SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Rua Boa Vista, 280 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6013.2024/0002706-9
Termo SEGES/CAF/DGESC/GDC Nº 149193143
Termo de Contrato nº 01/SEGES/2026
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PROCESSO: |
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PREGÃO ELETRÔNICO Nº: |
90021-2025/COBES |
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OBJETO: |
Contratação de empresa especializada para o fornecimento de uma solução de software, licenciada para uso, destinada à análise de oportunidades e metas relacionadas ao consumo de energia e água por meio de faturas, incluindo auditoria de consumos, implementação, treinamento e operação mensal. A gestão será aplicada a todas as unidades consumidoras administradas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, com acesso e controle disponibilizados por meio de uma plataforma web, conforme especificações constantes no Termo de Referência, Anexo II do Edital do Pregão Eletrônico nº 90021-2025/COBES. |
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CONTRATANTE: |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO. |
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CONTRATADA: |
ECCOSAVE SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA, CNPJ nº 15.623.059/0001-03. |
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VALOR DO CONTRATO: |
R$ 414.691,20 (quatrocentos e quatorze mil seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos). |
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: |
13.10.04.126.4002.2818.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.0 |
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NOTA DE EMPENHO: |
7.928/2026 |
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO, situada no Viaduto do Chá, nº 15, 8º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01002-900, inscrita no CNPJ de nº 49.269.251/0001-65, neste ato, por força da delegação de competência prevista na Portaria SEGES nº 110/2024, representada por sua Coordenadora de Administração e Finanças Substituta, a Senhora SOFIA TEIXEIRA SODRE DE CARVALHO, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa ECCOSAVE SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 15.623.059/0001-03, sediada na Avenida Luiz Carlos Vilela, nº 850, Sala 09, Pouso Alegre, MG , CEP 37559-501, representada por seu Sócio-Administrador, o Senhor HUGO MEIER HASSEN, inscrito no CPF sob nº ***.450.228-**, adiante designada simplesmente CONTRATADA, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 62.100/2022 e demais normas complementares, e considerando o Despacho Autorizatório exarado no Processo SEI nº 6013.2024/0002706-9, resolvem celebrar entre si, justo e acordado, o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90021-2025/COBES, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento de uma solução de software, licenciada para uso, destinada à análise de oportunidades e metas relacionadas ao consumo de energia e água por meio de faturas, incluindo auditoria de consumos, implementação, treinamento e operação mensal. A gestão será aplicada a todas as unidades consumidoras administradas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, com acesso e controle disponibilizados por meio de uma plataforma web.
1.2. Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência e do Edital, partes integrantes deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A prestação dos serviços será executada de acordo com as disposições fixadas no Termo de Referência e nos demais Anexos integrantes do Edital do Pregão Eletrônico nº 90021/2025-COBES.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 120 (cento e vinte) meses, mediante celebração de Termo Aditivo, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
3.2. Caso a CONTRATADA não tenha interesse na prorrogação do contrato, deverá comunicar este fato por escrito à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo de vigência contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.3. Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do Contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
3.4. É assegurado à CONTRATANTE, com vistas ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do contrato, continue a execução dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar bruscas interrupções.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 414.691,20 (quatrocentos e quatorze mil seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos).
4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do Ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes à mão de obra, materiais, serviços, equipamentos, ferramentas, instrumentos, softwares, suporte técnico, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, deslocamento de pessoal, hospedagem, viagens, alimentação, seguros, taxas, impostos, fretes, custos diretos e indiretos em geral e demais condições de fornecimento necessárias, em decorrência direta e indireta da execução do objeto deste Contrato.
4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 7.928/2026, no valor de R$ 397.412,40 (trezentos e noventa e sete mil quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), onerando a dotação orçamentária nº 13.10.04.126.4002.2818.3.3.90.40.0000.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da Proposta Comercial, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF nº 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
4.4.1.1. financeiro do contrato. Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico do contrato.
4.4.2. Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.7. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATADA, sem prejuízo do atendimento a todas as obrigações e orientações constantes do Termo de Referência e legislações vigentes, obriga-se a:
5.1.1. Executar regularmente o objeto deste Ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados, nos termos da legislação pertinente;
5.1.2. Indicar e manter representante, durante toda a execução dos serviços, na qual a CONTRATANTE recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução para eventuais reclamações durante a execução do objeto, e fornecer ao responsável designado pela CONTRATANTE, os números de telefones fixos e/ou celulares de contato com as equipes operacionais de manutenção, bem como endereço de correio eletrônico, visando possibilitar os chamados;
5.1.3. Garantir total qualidade dos serviços contratados;
5.1.4. Executar todos os serviços objeto do presente Contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência do respectivo Edital e seus anexos, que precederam este Ajuste e faz parte integrante deste instrumento;
5.1.5. Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;
5.1.6. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2. As obrigações mencionadas acima não isentam a Contratada da necessária observância e cumprimento daquelas fixadas no Termo de Referência, Proposta Comercial e das demais previstas neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência e seus anexos do Edital, cabendo-lhe especialmente:
6.1.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem;
6.1.2. Emitir a Ordem de Início de Serviço no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da assinatura do Contrato;
6.1.3. Realizar o acompanhamento do presente Contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
6.1.4. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
6.1.5. Exercer a gestão e a fiscalização do contrato, indicando formalmente o fiscal e seu substituto, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022, garantindo o acompanhamento contínuo e sistemático da execução contratual, o controle do cumprimento das obrigações pactuadas, a verificação da qualidade dos serviços e/ou produtos fornecidos, a análise dos prazos e condições estabelecidas, bem como a adoção de medidas corretivas e preventivas sempre que necessário, assegurando a conformidade com as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;
6.1.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
6.1.7. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
6.1.8. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
6.1.9. Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação:
6.1.10. Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal/Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento; e
6.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. Observadas as formalidades legais e regulamentares, o pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, junto ao relatório mensal de medição que estejam em acordo com as condições contratadas, observado o procedimento constante do Decreto nº 62.100/2022 e da Portaria SF nº 275/2024 e demais normas supervenientes ou complementares aplicáveis a este Contrato.
7.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas. – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os de multas.
7.2.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09. 7.2.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, as respectivas cópia(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos discriminados na Portaria SF nº 275/2024, para verificação de sua regularidade;
7.4.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.5. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.6. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4.1, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.7. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010. normas referentes ao pagamento de fornecedores.
7.8. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e das demais normas complementares aplicáveis.
8.2. O Ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.
8.3. A CONTRATANTE se reserva ao direito de promover a redução ou acréscimo do Ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4. O Contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
8.5. O Contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o Ajuste não mais lhe oferece vantagem.
8.6. O Contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.7. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. Os serviços serão executados conforme as condições, prazos, horários, locais e especificações técnicas constantes do Termo de Referência e Proposta Comercial que precederam este Contrato, e dele fazem parte integrante para todos os fins.
9.2. A execução dos serviços objeto deste Contrato deverá ser atestada pela fiscalização responsável, devidamente designada pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento, conforme Cláusula Sétima.
9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/2022.
9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal nº 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
9.4. O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo I, verificadas posteriormente.
9.6. A Contratada deverá disponibilizar Sistema de Gestão de Faturas de Energia Elétrica, água e coleta de esgoto com acesso via web (internet), para ser acessado por servidores, com perfis de acesso definidos pela Contratante.
9.6.1. Imediatamente após a assinatura do contrato, inicia-se a etapa de implantação, que poderá durar até 45 (quarenta e cinco) dias corridos. Findado este prazo, a solução deverá apresentar pleno funcionamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada de forma isolada ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar; ou
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
10.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
10.2.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
10.2.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.2.2. Multa por inexecução parcial do Contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.2.3. Ficam estabelecidos, nos casos de aplicação de penalidade de multa moratória, quanto ao descumprimento dos itens da tabela 2, relacionado ao Acordo de Nível de Serviço (ANS) da tabela 1, sem prejuízo de outras previstas nesta cláusula, no edital e no Termo de Referência, os percentuais da tabela 3:
Tabela 1
|
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (ANS) |
INDICADOR |
|
Gerais |
|
|
a. Tempo de disponibilidade do serviço |
99% |
|
b. Funcionalidades atendendo totalmente aos critérios de aceitação dentro do prazo |
98% |
|
Atendimento do suporte técnico |
|
|
c. Inconformidades CRÍTICAS resolvidas dentro do prazo |
99% |
|
d. Inconformidades IMPORTANTES resolvidas dentro do prazo |
98% |
|
e. Inconformidades NORMAIS resolvidas dentro do prazo |
95% |
|
f. Inconformidades BAIXAS resolvidas dentro do prazo |
95% |
|
Manutenção legal, corretiva e customização |
|
|
g. Funcionalidades implementadas sem prejudicar o funcionamento de funcionalidades já existentes no sistema |
95% |
Tabela 2
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
|
1 |
Disponibilidade do serviço em tempo inferior ao indicador do acordo de nível de serviço |
4 |
|
2 |
Atendimento do suporte técnico de inconformidades críticas resolvidas dentro do prazo com indicador inferior ao do acordo de nível de serviço |
4 |
|
3 |
Funcionalidades dos critérios de aceitação dentro do prazo inferior ao indicador do acordo de nível de serviço |
3 |
|
4 |
Atendimento do suporte técnico de inconformidades importantes resolvidas dentro do prazo com indicador inferior ao do acordo de nível de serviço |
3 |
|
5 |
Funcionalidades implementadas sem prejudicar o funcionamento de funcionalidades já existentes no sistema com indicador inferior ao do acordo de nível de serviço |
2 |
|
6 |
Atendimento do suporte técnico de inconformidades normais resolvidas dentro do prazo com indicador inferior ao do acordo de nível de serviço |
2 |
|
7 |
Descumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador |
2 |
|
8 |
Descumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos |
2 |
|
9 |
Não indicar/manter durante a execução do contrato o(s) preposto(s) previsto(s) no Edital ou Contrato |
1 |
|
10 |
Atendimento do suporte técnico de inconformidades baixas resolvidas dentro do prazo com indicador inferior ao do acordo de nível de serviço |
1 |
Tabela 3
|
GRAU |
MULTA SOBRE VALOR MENSAL FATURADO |
|
1 |
0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor mensal faturado para a CONTRATANTE |
|
2 |
0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor mensal faturado para a CONTRATANTE |
|
3 |
1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre o valor mensal faturado para a CONTRATANTE |
|
4 |
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor mensal faturado para a CONTRATANTE |
10.2.3.1. A aplicação das penalidades está vinculada às disposições normativas do Termo de Referência.
10.2.4. Multa por inexecução total do Contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.2.5. Multa por violação de confidencialidade de dados, consoante o entendimento geral da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS deste ajuste: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
10.2.6. Multa de 3% (três por cento) sobre o valor mensal estimado do Contrato, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste não previstas nos itens anteriores.
10.2.7. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da desídia da CONTRATADA.
10.3. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, observados o contraditório e a ampla defesa.
10.3.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
10.3.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA comunicação oficial. obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.3.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.3.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
10.4. Caso haja rescisão, esta atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21. 10.5. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. É vedada a subcontratação do total ou de partes do serviço objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTICORRUPÇÃO
12.1. Para a execução deste Contrato, nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
13.1. A CONTRATADA obriga-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, valores, estatísticas de vendas, nomes e dados dos clientes, materiais, produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais da CONTRATANTE, entre outros, doravante denominados “DADOS CONFIDENCIAIS”, a que ela ou qualquer outra pessoa envolvida na “DADOS CONFIDENCIAIS”. execução do Contrato venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato, comprometendo-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, direta ou indiretamente, bem como a não permitir que nenhuma outra pessoa faça uso indevido desses “DADOS CONFIDENCIAIS”.
13.2. As obrigações de sigilo e confidencialidade previstas nesta cláusula vincularão a CONTRATADA durante a vigência deste Contrato, e continuarão na hipótese de seu término, independentemente do motivo por que este venha a ocorrer, e o seu descumprimento, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, acarretará a imediata rescisão deste Contrato, caso esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, comprovadamente causados a CONTRATANTE titulares dos “DADOS CONFIDENCIAIS” e/ou terceiros, além do ressarcimento por custas judiciais e honorários advocatícios.
13.3. Cada parte obriga-se a manter o mais absoluto dever de sigilo e confidencialidade relativamente a toda e quaisquer informações e dados pessoais tratados a que ela ou quaisquer de seus diretores, empregados e/ou prepostos venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
14.1. As Partes obrigam-se a observar e cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais normas federais e municipais aplicáveis sobre o tema, em todas as atividades de tratamento de dados pessoais que decorram, direta ou indiretamente, da execução deste Contrato.
14.1.1. Incluem-se nesta obrigação o cumprimento de determinações de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores relativos à matéria.
14.1.2. Quando requerido pela CONTRATANTE ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a CONTRATADA deverá colaborar com a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), fornecendo informações técnicas e operacionais necessárias à sua confecção.
14.2. O MUNICÍPIO, na qualidade de Controlador, é responsável por definir as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais. A CONTRATADA, na qualidade de Operadora, deverá seguir estritamente as instruções documentadas do MUNICÍPIO e implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, conforme o art. 39 da LGPD."
14.3. Tratamento pela CONTRATADA em Nome do MUNICÍPIO: Caso a execução do objeto contratual envolva o tratamento de dados pessoais pela CONTRATADA em nome e por conta do MUNICÍPIO (atuando como Operadora), a CONTRATADA deverá:
a) Seguir estritamente as finalidades e instruções documentadas do MUNICÍPIO;
b) Manter registro atualizado das operações de tratamento realizadas no âmbito deste contrato, incluindo categoria de dados, base legal, finalidades, medidas de segurança aplicadas e prazos de retenção, disponibilizando tais informações à CONTRATANTE quando solicitado;
c) Cooperar com o MUNICÍPIO para responder às solicitações dos titulares e às fiscalizações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
d) Notificar o MUNICÍPIO em até 24 (vinte e quatro) horas sobre qualquer incidente de segurança envolvendo os dados tratados sob este contrato;
e) Garantir por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade, integridade e segurança dos dados, conforme exigido pela LGPD, não podendo a CONTRATADA utilizar os dados pessoais para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato;
f) A CONTRATADA deverá assegurar que seus funcionários, colaboradores e terceirizados com acesso a dados pessoais recebam treinamentos adequados sobre proteção de dados, privacidade e sigilo, compatíveis com a criticidade das informações tratadas;
g) Observar as hipóteses de tratamento determinadas pelo MUNICÍPIO para o tratamento dos dados pessoais, abstendo-se de coletar dados ou solicitar consentimento de titulares sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
h) A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
I - os dados se tornarem desnecessários; necessários;
II - término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;
i) A CONTRATADA não poderá transferir dados pessoais tratados no âmbito deste contrato para fora do território nacional sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, devendo, quando aplicável, atender aos requisitos do art. 33 da LGPD;
j) Permitir a realização de auditorias pela CONTRATANTE e pelos órgãos de controle competentes, mediante aviso prévio e preservação de informações confidenciais, disponibilizando as evidências necessárias à comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula;
k) Ao término do contrato, proceder à devolução ou eliminação segura dos dados, conforme instrução do MUNICÍPIO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas as hipóteses legais de guarda.
14.4. Ocorrendo qualquer descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, inclusive incidentes de segurança, a CONTRATADA deverá notificar formalmente a CONTRATANTE aos endereços constantes no item 16.2 deste Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do fato.
14.4.1. Na ocorrência de incidente de segurança no âmbito da execução do contrato, a CONTRATADA deverá, além da notificação formal prevista na Cláusula 14.4, encaminhar à CONTRATANTE, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do incidente, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I) data e hora da detecção do incidente e, quando possível, da ocorrência;
II) descrição da natureza do incidente e dos dados pessoais afetados, especificando, quando aplicável, se envolveu dados sensíveis ou de crianças e adolescentes;
III) quantidade de titulares afetados, ainda que estimada;
IV) descrição das possíveis consequências do incidente;
V) medidas técnicas e administrativas já implementadas para conter ou mitigar os efeitos do incidente;
VI) medidas corretivas e preventivas planejadas ou em curso;
VII) identificação e dados para contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) da CONTRATADA, ou do responsável técnico designado para acompanhar a ocorrência junto à CONTRATANTE.
14.4.2. As informações referidas nos incisos da subcláusula 14.4.1 deverão ser atualizadas continuamente, à medida que novos dados forem obtidos ou medidas forem adotadas.
14.4.3. A CONTRATADA deverá prestar todo o suporte técnico, jurídico e administrativo necessário à CONTRATANTE para a eventual comunicação do incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aos titulares afetados, bem como a outros órgãos competentes, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 13.709/2018.
14.5. A CONTRATADA compromete-se a cooperar com a CONTRATANTE no atendimento tempestivo e adequado às solicitações dos titulares de dados pessoais, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exclusivamente mediante requisição formal da CONTRATANTE.
14.5.1. A CONTRATADA deverá viabilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da requisição da CONTRATANTE, o fornecimento de todas as informações necessárias à verificação, validação e atendimento de solicitações formuladas pelos titulares, tais como:
I) confirmação da existência de tratamento;
II) acesso aos dados pessoais;
III) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
V) informação sobre compartilhamento de dados;
VI) informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando aplicável.
14.5.2. A CONTRATADA não poderá responder diretamente a solicitações dos titulares, salvo se expressamente autorizada pela CONTRATANTE, devendo encaminhar imediatamente qualquer solicitação recebida, por qualquer meio, à CONTRATANTE, em até 02 (dois) dias úteis.
14.5.3. As obrigações previstas nesta cláusula não afastam a responsabilidade da CONTRATADA por eventual descumprimento de instruções formais da CONTRATANTE que comprometa o atendimento aos direitos dos titulares, nos termos do art. 42 da LGPD.
14.6. A violação das obrigações de proteção de dados sujeitará a Parte infratora às penalidades contratuais, sem prejuízo das sanções legais e da obrigação de reparar eventuais danos. ação ou omissão da CONTRATADA.
14.6.1. A CONTRATADA responderá, nos termos do art. 42 da LGPD, por perdas e danos, inclusive de ordem moral ou material, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, desde que comprovada sua culpa no descumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais decorrentes deste contrato. A responsabilidade incluirá o ressarcimento de eventuais multas administrativas impostas à CONTRATANTE em decorrência exclusiva de ação ou omissão da CONTRATADA.
14.6.2. A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na cláusula 10.2.5 deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
14.7. A CONTRATADA somente poderá envolver suboperadores no tratamento de dados pessoais mediante autorização prévia, expressa e formal da CONTRATANTE, devendo garantir que tais terceiros observem integralmente as obrigações de proteção de dados previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS AO SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
15.1. A eventual liberação de dados dependerá de prévia e expressa autorização da Contratante, e caso não seja obedecida, acarretará a imediata rescisão deste Contrato, caso esteja vigente, com a aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, comprovadamente causados a Contratante titular dos “DADOS CONFIDENCIAIS” e/ou terceiros, além do ressarcimento por custas judiciais e honorários advocatícios.
15.2. A CONTRATADA deve dar ciência a qualquer outro envolvido na execução do Contrato, sobre as legislações vigentes sobre sigilo, confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais, bem como garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir o tratamento de dados pessoais dos respectivos titulares a serem necessários para a execução do serviço.
15.3. As partes comprometem-se a cooperar entre si, no cumprimento de obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo as informações disponíveis e ações necessárias para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança, com relação aos dados pessoais utilizados na execução do objeto do presente Contrato.
15.4. A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA com a Proteção de Dados Pessoais, sem que implique em qualquer diminuição da responsabilidade da CONTRATADA.
15.5. O presente Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados da CONTRATANTE para a CONTRATADA.
15.6. As bases de dados geradas, no caso das visitas técnicas realizadas, bem como os resultados dos trabalhos realizados são de propriedade exclusiva da Contratante e não poderão ser utilizados pela Contratada, garantida a preservação do sigilo em conformidade com as legislações vigentes sobre acesso à informação pública e proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial as Leis Federais nº 12.527/2011 e 13.709/2018 e os Decretos Municipais nº 53.623/2012 e 59.767/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
16.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente Contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: smgcontratos@prefeitura.sp.gov.br
CONTRATADA: hugo.hassen@eccosave.com.br
16.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
16.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste Termo de Contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
16.5. A Administração reserva-se ao direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
16.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
16.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 12.4 do edital.
16.8. Fazem parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o Edital de Pregão Eletrônico nº 90021-2025/COBES que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da Contratada e o Relatório de Vistoria se houver, sob documento SEI nº 146851737 do processo administrativo nº 6013.2024/0002706-9.
16.9. O presente Ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal nº 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
16.10. Este Termo de Contrato será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade. Além disso, será divulgado na íntegra no Portal da Transparência, na Internet, de acordo com o disposto no §1º, inciso IV, artigo 10, do Decreto Municipal nº 53.623/2012, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 54.779/2014, observando-se o disposto no Decreto nº 58.169/2018 e no Decreto nº 62.177/2023, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro desta Comarca da Capital de São Paulo (Varas de Fazenda Pública) para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 01 (uma) via eletrônica, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e duas testemunhas.
A data deste contrato corresponde à data da última assinatura das partes contratantes.
São Paulo/SP, datado e assinado eletronicamente.
| | HUGO MEIER HASSEN usuário externo - Cidadão Em 27/01/2026, às 18:22. |
| | Sofia Teixeira Sodré Carvalho Coordenador(a) Substituto(a) Em 28/01/2026, às 14:53. |
| | Mayara Vieira da Silva Testemunha Em 28/01/2026, às 15:05. |
| | Raquel Rodrigues Melo Sampaio Testemunha Em 28/01/2026, às 15:06. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 149193143 e o código CRC 257C847C. |