a única remuneração devida pela Contratante ao Contratado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
4.1 O Contratado, sem prejuízo das demais obrigações, atribuições e responsabilidades previstas neste Contrato e na Lei, obriga-se a:
4.1.1 Executar os serviços com integral observância às condições estabelecidas no termo de referência, na proposta comercial e demais documentos correlatos, os quais integram este instrumento para todos os efeitos.
4.1.2 Manter, durante o prazo de execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação, comprovando a manutenção dessas condições sempre que exigido pela contratante.
4.1.3 Efetuar constante supervisão técnica, administrativa e operacional dos serviços, refazendo às suas custas quaisquer serviços que venham a ser considerados inadequados ou insuficientes pela Contratante, observando o prazo estabelecido pela Contratante.
4.1.4 Cumprir, na execução do objeto deste Contrato, sem qualquer ônus adicional para o Contratante, as leis vigentes do País, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como as determinações constantes nos decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, normas regulamentadoras, e todas as demais que sejam aplicáveis, direta ou indiretamente, à execução dos serviços, com ênfase na legislação trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental, anticorrupção, saúde e segurança do trabalho, e de todas as demais aplicáveis, que o ordenamento jurídico atribua ou venha a atribuir como dever de cumprimento pelo Contratado.
4.1.5 Informar aos fiscais designados pela Contratante a ocorrência de qualquer ato, fato ou circunstância que possa impactar na execução dos serviços, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização.
4.1.6 Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da Contratante para o acompanhamento da execução do Contrato, prestando imediatamente, todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, no que se refere à execução dos serviços.
4.1.7 Empregar, na execução dos serviços ora contratados, métodos adequados, de modo a garantir o padrão de qualidade aceitável pela Contratante e a integral execução do objeto contratual.
4.1.8 Responder civilmente pelos danos materiais e pessoais causados a Contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia que, por si e a qualquer título, tenha dado causa quando da execução dos serviços objeto do Contrato, assumindo integralmente a obrigação de indenização pelos danos a que der causa.
4.1.9 Garantir que a execução do objeto deste Contrato não infrinja quaisquer direitos de propriedade intelectual, tais como patentes e direitos autorais, responsabilizando-se pelos prejuízos resultantes e eventuais demandas relativas à propriedade dos programas e/ou sistemas.
4.1.10 Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por si, à Contratante ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado o valor do prejuízo apurado.
4.1.11 Comunicar à Contratante todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de força maior, impeça ou venham a impedir a correta execução dos serviços.
4.1.12 Conceder livre acesso aos documentos e registros, referentes ao objeto contratado, para servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 Constituem obrigações do Contratante, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
5.1.1 Prestar as informações e os esclarecimentos relativos à execução dos serviços, que venham a ser solicitados pelo Contratado.
5.1.2 Fiscalizar e acompanhar os serviços e alterações, atestando as respectivas notas fiscais ou documento equivalente, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
5.1.3 Efetuar o pagamento dos documentos fiscais ou documento equivalente nas condições estipuladas neste Contrato.
5.1.4 Comunicar oficialmente ao Contratado quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato.
5.1.5 Aplicar ao Contratado as penalidades administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
5.1.6 Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando ao CONTRATADO, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança relativa às condições de execução e/ou endereço de cobrança.
5.2 A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data do ateste da documentação de pagamento por parte da fiscalização da CONTRATANTE, observado o procedimento constante do Decreto nº 62.100/2022 e da Portaria SF nº 275/2024 e demais normas supervenientes ou complementares aplicáveis ao este contrato.
6.1.1 Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte do Contratado, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
6.1.2 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, o Contratado terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012.
6.1.3 Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item 6.1.2, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
6.1.4 O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.
6.2 O pagamento será realizado em 5 (cinco) parcelas, vinculadas e condicionadas aos prazos e à adequada execução dos respectivos 5 (cinco) módulos do conteúdo programático previstos no item 1.3 deste Contrato e sem prejuízo das demais condições previstas nesta Cláusula.
6.3 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como, cópia da nota de empenho da Contratante, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos do Contratado, inclusive os decorrentes de multas.
6.4 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
6.5 O Contratado deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos discriminados na Portaria SF nº 275/2024, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes.
6.6 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
6.7 A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 6.6, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
6.8 Por ocasião de cada pagamento serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
6.9 Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será cobrado por recolhimento de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP ou desconto dos valores eventualmente devidos ao CONTRATADO, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6.10 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010, salvo as condições expostas no artigo 1º da Portaria SF Nº 9/2021.
6.11 Fica ressalvada qualquer alteração, por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
7.1 O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e legislação correlata.
7.2 O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.
7.3 A Contratante se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/2021.
7.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes, do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
8.1 A execução dos serviços será feita conforme os termos contratuais, condições previstas no Termo de Referência, proposta do Contratado e demais documentos que compõem o Processo Administrativo mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar o presente instrumento, independentemente de anexação ou transcrição.
8.2 A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelos servidores responsáveis pela fiscalização por parte da Contratante.
8.2.1 O ateste a que se refere o item 8.2 deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento.
8.2.2 A fiscalização e a gestão contratual serão exercidas de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/2022.
8.3 O objeto contratual será recebido de acordo com as disposições do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas municipais pertinentes, bem como em observância às condições previstas no Termo de Referência.
8.4 Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
8.4.1 O recebimento e aceite do objeto pela Contratante não exclui a responsabilidade civil do Contratado por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços ou disparidades com as especificações estabelecidas no Termo de Referência e demais documentos que integram este Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/2021, o Contratado poderá ser apenado, isoladamente ou juntamente com as multas definidas no item 9.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) impedimento de licitar ou contratar; ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.2 Observado o disposto no item 9.1, o Contratado estará sujeito às seguintes penalidades pecuniárias:
9.2.1 Multa por inexecução parcial deste Contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
9.2.2 Multa por inexecução total deste Contrato: 30% (trinta por cento), sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
9.2.3 Multa de 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste não previstos nos subitens acima e/ou pelo não atendimento ou atendimento intempestivo de eventuais exigências formuladas pela fiscalização.
9.2.4 Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.3 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao Contratado:
9.3.1 Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica o Contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
9.3.2 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado à Contratante, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
9.4 Caso haja rescisão, esta atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.
9.5 Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/2021 e 145 do Decreto Municipal nº 62.100/2022, observados os prazos e procedimentos neles previstos.
9.6 O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal prevista neste Contrato é considerado inadimplemento para fins de penalização.
CLÁUSULA DÉCIMA – ANTICORRUPÇÃO
10.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS AUTORAIS
11.1 O Contratado, neste ato, declara ser o único e exclusivo titular da totalidade dos direitos patrimoniais de autor incidentes sobre quaisquer obras e demais criações intelectuais por ele desenvolvidas no âmbito desta relação de prestação de serviços (Obras e Criações), e que referidas Obras e Criações são originais e inéditas, razão pela qual o Contratado responsabiliza-se, perante a Contratante, pelas Obras e Criações, e por todo e qualquer elemento que os componha, obrigando-se a indenizar a Contratante pelos prejuízos que este venha a incorrer em razão do eventual questionamento de originalidade e de violação de direitos de terceiros, de qualquer natureza que sejam tais prejuízos, moral ou material, sem prejuízo das perdas e danos ocasionados a Contratante.
11.1.1 Na hipótese da Contratante ser compelida a realizar pagamentos e/ou compensações a terceiros por sentença judicial transitada em julgado em ação que envolva as Obras e Criações, o Contratado ficará obrigado a ressarcir a Contratante de todos os custos e ônus incorridos, inclusive indenizações, compensações, custas judiciais, honorários de peritos e sucumbência.
11.2 O Contratado cede a Contratante, direitos para disponibilização do curso gravado de forma perpétua para posterior oferta na modalidade EaD autoinstrucional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
12.1 O CONTRATADO obriga-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, valores, estatísticas de vendas, nomes e dados dos clientes, materiais, produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais da CONTRATANTE, entre outros, doravante denominados “DADOS CONFIDENCIAIS”, a que ela ou qualquer outra pessoa envolvida na execução do Contrato venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato, comprometendo-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, direta ou indiretamente, bem como a não permitir que nenhuma outra pessoa faça uso indevido desses “DADOS CONFIDENCIAIS”.
12.2 As obrigações de sigilo e confidencialidade previstas nesta cláusula vincularão o CONTRATADO durante a vigência deste Contrato, e continuarão na hipótese de seu término, independentemente do motivo por que este venha a ocorrer, e o seu descumprimento, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, acarretará a imediata rescisão deste Contrato, caso esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, comprovadamente causados a CONTRATANTE titulares dos “DADOS CONFIDENCIAIS” e/ou terceiros, além do ressarcimento por custas judiciais e honorários advocatícios.
12.3 Cada parte obriga-se a manter o mais absoluto dever de sigilo e confidencialidade relativamente a toda e quaisquer informações e dados pessoais tratados a que ela ou quaisquer de seus diretores, empregados e/ou prepostos venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
13.1 As Partes obrigam-se a observar e cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais normas federais e municipais aplicáveis sobre o tema, em todas as atividades de tratamento de dados pessoais que decorram, direta ou indiretamente, da execução deste Contrato.
13.1.1 Incluem-se nesta obrigação o cumprimento de determinações de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores relativos à matéria.
13.1.2 Quando requerido pela CONTRATANTE ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o CONTRATADO deverá colaborar com a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), fornecendo informações técnicas e operacionais necessárias à sua confecção.
13.2 O MUNICÍPIO, na qualidade de Controlador, é responsável por definir as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais. O CONTRATADO, na qualidade de Operadora, deverá seguir estritamente as instruções documentadas do MUNICÍPIO e implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, conforme o art. 39 da LGPD."
13.3 Tratamento pelo CONTRATADO em Nome do MUNICÍPIO: Caso a execução do objeto contratual envolva o tratamento de dados pessoais pelo CONTRATADO em nome e por conta do MUNICÍPIO (atuando como Operadora), o CONTRATADO deverá:
a) Seguir estritamente as finalidades e instruções documentadas do MUNICÍPIO;
b) Manter registro atualizado das operações de tratamento realizadas no âmbito deste contrato, incluindo categoria de dados, base legal, finalidades, medidas de segurança aplicadas e prazos de retenção, disponibilizando tais informações à CONTRATANTE quando solicitado;
c) Cooperar com o MUNICÍPIO para responder às solicitações dos titulares e às fiscalizações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
d) Notificar o MUNICÍPIO em até 24 (vinte e quatro) horas sobre qualquer incidente de segurança envolvendo os dados tratados sob este contrato;
e) Garantir por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade, integridade e segurança dos dados, conforme exigido pela LGPD, não podendo o CONTRATADO utilizar os dados pessoais para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato;
f) O CONTRATADO deverá assegurar que seus funcionários, colaboradores e terceirizados com acesso a dados pessoais recebam treinamentos adequados sobre proteção de dados, privacidade e sigilo, compatíveis com a criticidade das informações tratadas;
g) Observar as hipóteses de tratamento determinadas pelo MUNICÍPIO para o tratamento dos dados pessoais, abstendo-se de coletar dados ou solicitar consentimento de titulares sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
h) O CONTRATADO deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
I - os dados se tornarem desnecessários;
II - término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;
i) O CONTRATADO não poderá transferir dados pessoais tratados no âmbito deste contrato para fora do território nacional sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, devendo, quando aplicável, atender aos requisitos do art. 33 da LGPD;
j) Permitir a realização de auditorias pela CONTRATANTE e pelos órgãos de controle competentes, mediante aviso prévio e preservação de informações confidenciais, disponibilizando as evidências necessárias à comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula;
k) Ao término do contrato, proceder à devolução ou eliminação segura dos dados, conforme instrução do MUNICÍPIO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas as hipóteses legais de guarda.
13.4 Ocorrendo qualquer descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, inclusive incidentes de segurança, o CONTRATADO deverá notificar formalmente a CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do fato.
13.4.1 Na ocorrência de incidente de segurança no âmbito da execução do contrato, o CONTRATADO deverá encaminhar à CONTRATANTE, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do incidente, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I) data e hora da detecção do incidente e, quando possível, da ocorrência;
II) descrição da natureza do incidente e dos dados pessoais afetados, especificando, quando aplicável, se envolveu dados sensíveis ou de crianças e adolescentes;
III) quantidade de titulares afetados, ainda que estimada;
IV) descrição das possíveis consequências do incidente;
V) medidas técnicas e administrativas já implementadas para conter ou mitigar os efeitos do incidente;
VI) medidas corretivas e preventivas planejadas ou em curso;
VII) identificação e dados para contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) do CONTRATADO, ou do responsável técnico designado para acompanhar a ocorrência junto à CONTRATANTE.
13.4.2 As informações referidas nos incisos da subcláusula 13.4.1 deverão ser atualizadas continuamente, à medida que novos dados forem obtidos ou medidas forem adotadas.
13.4.3 O CONTRATADO deverá prestar todo o suporte técnico, jurídico e administrativo necessário à CONTRATANTE para a eventual comunicação do incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aos titulares afetados, bem como a outros órgãos competentes, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 13.709/2018.
13.5 O CONTRATADO compromete-se a cooperar com a CONTRATANTE no atendimento tempestivo e adequado às solicitações dos titulares de dados pessoais, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exclusivamente mediante requisição formal da CONTRATANTE.
13.5.1 O CONTRATADO deverá viabilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da requisição da CONTRATANTE, o fornecimento de todas as informações necessárias à verificação, validação e atendimento de solicitações formuladas pelos titulares, tais como:
I) confirmação da existência de tratamento;
II) acesso aos dados pessoais;
III) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
V) informação sobre compartilhamento de dados;
VI) informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando aplicável.
13.5.2 O CONTRATADO não poderá responder diretamente a solicitações dos titulares, salvo se expressamente autorizada pela CONTRATANTE, devendo encaminhar imediatamente qualquer solicitação recebida, por qualquer meio, à CONTRATANTE, em até 02 (dois) dias úteis.
13.5.3 As obrigações previstas nesta cláusula não afastam a responsabilidade do CONTRATADO por eventual descumprimento de instruções formais da CONTRATANTE que comprometa o atendimento aos direitos dos titulares, nos termos do art. 42 da LGPD.
13.6 A violação das obrigações de proteção de dados sujeitará a Parte infratora às penalidades contratuais, sem prejuízo das sanções legais e da obrigação de reparar eventuais danos.
13.6.1 O CONTRATADO responderá, nos termos do art. 42 da LGPD, por perdas e danos, inclusive de ordem moral ou material, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, desde que comprovada sua culpa no descumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais decorrentes deste contrato. A responsabilidade incluirá o ressarcimento de eventuais multas administrativas impostas à CONTRATANTE em decorrência exclusiva de ação ou omissão do CONTRATADO.
13.6.2 A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na cláusula 9.2.3 deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
13.7 O CONTRATADO somente poderá envolver suboperadores no tratamento de dados pessoais mediante autorização prévia, expressa e formal da CONTRATANTE, devendo garantir que tais terceiros observem integralmente as obrigações de proteção de dados previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 Nenhuma tolerância das Partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação ou novação.
14.2 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
14.3 Fica o Contratado ciente de que a assinatura deste Instrumento indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
14.4 O Contratado deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
14.5 No ato da assinatura deste instrumento, foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação de regência, notadamente a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 62.100/2022.
14.6 São integrantes deste instrumento, para todos os efeitos legais, o termo de referência e a proposta Comercial e demais documentos que compõem o Processo Administrativo mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar o presente instrumento, independentemente de transcrição.
14.7 Fica o Contratado dispensado da prestação de garantia para a execução do objeto deste Contrato.
14.8 Este termo de contrato será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade. Além disso, será divulgado na íntegra no Portal da Transparência, na Internet, de acordo com o disposto no art. 10, §1º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 53.623/2012, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 54.779/2014, observando-se o disposto no Decreto nº 58.169/2018, se for o caso.
14.9 Salvo por razões operacionais relacionadas à própria ausência de funcionalidade dos sistemas, o Termo de Contrato deverá ser divulgado, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
14.10 As bases de dados geradas, no caso de coleta de dados primários e levantamentos realizados, bem como os resultados agregados dos trabalhos realizados são de propriedade exclusiva da Contratante e não poderão ser utilizados pelo Contratado, salvo se expressamente autorizada e desde que garantida à preservação do sigilo em conformidade com as legislações vigentes sobre acesso à informação pública e proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial as Leis Federais nº 12.527/2011 e 13.709/2018 e os Decretos Municipais nº 53.623/2012 e 59.767/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, as partes firmam o presente instrumento, juntamente com 02 (duas) testemunhas que também o assinam. A data deste Contrato correspondente à data da última assinatura das partes contratantes.
São Paulo/SP, datado e assinado eletronicamente.
| | MARIA AUXILIADORA CAMPOS SARAIVA usuário externo - Cidadão Em 17/11/2025, às 15:15. |
| | Marcela Cristina Arruda Nunes Secretária Municipal de Gestão Em 17/11/2025, às 15:59. |
| | Pedro Vinicius Teruya Akamine Testemunha Em 17/11/2025, às 16:03. |
| | Raphael Jurdi Gomes Testemunha Em 17/11/2025, às 16:06. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 146189059 e o código CRC 637EA371. |