Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

Supervisão de Logística e Contratos

Rua Líbero Badaró, 346, 5º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-905

Telefone: 3397-0076

PROCESSO 6025.2024/0027705-2

Termo SMC/CAF/SLC Nº 125995326

 

TERMO DE CONTRATO Nº 016/SMC-G/2025

 

 

PROCESSO N.º: 6025.2024/0027705-2

 

PREGÃO ELETRONICO N.º: 90048/2024/SMC-G

 

CONTRATANTE (UASG): SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DE SÃO PAULO – GABINETE

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMATIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA BILHETERIA COM SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE INGRESSOS ONLINE E PRESENCIAL PARA TODOS E QUAISQUER ESPETÁCULOS E EVENTOS EM GERAL, E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, A SEREM REALIZADOS E VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO CENTRO CULTURAL DA CIDADE DE SÃO PAULO DA SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA (SMC), CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA QUE INTEGRA O EDITAL DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO COMO ANEXO II.

 

CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo – Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa

 

CONTRATADA: BAR FACIL DO BRASIL SOLUCOES EM TI LTDA

 

VALOR DO CONTRATO: R$ 937.999,92 (novecentos e trinta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos)


DOTAÇÃO A SER ONERADA: 25.10.13.392.3001.2.434.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0

 

NOTA DE EMPENHO: Nº 51458/2025


 

Pelo presente instrumento, de um lado, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, CNPJ nº 49.269.244/0001-63, representada pelo Senhor ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro, a empresa BAR FACIL DO BRASIL SOLUCOES EM TI LTDA, CNPJ nº 15.097.979/0001-35, com sede à Rua: Manoel Miguel Bittencourt, nº 1262 – Humaitá – Tubarão/SC – CEP: 88708-050, telefone nº (48) 99121-2525 , e-mail: leandro.delavi@ticketmais.com.br, neste ato representada pelo seu Sócio-Diretor, Sr. EDER LEANDRO DELAVI, RG. nº 46xxx20-SSP/SC e CPF(MF) nº 054.xxx.xxx-65, doravante designada apenas CONTRATADA, tendo em vista o despacho publicado no D.O.C. de 15/04/2025, foi ajustado o presente contrato que reger-se-á pelo Decreto Municipal nº. 62.100/2022, Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Municipal nº 13.278/02 e suas atualizações, bem como pelas cláusulas abaixo discriminadas, integrando o presente contrato o edital de licitação, seus Anexos e a proposta da contratada anexada ao citado processo.


 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO


 

1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de informatização e gerenciamento da bilheteria com serviços de reserva, emissão, venda e distribuição de ingressos online e presencial para todos e quaisquer espetáculos e eventos em geral, e mão de obra especializada em caráter de exclusividade, a serem realizados e visando atender as necessidades do Centro Cultural da Cidade de São Paulo da Secretaria Municipal Cultura e Economia Criativa (SMC), conforme as especificações constantes do Termo de Referência que integra o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico como Anexo II.

 

1.2 Os serviços objeto deste deverão ser prestados mediante rigorosa observância das especificações técnicas e das condições de execução contidas no ANEXO II, do Edital de Pregão Eletrônico nº 90048/2024/SMC-G do Processo SEI 6025.2024/0027705-2

 

1.3 É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com outra pessoa jurídica, desde que:

 

a) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;

b) sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;

c)  não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e

d)  haja anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

2.1 Local: Centro Cultural da Cidade de São Paulo – Rua Vergueiro, 1.000 – Paraiso – São Paulo – Capital.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO PRAZO CONTRATUAL

 

3.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da Ordem de Início de Serviços, podendo ser prorrogado por idêntico ou inferior período e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

 

3.1.1 O prazo de início da prestação dos serviços é de até 30 (trinta) dias corridos a contar da Ordem de Início a ser emitida pela Administração.

 

3.1.2 Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do contrato deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade prevista na cláusula 10.2.7 deste contrato.

 

3.1.3 Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.

 

3.1.4 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.

 

3.1.5 Não obstante o prazo estipulado neste subitem, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

 

CLÁUSULA QUARTA

DO PREÇO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

4.1 O valor total estimado da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ 937.999,92 (novecentos e trinta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos).


4.1.1 O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 78.166,66 (setenta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) correspondendo à remuneração dos seguintes itens:

 

Item

Especificação/Descrição

Valor Mensal

Valor Total Anual

01

Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de informatização e gerenciamento da bilheteria com serviços de reserva, emissão, venda e distribuição de ingressos online e presencial para todos e quaisquer espetáculos e eventos em geral, e mão de obra especializada em caráter de exclusividade, a serem realizados e visando atender as necessidades do Centro Cultural da Cidade de São Paulo da Secretaria Municipal Cultura e Economia Criativa (SMC), conforme as especificações constantes do Termo de Referência que integra o Edital de Licitação do presente Pregão Eletrônico como Anexo II.

R$ 78.166,66

R$ 937.999,92

 

4.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.


4.3 Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 51458/2025, no valor de R$ 648.783,28 (seiscentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), onerando a dotação orçamentária nº 25.10.13.392.3001.2.434.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente oneraras dotações do orçamento próprio.


4.4 Os pedidos de repactuação serão analisados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o procedimento previsto nos arts. 129 a 137 do Decreto Municipal nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022.

 

4.5 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 06 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.


4.6 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

CLÁUSULA QUINTA

REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS

 

5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado.

 

5.2 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:

 

a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de inîcio dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.

 

5.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.

 

5.3.1 Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela apostilada.

 

5.4 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021).

 

5.5 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021)

 

5.6 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

 

5.7 Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.° 14.133/2021)

 

5.8 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.

 

5.8.1 A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

 

5.9 A repactuação em relação aos insumos necessários à execução dos serviços estará condicionada a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos do artigo 27 Decreto Municipal nº 62.100/2022.

 

5.10 Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.

 

5.11 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

 

5.12 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.

 

5.13 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.

 

5.14 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.

 

5.15 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante ou ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.

 

5.16 A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.

 

5.17 Os pedidos de repactuação serão analisados no prazo de 45 dias, observado o procedimento previsto nos arts. 129 a 137 do Decreto Municipal nº 62.100/2022.

 

5.17.1 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo contratante para a comprovação da variação dos custos.

 

5.18 A repactuação de preços será formalizada por apostilamento.

 

5.19 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei n° 14.133, de 2021.

 

5.20 O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.

 

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

6.1 Além das obrigações e responsabilidades previstas na legislação em vigor (federal, estadual e municipal) incidentes direta ou indiretamente ao objeto, bem como as constantes do Termo de Referência Anexo II, são obrigações da CONTRATADA:

 

a) Observar rigorosamente os regramentos expostos neste TR, obrigando-se a manter durante toda a duração do contrato que se originará do procedimento licitatório e ele vinculado, o padrão de qualidade e as especificações técnicas aqui contidas.

 

b) Efetuar a entrega do objeto contratado no local, prazo e condições de entrega/recebimento previstos neste Instrumento.

 

c) Estar sob a sua responsabilidade todos os recursos e insumos necessários ao integral e adequado cumprimento do objeto deste Termo, devendo estar incluídas no preço proposto todas as despesas com materiais, insumos, mão de obra, fretes, embalagens, seguros, impostos, taxas, tarifas, encargos sociais e trabalhistas e demais despesas necessárias à perfeita entrega dos produtos.

 

d) Cumprir a legislação ambiental, especificamente as relacionadas à recursos hídricos e aos resíduos sólidos em geral, e respectivas atualizações no que couber, não se eximindo de cumprir outros requisitos legais, resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e normas não listadas ou que entrem em vigor no período de vigência do contrato ou de execução dos serviços.

 

e) Atender todos os pedidos efetuados durante a vigência do Termo de Contrato que se originará do procedimento licitatório vinculado a este TR, ainda que o fornecimento decorrente tenha que ser efetuado após o término de sua vigência.

 

f) Comunicar à Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização.

 

g) Manter, durante o prazo de vigência do Termo de Contrato que se originará deste procedimento licitatório, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas durante o seu certame.

 

h) Comparecer, sempre que solicitada, à sede da Contratante, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações.

 

i) Prestar informações relacionadas, sempre que solicitado e de forma clara e concisa, à contratação que se originará deste presente procedimento licitatório, respeitando o prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a sua notificação oficial feita pela Contratante.

 

j) Responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura causar à Contratante ou a terceiros, em razão da execução do presente objeto.

 

k) A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do contrato que será originado do certame licitatório vinculado a este TR, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

 

l) Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto aos órgãos ou empresas competentes, necessários à execução do contrato que será originado deste presente certame.

 

m) Executar os serviços que compõem o objeto deste TR, de acordo com as especificações aqui descritas e/ou normas exigidas, utilizando ferramentas apropriadas e dispondo de infraestrutura e equipe técnica qualificada e necessária à sua execução.

 

n) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os materiais em que se verificarem irregularidades, vícios ou incorreções, inclusive resultantes do seu transporte, bem como, refazer os serviços, no prazo determinado por este TR, sem qualquer ônus para a Contratante. Para isso dever-se-á sempre considerar, no que couber, o regramento estabelecido pela Lei nº 8.078/1990 e demais dispositivos normativos correlatos, bem como as condições e especificações mínimas exigidas neste Instrumento.

 

o) Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e mão de obra para execução completa do objeto deste TR.

 

p) Manter responsável técnico pelos serviços prestados, com o devido registro ou inscrição na entidade representativa da categoria profissional competente, se for cabível, durante todo o período de vigência do contrato que será originado deste presente procedimento licitatório.

 

q) Indicar formalmente preposto para representá-la junto à Contratante, sendo este o responsável por adotar todas as medidas administrativas necessárias para a boa prestação dos serviços.

 

r) Cumprir as disposições regulamentares e normas técnicas concernentes aos serviços prestados, notadamente sobre segurança e meio ambiente.

 

s) Fornecer insumos (equipamentos, ferramentas, entre outros) adequados e necessários à perfeita execução dos serviços previstos por este Instrumento.

 

t) Identificar ostensivamente seus funcionários e colaboradores, fornecendo a todos, uniformes completos, conforme consta no item 6.14 deste TR.

 

u) Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pela Contratante, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas.

 

v) Responsabilizar-se pela garantia dos serviços dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor e na forma exigida neste Instrumento.

 

w) Inteirar-se previamente das condições e do grau de dificuldade dos serviços e atividades a serem desenvolvidos, não se admitindo, posteriormente, a alegação de desconhecimento dos mesmos sob qualquer pretexto.

 

x) Guardar sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização;

 

6.2 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão, salvo com autorização expressa da contratante.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

7.1 Além das obrigações e responsabilidades previstas na legislação em vigor (federal, estadual e municipal) incidentes direta ou indiretamente ao objeto deste TR, constituem à Contratante o que segue:

 

a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

 

b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

 

c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

 

d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;

 

e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

 

f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

 

g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

 

h) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

 

i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022;

 

j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados em processo próprio, em que será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento. Se for o caso, também deverá indicar qualquer ocorrência havida durante o período em questão no mesmo processo;

 

k) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da CONTRATADA que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.

 

7.2 A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

7.3 A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.

 

CLÁUSULA OITAVA

DO PAGAMENTO

 

8.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar do mês de referência da execução dos serviços.

 

8.1.1 Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA,a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

 

8.1.2 Caso ocorra atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

 

8.1.2.1 Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

 

8.1.2.2 O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.

 

8.2 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ; do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.

 

8.3 O pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.

 

8.4 No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12

 

8.4.1 Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 124/12

 

8.5 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s)mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

 

8.6 A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

 

a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;

 

b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;

 

c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;

 

d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

 

e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;

 

f) Folha de Medição dos Serviços;

 

g) Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual;

 

h) Folha de frequência dos empregados vinculados à execução contratual;

 

i) Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;

 

j) Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);

 

k) Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;

 

l) Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;

 

m) Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida.

 

 

8.6.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

 

8.7 Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.

 

8.8 A não apresentação de certidões negativas de débito, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.

 

8.9 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

 

8.10 O pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.

 

8.11 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

CLÁUSULA NONA

DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO

 

9.1 O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis

 

9.2 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto, nos termos dos Artigos 105 e 106 da Lei Federal nº 14.133/21.

 

9.3 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

 

9.4 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa da CONTRATADA:

 

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e

 

b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 

9.5 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei n° 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

9.6 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

 

9.7 Caso a Administração verifique a ausência de vantagem econômica na contratação ou a indisponibilidade de créditos orçamentários, poderá extinguir unilateralmente o contrato sem quaisquer ônus. A extinção contratual ocorrerá na data de aniversário do ajuste, devendo a Administração comunicar o fato ao contratado em prazo não inferior a dois meses, contados da referida data.

 

9.8 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

 

9.9 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

 

9.10 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

 

9.10.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

 

9.10.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

 

9.10.3 Indenizações e multas.

 

9.11 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.° 14.133, de 2021).

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS PENALIDADES

 

10.1 Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/2021, a contratada poderá ser apenada, isolada ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:

 

a) Advertência;

 

b) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal; ou

 

c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

10.1.1 Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

 

10.1.2 A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 10.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 deste item, e alcançar o total de 100 (cem) pontos, cumulativamente.

 

Tabela 1

GRAU DA INFRAÇÃO

PONTOS DA INFRAÇÃO

1

2

2

3

3

4

4

5

5

8

6

10

 

10.1.2.1 Os pontos serão computados a partir da aplicação da penalidade, com prazo de depuração de 12 (doze) meses.

 

10.1.2.2 Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, observado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.

 

10.2 A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:

 

10.2.1 Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços até o máximo de 10 (dez) dias.

 

10.2.1.1 No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do serviço prestado, com possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

 

10.2.2 Multa por inexecução parcial do contrato: até 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, conforme informado através da Tabela 2.

 

10.2.3 Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do serviço não executado e possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

 

10.2.4 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas tomando como REFERÊNCIA conforme informado através da Tabela 2. conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:

 

Tabela 2

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

Multa de 0,5% do valor mensal do Contrato

2

Multa de 0,5% do valor mensal do Contrato

3

Multa de 0,5% do valor mensal do Contrato

4

Multa de 0,5% do valor mensal do Contrato

5

Multa de 0,5% do valor mensal do Contrato

6

Multa de 0,5% do valor mensal do Contrato

 

Tabela 3

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

INCIDÊNCIA

1

Permitir a presença de empregado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá.

1

Por empregado e por ocorrência

2

Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços.

1

Por empregado e por dia

3

Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar.

2

Por ocorrência

4

Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material licitado por outro de qualidade inferior.

2

Por ocorrência

5

Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais.

6

Por dia e por tarefa designada

6

Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes.

3

Por ocorrência

7

Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato.

5

Por ocorrência

8

Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado.

5

Por ocorrência

9

Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais.

6

Por ocorrência

10

Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável.

1

Por item e por ocorrência

11

Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da CONTRATANTE.

4

Por empregado e por dia

 

Para os itens a seguir, deixar de:

 

12

Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal.

1

Por empregado e por dia

13

Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições.

2

Por empregado e por dia

14

Manter a documentação de habilitação atualizada.

1

Por item e por ocorrência

15

Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO.

1

Por ocorrência

16

Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus empregados.

1

Por ocorrência

17

Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO.

2

Por ocorrência

18

Efetuar a reposição de empregados faltosos.

2

Por ocorrência

19

Efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas.

6

Por mês

20

Efetuar os recolhimentos das contribuições sociais da Previdência Social ou do FGTS.

6

Por mês

21

Entregar o uniforme aos empregados na periodicidade definida no Edital e seus anexos.

1

Por empregado e por dia

22

Manter sede, filial ou escritório de atendimento na cidade local de prestação dos serviços.

1

Por ocorrência e por dia

23

Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas.

2

Por ocorrência e por dia

24

Creditar os salários nas contas bancárias dos empregados, em agências localizadas na cidade local da prestação dos serviços ou em outro definido pela Administração.

1

Por ocorrência e por dia

25

Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento.

1

Por ocorrência e por dia

26

Apresentar notas fiscais discriminando preço e quantidade de todos os materiais utilizados mensalmente, indicando marca, quantidade total e quantidade unitária (volume, peso etc.).

4

Por ocorrência

27

Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato.

2

Por ocorrência e por dia

28

Manter em estoque equipamentos discriminados em contrato, para uso diário.

2

Por item e por dia

29

Fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los.

2

Por empregado e por ocorrência

30

Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas

1

Por item e por ocorrência

31

Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora.

2

Por item e por ocorrência

32

Substituir os equipamentos que apresentarem defeitos e/ou apresentarem rendimento insatisfatório em até 48 horas, contadas da comunicação da contratante.

2

Por dia

33

Providenciar a manutenção para solução de problema que acarrete suspensão de disponibilidade ou de operacionalidade do sistema predial.

4

Por ocorrência

34

Cumprir o programa periódico de manutenção preventiva determinada em contrato.

3

Por item e por ocorrência

 

10.2.5 A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.

 

10.2.6 Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberáa autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.

 

10.2.7 Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.2 deste Contrato, estará sujeita à multa de:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º eo 89º dia antes do término do contrato;

 

b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º eo 59º dia antes do vencimento do contrato;

 

c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.

 

10.2.7.1 A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.

 

10.3 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.

 

10.3.1 Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.

 

10.3.2 Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.

 

10.3.3 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

 

10.3.4 Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.

 

10.4 Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.

 

10.4.1 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA GARANTIA

 

11.1 Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, nos termos do artigo 96, § 1° da Lei Federal n° 14.133/2021, considerando o prazo previsto no item 16.5 do Edital e observado o quanto disposto na Portaria SF nº 76/2019.

 

11.1.1 Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.

 

11.1.1.1 O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2 deste contrato.

 

11.1.2 A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.

 

11.1.3 A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.

 

11.1.4 A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21.

 

11.2 A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias (considerar o prazo necessário entre o término da execução contratual e o tempo necessário para o Recebimento Definitivo), além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM.

 

11.3 A garantia deverá ser apresentada em data não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato, observando-se o disposto no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os procedimentos e normas fixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

11.3.1 O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2 deste contrato.

 

11.4 A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Administração Pública Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.

 

11.5 A garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas destecontrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

 

12.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

 

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA – Rua Líbero Badaró nº 346 – Centro - São Paulo/SP – CEP: 01008-905

CONTRATADA: BAR FACIL DO BRASIL SOLUCOES EM TI LTDA - Rua: Manoel Miguel Bittencourt, nº 1262 – Humaitá – Tubarão/SC – CEP: 88708-050

 

12.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

12.4 Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

 

12.5 A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

 

12.6 A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

12.7 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo edital.

 

12.8 São partes integrantes deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão sob o processo administrativo nº 6025.2024/0027705-2.

 

12.9 O presente contrato, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 62.100/2022, Lei Federal n° 14.133/2021 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

 

12.10 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometera dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DO FORO

 

13.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.


 

 

São Paulo, 23 de maio de 2025.


 


 


 

ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA

Chefe de Gabinete

SMC


 


 

EDER LEANDRO DELAVI

Sócio-Diretor

BAR FACIL DO BRASIL SOLUCOES EM TI LTDA

 


 

TESTEMUNHAS:


 

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EDER LEANDRO DELAVI
usuário externo - Cidadão
Em 27/05/2025, às 08:15.

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Rogério Custódio de Oliveira
Chefe de Gabinete
Em 27/05/2025, às 10:42.

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Alexandre Tsutomu Kanashiro
Assistente Administrativo(a) de Gestão
Em 27/05/2025, às 11:11.

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Clayton Junior Pinheiro da Silva Salve
Assistente Administrativo(a) de Gestão
Em 27/05/2025, às 11:14.


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