Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

Supervisão de Logística e Contratos

Rua Líbero Badaró, 346, 5º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-905

Telefone: 3397-0076

 

TERMO DE CONTRATO Nº 023/SMC-G/2025

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 90017-2025/SMC-G

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 6025.2025/0012327-8

PROCESSO DE GESTÃO N°: 6025.2025/0020264-0

OBJETO: Aquisição de licença para uso de programas tecnológicos dos softwares Adobe Creative Cloud, Adobe Photoshop, AutoCAD Pro, SketchUp Pro, CapCut Pro e Canva Pro para o desenvolvimento das atividades laborais desempenhadas na Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de São Paulo.

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

CONTRATADA: MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA

VALOR TOTAL: R$ 235.331,20 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos)

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 25.10.13.126.3011.2818.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.1

NOTA DE EMPENHO: 114.176/2025

 

O Município de São Paulo, por sua SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, sediada na Rua Libero Badaró nº 350 – Centro - São Paulo/SP - CEP: 01008-905, inscrita no CNPJ nº 49.269.244/0001-63 neste ato representada por Senhor Chefe de Gabinete, Senhor ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, nos termos da competência delegada pela Portaria nº 72/2023–SMC/G, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa MCR SISTEMAS E CONSULTORA LTDA, com sede à SHN Quadra 1 Bloco A Ed. Le Quartier, sala 803, Bairro: Asa Norte Cidade: Brasília/DF, CEP: 70701-000, telefone/fax: (61) 3031-0000 / (61) 3031-0001 / (61) 98184-8829, e-mail mcr@mcrsoftware.com.br, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 04.198.254/0001-17, neste ato representada por sua representante legal Sra. MÁRCIA CAETANO DA SILVA, inscrita no CPF 698.XXX.XXX-72, RG 1.XXX.XX6 SSP/DF, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho publicado no DOC de 11/09/2025 - Negócios n° 1668688, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO

 

1.1 Aquisição de licença para uso de programas tecnológicos dos softwares Adobe Creative Cloud, Adobe Photoshop, AutoCAD Pro, SketchUp Pro, CapCut Pro e Canva Pro para o desenvolvimento das atividades laborais desempenhadas na Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de São Paulo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA

 

2.1 A entrega do objeto deverá ocorrer no local indicado no item 7.3 do Termo de Referência (transcritos abaixo em destaque), conforme determinado no Item 16.5.1 do Edital do Pregão Eletrônico, SEI Processo nº 6025.2025/0012327-8, que integram o presente ajuste.

 

2.2 O objeto deverá ser entregue pela internet, via e-mail, ou fisicamente em mídia própria entre segunda e sexta-feira, durante o horário comercial (das 09h00 às 17h00), na Supervisão de Tecnologia da Informação, no edifício sede da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, localizada na Rua Libero Badaró 346, 12.º andar – Centro – São Paulo – CEP: 01002-010.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO PRAZO CONTRATUAL

 

3.1 O prazo de vigência do Contrato/Licença será de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por idênticos períodos ou menores períodos, desde que haja concordância das partes.

 

3.1.1 O prazo de entrega das licenças de software será de no máximo 15 dias corridos a contar da emissão da Ordem de Fornecimento.

 

3.2 Somente serão analisados pela Administração os pedidos de prorrogação do prazo de entrega do objeto que se apresente com as condições seguintes:

 

a) até a data final prevista para a entrega; e,

 

b) instruídos com justificativas que demonstrem fato imputável exclusivamente à Administração Pública ou caso fortuito e força maior

 

3.3 Os pedidos instruídos em condições diversas das previstas no subitem anterior serão indeferidos de pronto.

 

3.4 O material deverá ser entregue de acordo com o ofertado na proposta, no local e horário discriminado no Anexo I deste Edital, correndo por conta da Contratada todas as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes do fornecimento.

 

3.5 O presente contrato extinguir-se-á, de pleno direito, com o advento do termo final do prazo de vigência ou com o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, o que ocorrer primeiro.

 

CLÁUSULA QUARTA

DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

 

4.1 O valor total da presente contratação de R$235.331,20 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), correspondente a soma dos itens descritos na tabela abaixo, conforme proposta apresentada pela CONTRATADA, parte integrante deste ajuste:

 

GRUPO 1 - LICENÇAS DA ADOBE - PARTICIPAÇÃO AMPLA

Valor de cada assinatura

12 (doze) meses

Valor de total de assinatura

12 (doze) meses

Item

Especificação

Und.

Qtd

1

Serviço de fornecimento de licença para uso do pacote Adobe Creative Cloud (versão mais recente), com acesso completo aos softwares Adobe Photoshop, Illustrator, InDesign, Premiere Pro, After Effects, entre outros, com validade de 12 meses, incluindo suporte técnico e atualizações contínuas fornecidas pela Adobe durante o período contratado.

Licença

44

R$4.798,00

R$211.112,00

2

Serviço de fornecimento de licença para uso do software Adobe Photoshop (versão mais recente), com recursos completos para edição e tratamento de imagens, com validade de 12 meses, incluindo suporte técnico e atualizações

contínuas fornecidas pela Adobe durante o período contratado.

Licença

16

R$1.513,70

R$24.219,20

VALOR TOTAL GRUPO 1 R$235.331,20 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos)

 

4.2 Este preço inclui todos os custos diretos e indiretos, impostos, taxas, benefícios, encargos sociais, trabalhistas e fiscais que recaiam sobre o objeto, incluindo frete até o local de entrega designado pela Prefeitura, transporte etc., e constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pelo seu adequado e perfeito cumprimento, de modo que nenhuma outra remuneração será devida.

 

4.3 Não haverá reajuste de preços nem atualização.

 

4.4 Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho n° 114.176/2025, no valor de R$ 235.331,20 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), onerando a dotação orçamentária n° 25.10.13.126.3011.2818.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.1 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerarem as dotações do orçamento próprio.

 

4.5 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais

 

4.6 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

4.7 Poderá ser restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

 

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

5.1 Além das obrigações e responsabilidades previstas na legislação em vigor (federal, estadual e municipal) incidentes direta ou indiretamente ao objeto do TR, constituem à CONTRATADA o que segue:

 

5.1.1. Observar rigorosamente as especificações técnicas do TR, obrigando-se a manter o padrão de qualidade e as especificações técnicas aqui contidas neste Instrumento.

 

5.1.2. Efetuar a entrega do objeto contratado no local, prazo e condições de entrega/recebimento previstos neste Instrumento.

 

5.1.3. Estar sob a sua responsabilidade todos os recursos e insumos necessários ao integral e adequado cumprimento do objeto deste Termo, devendo estar incluídas no preço proposto todas as despesas com materiais, insumos, mão de obra, fretes, embalagens, seguros, impostos, taxas, tarifas, encargos sociais e trabalhistas e demais despesas necessárias à perfeita entregados produtos.

 

5.1.4. Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas.

 

5.1.5. Comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização.

 

5.1.6. Prestar informações relacionadas, sempre que solicitado e de forma clara e concisa, à contratação que se originará deste presente procedimento licitatório respeitando o prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a sua notificação oficial feita pela CONTRATANTE.

 

5.1.7. Responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura causar à CONTRATANTE, em razão da execução do presente objeto.

 

5.1.8. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os materiais em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, inclusive resultantes do seu transporte, bem como, providenciar a substituição dos mesmos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para todos os equipamentos, contados a partir da expressa notificação emitida pela fiscalização designada sem qualquer ônus para a Secretaria Municipal de Cultura. Para isso dever-se-á sempre considerar, no que couber, o regramento estabelecido pela Lei nº 8.078/1990 e demais dispositivos normativos correlatos, bem como as condições e especificações mínimas exigidas nesta Convenção

 

5.1.9. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto da contratação que será originado do certame licitatório vinculado a este TR, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

 

5.1.10. Caso os serviços de assistência e manutenção técnicas sejam, por força de previsão legal ou contratual, de responsabilidade de terceiro, a CONTRATADA será solidariamente responsável pelos mesmos, respondendo, assim, por eventuais falhas, defeitos ou danos decorrentes da mencionada prestação de serviços.

 

5.1.11. A fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

6.1 Além das obrigações e responsabilidades previstas na legislação em vigor (federal, estadual e municipal) incidentes direta ou indiretamente ao objeto do TR, constituem à SMC o que segue:

 

6.2 Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução previstas neste Instrumento, comunicando inclusive à empresa contratada, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança relacionada ao seu objeto.

 

6.3 Receber o objeto descrito no TR no prazo e condições estabelecidas aqui estabelecidas neste Instrumento.

 

6.4 Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;

 

6.5 Promover a fiscalização das condições previstas neste TR, comunicando formalmente à empresa contratada o(s) seu fiscal(is) ou comissão designada para este fim.

 

6.6 Comunicar à empresa contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução do presente objeto, indicando as providências necessárias para sua devolução e devida substituição, se for o caso.

 

6.7 Aplicar as sanções que couberem às inadimplências da empresa contratada, depois de garantir o seu direito à ampla defesa e contraditório.

 

6.8 Prestar todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela empresa contratada, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

 

6.9 Efetuar o pagamento à empresa contratada no valor correspondente à execução prescrita no TR, no prazo e condições por ele do objeto estabelecidos.

 

6.10 A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

6.11 A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas pré-estabelecidas no edital/contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DO PAGAMENTO

 

7.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, contados da data do adimplemento do objeto, mediante o fornecimento do material e a entrega na Unidade Requisitante dos documentos discriminados na cláusula 18.1 do edital e o atestado de recebimento e aprovação dos produtos pela Prefeitura.

 

7.2 A Nota Fiscal/Fatura que apresentar incorreções, quando necessário, será devolvida e seu vencimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a data de sua reapresentação válida.

 

7.3 Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

 

7.4 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

 

7.5 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, e caso seja Optante do Simples, apresentar última DAS e respectivo comprovante de pagamento, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.

 

7.6 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

 

7.7 A falta de regularidade das certidões, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.

 

7.8 Qualquer pagamento não isentará a contratada das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação do material.

 

7.9 Antes do pagamento, a contratante efetuará consulta ao CADIN Municipal por força da Lei Municipal nº 14.095/2005 e Decreto 47.096/2006 do qual não poderá constar qualquer pendência.

 

7.10 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

 

7.11 O pagamento efetuado pela Administração não implica, por si só, na aceitação definitiva do fornecimento prestado.

 

7.11.1 O contratado permanece responsável por vícios e defeitos resultantes da execução do contrato, ainda que o pagamento tenha sido realizado e que tenham sido observadas as exigências formais previstas no contrato.

 

7.12 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO

 

8.1 O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, demais normas complementares e disposições do Edital, aplicáveis à execução dos contratos e especialmente os casos omissos.

 

8.2 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

 

8.3 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 8.3.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma.

 

8.4 A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

 

CLÁUSULA NONA

DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS OBJETOS

 

9.1 A execução dos fornecimentos será feita conforme o Termo de Referência, Anexo I do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.

 

9.2 A execução dos fornecimentos objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.

 

9.2.1 A fiscalização será exercida de acordo com a legislação vigente.

 

9.3 O objeto contratual será recebido consoante às disposições da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

 

9.4 Havendo inexecução de fornecimento, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

9.4.1 O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos itens fornecidos, ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo I, do Edital, verificadas posteriormente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS PENALIDADES

 

10.1 São aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/21 e Seção XI do Decreto Municipal nº 62.100/21;

 

10.1.1 As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

a) comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou,

b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração.

 

10.2 Ocorrendo recusa da adjudicatária em retirar/receber a nota de empenho, dentro do prazo estabelecido no Edital, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas:

 

a) Multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse;

b) Pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 3 (três) anos com a Administração Pública, a critério da Prefeitura;

 

10.2.1 Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que estiver impedida de firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para tanto.

 

10.3 À licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, inclusive em razão de comportamento inadequado de seus representantes, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida neste edital, não mantiver a proposta/lance, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, se microempresa ou pequena empresa não regularizar a documentação fiscal no prazo concedido para este fim, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas as penalidades referidas nas alíneas “a” e “b” do subitem 10.2 ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a depender da natureza e gravidade da infração cometida e peculiaridades do caso em concreto.

 

10.4 As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, nos termos da Lei, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, sendo que com relação a multas serão aplicadas como segue:

 

10.4.1 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste, por inexecução total do objeto.

 

10.4.2 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste.

 

10.4.3 Multa de 1,0% (um por cento) sobre o valor do material não entregue por dia de atraso, inclusive nas hipóteses de fixação de prazo para substituição ou complementação, limitada a demora até o máximo de 19 (dezenove) dias do prazo fixado, após restará configurada inexecução do ajuste, parcial ou total a depender se o atraso se deu em parte ou no todo.

 

10.4.4 Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do material entregue em desacordo com as especificações do edital e do ajuste, sem prejuízo de sua substituição, no prazo estabelecido.

 

10.4.5 Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do ajuste, por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições desta cláusula.

 

10.4.6 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por rescisão do ajuste decorrente de culpa da Contratada.

 

10.5 As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.

 

10.6 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Supervisão de Licitações, Compras e Almoxarifado, e protocolizado nos dias úteis, das 10:00 às 17H00 horas.

 

10.6.1 Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.

 

10.6.2 Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições do Edital.

 

10.7 Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

10.8 São aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

11.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

 

11.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

 

CONTRATANTE: SMC – COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – Rua Libero Badaró nº 346/350 – 7º andar – Centro – São Paulo SP – CEP: 01008-905

 

CONTRATADA: MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - SHN Quadra 1 Bloco A Ed. Le Quartier, sala 803, Bairro: Asa Norte Cidade: Brasília/DF

 

11.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

11.4 Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

 

11.5 A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

 

11.6 A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

11.7 Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a Ata da Sessão Pública do Pregão, constantes do processo administrativo nº 6025.2025/0012327-8.

 

11.8 O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

 

11.9 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DO FORO

 

12.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

 

E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes.

 

 

 

São Paulo, 11 de setembro de 2025.

 

 

ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

 

 

 

 MÁRCIA CAETANO DA SILVA

REPRESENTANTE LEGAL

MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA

 

Testemunhas:

 

 

 

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MARCIA CAETANO DA SILVA
usuário externo - Cidadão
Em 11/09/2025, às 17:44.

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Rogério Custódio de Oliveira
Chefe de Gabinete
Em 11/09/2025, às 18:01.

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Clayton Junior Pinheiro da Silva Salve
Assistente Administrativo(a) de Gestão
Em 11/09/2025, às 18:10.

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Alexandre Tsutomu Kanashiro
Assistente Administrativo(a) de Gestão
Em 11/09/2025, às 18:12.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 142333451 e o código CRC 136F4AB3.




Referência: Processo nº 6025.2025/0020264-0 SEI nº 142333451