SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Rua Boa Vista, 280 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6013.2025/0008166-9
Termo SEGES/CAF/DGESC/GDC Nº 146898947
TERMO DE CONTRATO Nº 45/SEGES/2025
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PROCESSO Nº: |
6013.2025/0008166-9 |
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OBJETO: |
Aquisição de Solução Tecnológica Integrada de serviço de fornecimento de licença de uso de plataforma LGPD, abrangente, tecnologicamente avançada e integrada, na modalidade Software as a Service (SaaS), combinada com Serviços Profissionais Especializados e Operação Assistida Contínua. |
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CONTRATANTE: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES |
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CONTRATADA: |
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP |
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VALOR DO CONTRATO: |
R$ 19.994.014,16 (dezenove milhões, novecentos e noventa e quatro mil e quatorze reais e dezesseis centavos) |
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: |
13.10.04.126.3011.2818.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.1 |
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NOTA DE EMPENHO: |
154.647/2025 |
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES, situada no Viaduto do Chá, nº 15, 8º andar, Centro, São Paulo/SP – CEP: 01002-900, inscrita no CNPJ de nº 49.269.251/0001-65, neste ato representada por sua Secretaria, a Senhora MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, adiante designada apenas CONTRATANTE, e empresa COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.577.929/0001-35, com sede na Rua Agueda Gonçalves, nº 240, Bairro Jardim Pedro Gonçalves, Município de Taboão da Serra/SP, CEP nº 06.760-900, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, o Senhor GILENO GURJÃO BARRETO, inscrito no CPF/MF sob o nº 315.***.***-72, e por seu Diretor de Relacionamento, o Senhor THIAGO WALTZ ALVES, inscrito no CNPJ nº 950.***.***-15, doravante designados CONTRATADA, nos termos do artigo 75, Inciso IX, da Lei Federal 14.133/2021, Decreto Municipal 62.100/2022, e da autorização contida no despacho proferido nos autos do processo SEI nº 6013.2025/0008166-9, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Constitui objeto do presente a aquisição de Solução Tecnológica Integrada de serviço de fornecimento de licença de uso de plataforma LGPD, abrangente, tecnologicamente avançada e integrada, na modalidade Software as a Service (SaaS), combinada com Serviços Profissionais Especializados e Operação Assistida Contínua.
1.2. O objeto em questão está estruturado em três componentes distintos, que refletem a natureza da entrega, conforme quadro descritivo abaixo:
| Item | Natureza do Objeto | Finalidade Estratégica |
| Plataforma Unificada | Licença de Uso (Subscrição SaaS) | Remunera o acesso ao motor tecnológico (software proprietário) e suas funcionalidades de compliance (e.g., Data Mapping, DSR, GRC, Governança de IA). |
| Serviço de Implementação, Configuração e Customização | Serviços Profissionais (Consultoria) | Garante a adequação técnica da plataforma às políticas internas da PMSP e à Metodologia de Diagnóstico de Maturidade (IN CGM 02/2024). |
| Gerenciamento de Soluções de Compliance | Serviços Contínuos (Operação Assistida, Suporte e Sustentação) | Assegura a manutenção e a gestão contínua da conformidade e a mitigação de riscos após a fase inicial de projeto (Fase de Operação Assistida). |
1.3. Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes na requisição do serviço, no Termo de Referência, e Proposta comercial da contratada, partes integrantes deste contrato independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
2.1. Fornecer o ambiente da Plataforma Unificada de Gestão de Dados e Compliance.
2.2. Executar todas as atividades de implantação, configuração e treinamento previstas na proposta técnica.
2.3. Fornecer suporte técnico e operacional para a manutenção e gestão da Plataforma Unificada de Gestão de Dados e Compliance, dentro dos limites e escopo definidos, abrangendo atividades de suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva, e a gestão das soluções implementadas, com o objetivo de mitigar riscos e vulnerabilidades dentro do ambiente sob a responsabilidade da contratante.
2.4. Prestar suporte técnico e operacional de forma remota, através de equipe técnica especializada para realizar atendimentos, análise e resolução de incidentes, ações corretivas, ajustes nas soluções e orientações sobre melhores práticas e, quando necessário, presencialmente, conforme as condições de atendimento.
2.5. O atendimento deverá ser realizado de forma presencial quando necessário, para intervenções mais complexas que exijam presença fiscal no local de implantação das soluções.
2.6. Garantir a disponibilidade do serviço de suporte técnico no horário estabelecido, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00.
2.7. Comunicar formalmente à CONTRATANTE qualquer ocorrência que possa impactar na execução dos serviços, assim como qualquer anormalidade que verificar na execução do objeto, bem como prestar eventuais esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE.
2.7.1 A CONTRATADA, na hipótese do item acima, deverá avisar à CONTRATANTE com no mínimo 24 horas úteis de antecedência.
2.8. Quaisquer alterações nos modelos de dados, regras de negócio, infraestrutura ou demais aspectos que possam impactar o funcionamento da integração deverão ser comunicadas pela Contratante à Contratada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, cabendo à Contratante a coordenação e compatibilização dessas alterações junto aos demais sistemas integrados.
2.9. Ao término do contrato, a CONTRATADA fornecerá o suporte integral para a transição, visando garantir a perfeita e ininterrupta continuidade dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DA EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
3.1. O prazo máximo para o início da execução contratual é de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do contrato.
3.2. O serviço deverá ser prestado de acordo com o constante no Contrato, correndo por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes da execução do objeto contratual.
3.3. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, prorrogável, na forma do artigo 107 da Lei n. 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n. 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos previstos no Contrato.
3.3.1 Caso a CONTRATADA não tenha interesse na prorrogação do ajuste, deverá comunicar este fato por escrito à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 04 (quatro) meses da data de término do contrato, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.3.2 Na ausência de expressa oposição, e observadas às exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n. 62.100, de 2022, o ajuste poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.3.3 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à CONTRATADA o direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. O valor total estimado da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ 19.994.014,16 (dezenove milhões, novecentos e noventa e quatro mil e quatorze reais e dezesseis centavos) nele incluídos impostos, encargos, e demais despesas, conforme Proposta de preços atualizada (doc. 145778692), podendo ser alterado dentro dos limites legais, em face da inclusão ou cancelamento de projetos e serviços.
4.2. O valor total indicado no item 4.1 abrange as 3 (três) entregas totais da prestação dos serviços, conforme detalhamento previsto no termo de referência.
4.3. O valor total indicado no item 4.1 será pago conforme detalhamento previsto no termo de referência e de acordo com o quadro abaixo:
| DENOMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | UNIDADE DE MEDIDA | QTD PREVISTA | VALOR UNITÁRIO | QTD DE MESES | VALOR PREVISTO | ||
| ÚNICA | MENSAL | TOTAL | |||||
| 5.PLATAFORMA UNIFICADA DE GESTÃO DE DADOS E COMPLIANCE | R$ 19.557.882,80 | R$ 36.344,28 | R$ 19.994.014,16 | ||||
| 5.1 Plataforma Unificada de Gestão de Dados e Compliance | PARCELA ÚNICA | 1 | R$ 15.475.569,50 | 1 | R$ 15.475.569,57 |
R$ -
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R$ 15.475.569,57 |
| 5.2 Consultoria especializada em gestão de dados e compliance | PARCELA ÚNICA | 1 | R$ 4.082.313,23 | 1 | R$ 4.082.313,23 | R$ - | R$ 4.082.313,23 |
| 5.3 Gestão de Operação de Segurança de Dados e Compliance | PARCELA FIXA MENSAL | 1 | R$ 36.344,28 | 12 |
R$ -
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R$ 36.344,28 | R$ 436.131,36 |
| TOTAL | R$ 19.557.882,80 | R$ 36.344,28 | R$ 19.994.014,16 | ||||
4.4. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes à mão de obra, serviços, equipamentos, ferramentas, instrumentos, softwares, suporte técnico, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, deslocamento de pessoal, hospedagem, viagens, alimentação, seguros, taxas, impostos, fretes, custos diretos e indiretos em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
4.5. Para fazer frente às despesas da prestação de serviços deste Contrato, a Secretaria Municipal de Gestão – SEGES emitiu a Nota de Empenho nº 154.647/2025, no valor de R$ 19.618.456,60 (dezenove milhões, seiscentos e dezoito mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), onerando a dotação orçamentária nº 13.10.04.126.3011.2818.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.1 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo o valor de R$ 375.557,56 (trezentos e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) onerar dotação orçamentária do exercício subsequente.
4.6. Os preços dos serviços contínuos e sob demanda são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano.
4.6.1. Na hipótese de prorrogação da presente contratação e desde que ultrapassado o período citado no item acima, o qual é contado da data da apresentação da proposta, os preços contratados poderão ser reajustados, desde que o novo valor desde que o novo valor não ultrapasse o praticado no mercado.
4.6.2. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
4.6.3. Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.7. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.8. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e serão analisados pela Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto nº 49.286/2008, Decreto nº 64.342/2025 e Portaria SF Nº 274/2022.
4.9. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas, além das previstas na requisição do serviço, no Termo de Referência, e Proposta comercial da contrata e na legislação vigente:
5.1.1. Executar regularmente o objeto deste Contrato, responsabilizando-se perante a CONTRATANTE pela fiel e integral prestação dos serviços contratados, garantindo-lhes qualidade plena.
5.1.2. Atender a todas as condições descritas na requisição do serviço, no Termo de Referência, e Proposta comercial da contrata, partes integrantes deste Contrato.
5.1.3. Submeter-se à fiscalização ampla e irrestrita da CONTRATANTE quanto à execução do Contrato, prestando, de imediato, todos os esclarecimentos solicitados.
5.1.4. Designar profissionais responsáveis como interlocutores autorizados para prestar informações, esclarecimentos e tratar de todos os assuntos pertinentes a presente contratação, bem como comunicar, com a devida celeridade, quaisquer alterações e/ou substituições desses profissionais.
5.1.5. Prestar os serviços por meio de profissionais devidamente qualificados e capacitados para a execução dos serviços e o cumprimento integral das cláusulas deste Contrato e do Termo de Referência, assegurando-lhes a habilitação e o conhecimento necessários.
5.1.6. Cumprir as determinações regulares emitidas pela fiscalização do Contrato, bem como prestar todos os esclarecimentos ou informações solicitadas.
5.1.7. Informar aos fiscais designados pela CONTRATANTE qualquer ato, fato ou circunstância que possa impactar a conclusão dos serviços, sugerindo medidas para sua regularização.
5.1.8. Manter a CONTRATANTE permanentemente informada acerca do andamento dos serviços, indicando seu progresso e eventuais irregularidades que possam comprometer sua execução.
5.1.9. Desenvolver os serviços em regime de integração e colaboração com a CONTRATANTE.
5.1.10. Suspender, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada conforme as boas práticas, técnicas ou que represente risco à segurança de pessoas, informações, dado ou bens de terceiros.
5.1.11. Realizar constante supervisão técnica, administrativa e operacional dos serviços, refazendo, às suas expensas, quaisquer atividades consideradas inadequadas ou insuficientes pela CONTRATANTE, observando o prazo estipulado.
5.1.12. Assegurar proteção e privacidade dos dados, processos e serviços, mesmo após o término da vigência do Contrato, empregando os meios e recursos que forem necessários para isto, mesmo que não estejam descritos nas especificações técnicas.
5.1.13. Manter sigilo absoluto sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução do Contrato, sendo vedada a veiculação ou transferência de informações ou recursos sobre dados, processos, serviços ou conhecimentos obtidos no contexto da contratação ou decorrente dela.
5.1.14. Assegurar a segurança física e virtual dos dados e informações processados nos sistemas sob sua responsabilidade.
5.1.15. Não divulgar nem utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer dados, informações, conhecimentos ou resultados decorrentes da execução do Contrato, garantindo absoluto sigilo sobre os dados e informações obtidos no cumprimento dos serviços. É expressamente vedado o fornecimento de cópias de quaisquer documentos resultantes desta contratação.
5.1.16. Garantir que a execução deste Contrato não infrinja quaisquer direitos de propriedade intelectual, tais como patentes e direitos autorais, responsabilizando-se por eventuais prejuízos e demandas decorrentes da titularidade de programas e/ou sistemas.
5.1.17. Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste Contrato sem a prévia autorização da CONTRATANTE.
5.1.18. Informar imediatamente, por escrito, qualquer anormalidade constatada na execução do objeto deste Contrato, bem como prestar os esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE.
5.1.19. Executar todas as atividades necessárias ao perfeito cumprimento do objeto contratado, não podendo alegar desconhecimento ou omissão quanto a procedimentos anteriormente executados.
5.1.20. Reconhecer que a CONTRATANTE detém todos os direitos sobre documentos, manuais, planos, relatórios, projetos, bancos de dados, especificações e quaisquer outros resultados produzidos no âmbito deste contrato, podendo utilizá-los ou alterá-los livremente, sem necessidade de nova autorização da CONTRATADA.
5.1.21. Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação.
5.1.22. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como por quaisquer danos causados à Administração ou a terceiros. A fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades, podendo a CONTRATANTE descontar dos pagamentos os valores correspondentes aos prejuízos sofridos.
5.1.23. Cumprir, na execução deste Contrato e sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE, todas as leis federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como regulamentos, decretos, portarias, normas regulamentadoras e demais disposições pertinentes, incluindo as legislações trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental, anticorrupção, de saúde e segurança do trabalho.
5.1.24. Responsabilizar-se integralmente por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, incluindo aqueles de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, social, securitária, fiscal e administrativa. Assumir os tributos e encargos incidentes sobre a prestação dos serviços e arcar com eventuais multas impostas pelas autoridades competentes, apresentando os devidos comprovantes à CONTRATANTE.
5.1.25. Responder civilmente por danos materiais e pessoais causados à CONTRATANTE ou a terceiros em decorrência de ação, omissão, negligência, imprudência ou imperícia, seja por parte da CONTRATADA ou de seus empregados e prepostos, assumindo integralmente a obrigação de indenização pelos prejuízos causados.
5.1.26. Assumir os riscos de eventuais equívocos no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los caso o inicialmente previsto não seja suficiente para a execução do objeto, salvo nos casos previstos no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021.
5.1.27. Realizar a transição contratual de forma organizada, garantindo a transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações. Caso necessário, providenciar a capacitação dos técnicos da CONTRATANTE ou da nova empresa que assumirá a execução dos serviços.
5.2. As obrigações estabelecidas neste contrato não eximem a CONTRATADA do cumprimento das exigências constantes na requisição do serviço, no Termo de Referência, e Proposta comercial da contrata e nas demais disposições contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de referência e Proposta comercial da contratada, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange à mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e demais obrigações constantes do Termo de Referência, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;
e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente Contrato;
g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento, por parte da CONTRATADA, de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do Contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;
j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Eletrônica a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
6.2. A fiscalização dos serviços pela Contratante não exime, nem diminui a integral responsabilidade da Contratada por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3. A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas neste contrato.
6.4. A fiscalização técnica ficará a encargo de servidor especialmente designado pela Controladoria Geral do Município, que presidirá Comitê com responsáveis de cada uma das Pastas que utilizar esta ferramenta, cabendo à Secretaria Municipal de Gestão a Designação do Fiscal Administrativo e Gestor do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal eletrônica, observado o procedimento constante do Decreto nº 62.100/2022 e da Portaria SF nº 275/2024 e demais normas supervenientes ou complementares aplicáveis ao este contrato.
7.2. Caso venha ocorrer necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.3. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.3.1. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.3.2. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.4. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s), bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.5. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.6. A Contratada deverá manter regulares, para fins de recebimento pecuniário, os documentos a seguir discriminados, de acordo com a Portaria SF nº 275/2024, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND FEDERAL – ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
e) Nota Fiscal Eletrônica devidamente atestada;
f) Relatório de Medição dos Serviços;
7.6.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.7. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.8. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.6, não impede o pagamento, porém, poderá ser objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.9. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.10. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES E DA EXTINÇÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, e das demais normas complementares aplicáveis.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal 14.133/21.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4. As alterações contratuais deverão ser previamente justificadas por escrito e autorizadas pela autoridade competente, devendo, salvo as exceções previstas na legislação, ser formalizadas por meio de termo de aditamento.
8.5. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem, bem como quando da formalização da contratação definitiva para o mesmo objeto, conforme o disposto no item 3.10. da Cláusula Terceira, deste ajuste. Nessa hipótese, serão devidos os pagamentos referentes aos serviços prestados, já vencidos à data da rescisão.
8.6. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.7. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA NONA - DE RECEBIMENTO
9.1 O item do objeto deste Contrato será dado como recebido de acordo com o artigo 140 da Lei nº 14.133/2021, e também de acordo com o art. 141, inciso I, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, da seguinte forma:
9.1.1 Provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias após a ativação do objeto com todas as funcionalidades implementadas.
9.1.2 Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos após a ativação do objeto, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
9.2 O recebimento não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho dos produtos e serviços fornecidos, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da utilização deles.
9.3. O prazo para ateste será contado a partir do recebimento, pela fiscalização, da comunicação de cobrança acompanhada da documentação comprobatória da prestação dos serviços relativos à parcela a ser paga.
9.4. Os fiscais do contrato realizarão o ateste do objeto contratual mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências técnicas e administrativas previstas no Termo de Referência.
9.5. Ao final de cada período ou evento de faturamento:
9.5.1. O fiscal do contrato deverá apurar os resultados da execução do objeto, incluindo a análise do desempenho e da qualidade dos serviços prestados, conforme os indicadores definidos no Termo de Referência e no Edital, podendo haver redimensionamento dos valores a serem pagos à contratada. As informações deverão ser registradas em relatório técnico e encaminhadas ao gestor do contrato.
9.5.2. Considera-se como ocorrido o ateste com a entrega, pelo fiscal do contrato, do termo detalhado que comprove a execução dos serviços, validado pelo gestor do contrato. Quando houver mais de um termo a ser emitido, o ateste será considerado concluído com a entrega do último.
9.6. A contratada deverá, às suas expensas, reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou dos materiais empregados. A fiscalização poderá suspender o ateste da última ou única medição até que todas as pendências sejam sanadas.
9.7. A fiscalização não efetuará o ateste da última ou única medição de serviços enquanto houver pendências identificadas no recebimento provisório.
9.8. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e da proposta da contratada, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
9.9. Quando a fiscalização for exercida por servidor único, o termo detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa, devendo ser encaminhado ao gestor do contrato para emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
9.10. Em caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade ou quantidade, deverá ser observado o disposto no art. 143 da Lei nº 14.133/2021, sendo facultado à contratada emitir nota fiscal correspondente à parcela incontroversa para fins de liquidação e pagamento.
9.11. Nenhum prazo de ateste será iniciado enquanto pendente a solução, pela contratada, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou nos documentos de cobrança.
9.12. O ateste não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA poderá ser apenada, isolada ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Impedimento de licitar ou contratar;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
10.2.1. Multa de 15% (quinze por cento) sobre 1/12 do valor do contrato, na hipótese de inexecução parcial.
10.2.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, na hipótese de inexecução total ou rescisão por culpa exclusiva da CONTRATADA.
10.2.3. Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre 1/12 do valor do contrato, para os casos de suspensão não programada, interrupção, indisponibilidade, intermitência e/ou falha repetida em qualquer um dos produtos, com duração igual ou superior a 01 (uma) hora, dentro do período de faturamento.
10.2.3.1. O evento indicado no item 10.2.3 será medido a partir do momento em que a CONTRATANTE registrar a ocorrência nos canais de comunicação oficiais (ordens de serviço, chamado, NGDS ou e-mail para o Gerente de Relacionamento) até o momento em que a CONTRATADA informar a restauração do sistema ou serviço. O informativo deverá conter a data e horário inicial, data e horário final de cada ocorrência e a indicação da causa do problema.
10.2.4. Multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre 1/12 do valor do contrato, para os casos de suspensão não programada, interrupção, indisponibilidade, intermitência e/ou falha repetida em qualquer um ou mais produtos, ocorridas alternadamente em intervalos igual ou superior a 30 (trinta) minutos e inferior a 59 minutos.
10.2.4.1 O evento indicado no item 10.2.4 será medido a partir do momento em que a CONTRATANTE registrar a ocorrência nos canais de comunicação oficiais (ordens de Serviço, chamado, NGDS ou e-mail para o Gerente de Relacionamento) até o momento em que a CONTRATADA informar a restauração do sistema ou serviço. O informativo deverá conter a data e horário inicial, data e horário final de cada ocorrência e a indicação da causa do problema. A contabilização também será feita a partir do momento em que a contratada, de maneira proativa, comunicar o incidente.
10.2.5. Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre 1/12 do valor do contrato, por incidente em que indisponibilidade, interrupções, intermitências ou falhas excedam 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem que haja plano de contingência e integridade acordado com a fiscalização e desde que tal ocorrência não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas.
10.2.6. Caso o plano acordado não seja cumprido no prazo estabelecido, a penalidade poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, conforme os danos causados à Administração.
10.2.7. Multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso no início da execução dos serviços, limitada a 30 (trinta) dias, calculada sobre 1/12 do valor do contrato. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, será considerada inexecução total, aplicando-se a multa prevista no item 10.2.2.
10.2.8. Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre 1/12 do valor do contrato, para cada incidente em que a CONTRATADA não consiga recuperar os dados ou serviços dentro do prazo acordado no plano de recuperação de desastres.
10.2.9. Multa de 10% (dez por cento), sobre 1/12 do valor do contrato, para cada incidente em que a CONTRATADA não consiga manter a redundância do sistema ou serviço conforme acordado neste Contrato.
10.2.10. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, para cada incidente de segurança que resulte em vazamento de dados ou comprometimento da integridade dos dados, nos termos das Cláusulas de “SIGILO E CONFIDENCIALIDADE” e “PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD”.
10.2.11. Multa de 5% (cinco por cento) sobre 1/12 do valor do contrato, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste não previstas nos itens anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
11.1. A CONTRATADA obriga-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, valores, estatísticas de vendas, nomes e dados dos clientes, materiais, produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais da CONTRATANTE, entre outros, doravante denominados “DADOS CONFIDENCIAIS”, a que ela ou qualquer outra pessoa envolvida na execução do Contrato venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato, comprometendo-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, direta ou indiretamente, bem como a não permitir que nenhuma outra pessoa faça uso indevido desses “DADOS CONFIDENCIAIS”.
11.2. As obrigações de sigilo e confidencialidade previstas nesta cláusula vincularão a CONTRATADA durante a vigência deste Contrato, e continuarão na hipótese de seu término, independentemente do motivo por que este venha a ocorrer, e o seu descumprimento, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, acarretará a imediata rescisão deste Contrato, caso esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, comprovadamente causados a CONTRATANTE titulares dos “DADOS CONFIDENCIAIS” e/ou terceiros, além do ressarcimento por custas judiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
12.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA comprometem-se a manter sob estrita confidencialidade toda e qualquer informação trocada entre si relativamente à presente prestação de serviços, bem como toda e qualquer informação ou documento dela derivado.
12.2. Sobre confidencialidade e não divulgação de informações, fica estabelecido que todas as informações e conhecimentos aportados pela CONTRATANTE e pela CONTRATADA para a execução do objeto deste contrato são tratados como confidenciais, assim como todos os seus resultados. Todos os empregados da CONTRATADA diretamente envolvidos na contratação deverão assinar Termo de Ciência sobre a confidencialidade dos dados tratados na execução do contrato.
12.3. A confidencialidade implica a obrigação de não divulgar ou repassar informações e conhecimentos a terceiros não envolvidos nesta relação contratual, sem autorização expressa, por escrito, dos seus detentores, na forma que dispõe a Lei nº 9.279/96, art. 195, XI.
12.4. Qualquer exceção à confidencialidade só será possível com a anuência prévia e por escrito dos signatários do presente contrato em disponibilizar a terceiros determinados informação, ficando desde já acordado entre as PARTES que está autorizada a disponibilização das informações confidenciais a terceiros nos casos de exigências legais.
12.5. Para fins do presente contrato, a expressão “Informação Confidencial” significa toda e qualquer informação revelada, fornecida ou comunicada (seja por escrito, em forma eletrônica ou sob qualquer outra forma material) pelas PARTES entre si, seus representantes legais, administradores, diretores, empregados, representantes, consultores ou contratados (em conjunto, doravante designados “REPRESENTANTES”), dentro do escopo supramencionado.
12.6. A informação que vier a ser revelada, fornecida ou comunicada verbalmente entre os signatários deste Instrumento deverá integrar ata lavrada entre seus representantes para que se possa constituir objeto mensurável para efeito da confidencialidade ora pactuada.
12.7. O não cumprimento do estipulado nesta cláusula por qualquer uma das partes, inclusive em caso de eventuais danos causados à parte contrária ou a terceiros, responsabilizará o responsável nos termos da lei.
12.8. Pelo fato de que a aplicação valer-se-á de dados pessoais de servidores para fins de login, mesmo que por intermédio de integrações com aplicações terceiras, e pelo fato de haver dados cadastrais de servidores na própria aplicação a ser CONTRATADA, torna-se mister a observância do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), com especial atenção ao Art. 6º, inciso VI da referida Lei, no sentido de promover transparência no tratamento de dados, garantindo-se aos titulares de dados pessoais, a prestação de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e sobre os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
12.9. Os dados e informações da CONTRATANTE deverão residir exclusivamente em território nacional, incluindo replicação e cópias de segurança (backups), de modo que o CONTRATANTE disponha de todas as garantias da legislação brasileira enquanto tomador do serviço e responsável pela guarda das informações armazenadas em nuvem, havendo necessidade, a transferência somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da CONTRATANTE e comprovação, pela CONTRATADA, do cumprimento das salvaguardas e condições previstas na Lei nº 13.709/2018 e na Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024.
12.10. O ambiente do serviço contratado estará em conformidade com a norma ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013, sem prejuízo de outras exigências, objetivando mitigar riscos relativos à segurança da informação.
12.11. A CONTRATADA deverá assegurar a proteção à privacidade relativa a dados, processos e serviços durante a vigência do contrato, empregando os meios e recursos que forem necessários para isto, mesmo que não estejam descritos neste termo.
12.12. É vedada a veiculação ou transferência de informações ou recursos sobre dados, processos, serviços ou conhecimentos obtidos no contexto da contratação ou decorrente dela.
12.13. Considerando a natureza do tratamento, a CONTRATADA deve, na posição de operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas, administrativas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais tratados, observando as instruções da CONTRANTE e cumprindo as obrigações que lhe são atribuídas como operadora, previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
13.1. A CONTRATADA, por meio deste instrumento, compromete-se a observar rigorosamente todas as normas legais e regulamentares vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente, mas não se limitando, à Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.129/2022, à Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro), à Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), à Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), bem como às normas internas e políticas de integridade da CONTRATANTE.
13.2. A CONTRATADA declara, de forma livre, expressa e inequívoca, que não está envolvida, direta ou indiretamente, por meio de seus sócios, administradores, prepostos, empregados, consultores, representantes legais ou quaisquer partes relacionadas, em atividades que caracterizem a prática de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, nos termos da legislação supracitada.
13.3. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do artigo 114, inciso II, do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
13.4. As partes pactuantes comprometem-se a não estabelecer vínculos contratuais, empregatícios ou de colaboração com pessoas físicas ou jurídicas que estejam envolvidas em atividades criminosas, inclusive aquelas investigadas, processadas ou condenadas por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, fraudes à licitação, improbidade administrativa ou delitos correlatos.
13.5. A CONTRATADA obriga-se a comunicar imediatamente, por escrito, à CONTRATANTE, qualquer fato de que venha a ter ciência e que possa configurar infração às normas legais mencionadas nesta cláusula, inclusive indícios ou ocorrências de suborno, corrupção, lavagem de dinheiro, fraude ou conluio.
13.6. O descumprimento das disposições desta cláusula e das normas legais aplicáveis será considerado falta grave, ensejando a rescisão unilateral do contrato por parte da CONTRATANTE, sem qualquer ônus para esta, e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no contrato, bem como da apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DA PUBLICIDADE
15.1 Este termo de Contrato será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 150 do Decreto Municipal 62.100/22, sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 174 da Lei Federal 14.133/21, e nos sistemas eletrônicos oficiais, nos termos disciplinados nos Decretos nº 46.195, de 10 de agosto de 2005, e nº 58.169 de 28 de março de 2018, bem como no artigo 10 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
16.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: paulomarcello@apoioprodesp.sp.gov.br
CONTRATADA: giovannacampos@PREFEITURA.SP.GOV.BR
16.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
16.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
16.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
16.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
16.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos na contratação.
16.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o termo de referência e Proposta Comercial da CONTRATADA, encartada em SEI nº 145778692.
16.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal nº 62.100/22, Lei Federal nº 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente Termo de Contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas PARTES contratantes e duas testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo/SP, assinado e datado eletronicamente.
| | Marcela Cristina Arruda Nunes Secretária Municipal de Gestão Em 28/11/2025, às 10:42. |
| | GILENO GURJAO BARRETO usuário externo - Cidadão Em 01/12/2025, às 16:10. |
| | THIAGO WALTZ ALVES usuário externo - Cidadão Em 01/12/2025, às 16:23. |
| | Mayara Vieira da Silva Testemunha Em 01/12/2025, às 16:25. |
| | Victor Gomes Pellegrino Testemunha Em 01/12/2025, às 16:26. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 146898947 e o código CRC BD909CD6. |