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SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS

Rua Boa Vista, 280 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6013.2026/0000504-2

Termo SEGES/CAF/DGESC/GDC Nº 150273087

TERMO DE CONTRATO Nº 04/SEGES/2026

PROCESSO nº 6013.2026/0000504-2

PREGÃO ELETRONICO: Nº 90005/2025-COBES

CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Gestão - SEGES

CONTRATADO: CONSÓRCIO ALGAR TELECOM E MÉTODO

OBJETO: Prestação de Serviço de fornecimento de Central de Comunicação de Voz Híbrida, com DDR, em regime de locação, com serviço de instalação, gerenciamento e manutenção, em concordância com os normativos publicados pela ANATEL/UIT-T, para atendimento do Edifício Sede e do Arquivo Público Municipal, ambos pertencentes à Secretaria Municipal de Gestão - SEGES.

VALOR DO CONTRATO: R$ 65.001,91 (sessenta e cinco mil um reais e noventa e um centavos).

DOTAÇÃO A SER ONERADA: 13.10.04.126.4002.2.818.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.0

NOTAS DE EMPENHO: 16.866/2026

 

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES, com sede no Viaduto do Chá, 15, 8º Andar, Centro, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 49.269.251/0001-65, neste ato representada pela Coordenadora de Administração e Finanças, a Senhora GIOVANNA GIANASI CAMPOS, por força da delegação contida no artigo 3º, da Portaria nº 110/SEGES/2024, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e o Consórcio ALGAR TELECOM E MÉTODO 90005/2025, CNPJ nº 61.305.528/0001-63, constituído pelas consorciadas: ALGAR TELECOM S.A, Líder do Consórcio, CNPJ n° 71.208.516/0001-74 (Matriz), situada na Rua José Alves Garcia, nº 415, Bairro, Bairro Brasil, CEP: 38.400-668, Uberlândia/MG, aqui representada pelo Gerente Nacional Governo, o Senhor JEANKARLO RODRIGUES DA CUNHA, inscrito no CPF sob nº ***.399.926-**, e sua Analista de Licitação, a Senhora LUISA DE GOIS AQUINO, inscrito no CPF sob nº ***.470.836-**, e pela MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CNPJ n° 65.295.172/0006-90, situada na Rua Orissanga, 26, Conj. 116, Bairro: Mirandópolis, São Paulo/SP, CEP 040520- 030, neste ato doravante designado simplesmente CONTRATADO, nos termos da autorização contida no despacho – documento SEI nº 150254181, publicado no D.O.C. em 04/02/2026, do processo SEI nº 6013.2026/0000504-2, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO

1.1. Prestação de serviços de fornecimento de Central de Comunicação de Voz Híbrida, com DDR, em regime de locação, com serviço de instalação, gerenciamento e manutenção, em concordância com os normativos publicados pela ANATEL/UIT-T, para atendimento do Edifício Sede e do Arquivo Público Municipal, ambos pertencentes à Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.

1.2. Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo II do edital do Pregão Eletrônico Nº 90005/2025-COBES.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1 Os serviços serão executados nos seguintes endereços:

a) Para uso das configurações 1 com até 50 ramais para SEGES/ARQUIP, localizada na Rua da Balsa, nº 401 - Anexo I - Freguesia do Ó - São Paulo/SP - CEP: 02911-000, com o início da efetiva execução programada para o dia 05/03/2026.

b) Para uso das configurações 4 de 301 a 500 ramais para SEGES/SEDE, localizada na Rua Boa Vista, nº 280 - 3º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01014-908, com o início da efetiva execução programada para o dia 04/05/2026.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO CONTRATUAL

3.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 meses, de 05/03/2026 (inclusive) a 04/03/2027, podendo ser prorrogado sucessivamente até o prazo limite de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 107 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes e o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

3.1.1 Caso o Contratado não tenha interesse na prorrogação do ajuste, deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.

3.1.2 Na ausência de expressa oposição, e observadas às exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado mediante despacho da autoridade competente.

3.1.3 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará ao Contratado o direito a qualquer espécie de indenização.

3.1.4 Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

4.1 O valor total estimado da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ 65.001,91 (sessenta e cinco mil um reais e noventa e um centavos).

4.1.1. O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 6.296,13 (seis mil duzentos e noventa e seis reais e treze centavos).

4.1.2. O valor da instalação e configuração do aparelho a ser pago com o acionamento do serviço é de R$ 40,00 (quarenta reais).

CONFIGURAÇÃO 1 - (até 50 ramais) – SEGES/ARQUIP
Endereço(s) de instalação: Rua da Balsa, nº 401 - Anexo I - Freguesia do Ó
São Paulo/SP - CEP: 02911-000
Serviço Anual Quantidade Total Valor unitário anual Valor total anual
Instalação, configuração do equipamento PABX (A) 1 R$ 40,00 R$ 40,00
Mudança do equipamento PABX (desinstalação, transporte e instalação)* (A) 1 R$ 5,00 R$ 5,00
VALOR ESTIMADO SERVIÇO ANUAL (S1) R$ 45,00
Serviço Mensal Quantidade Total Valor unitário Mensal Valor total Mensal
Canais da interface de entroncamento SIP 10 R$ 5,09 R$ 50,90
Locação equipamento PABX 1 R$ 577,25 R$ 577,25
Circuito de Ramal Analógico sem aparelho ** 45 R$ 3,31 R$ 148,95
Ramal Digital com aparelho ** 5 R$ 18,88 R$ 94,40
Alteração na configuração de ramais e demais configurações de telefonia (por ponto) quando superior a 5 alterações por mês (A) 2 R$ 6,81 R$ 13,62

VALOR ESTIMADO SERVIÇO MENSAL

VALOR TOTAL MENSAL ESTIMADO (S2)

R$ 885,12

e

CONFIGURAÇÃO 4 - (de 301 a 500 ramais) - SEGES/SEDE
Endereço(s) de instalação: Rua Boa Vista, nº 280 - 3º andar - Centro Histórico
São Paulo/SP - CEP: 01014-908
Serviço Anual Quantidade Total Valor unitário anual Valor total anual
Instalação, configuração do equipamento PABX (A) 1 R$ 40,00 R$ 40,00
Mudança do equipamento PABX (desinstalação, transporte e instalação)* (A) 1 R$ 5,00 R$ 5,00
VALOR ESTIMADO SERVIÇO ANUAL (S1) R$ 45,00
Serviço Mensal Quantidade Total Valor unitário Mensal Valor total Mensal
Canais da interface de entroncamento SIP 60 R$ 5,09 R$ 305,40
Locação equipamento PABX 1 R$ 2.847,77 R$ 2.847,77
Circuito de Ramal Analógico sem aparelho ** 400 R$ 3,31 R$ 1.324,00
Ramal Digital com aparelho ** 48 R$ 18,88 R$ 906,24
Alteração na configuração de ramais e demais configurações de telefonia (por ponto) quando superior a 5 alterações por mês (A) 5 R$ 5,52 R$ 27,60

VALOR ESTIMADO SERVIÇO MENSAL

VALOR TOTAL MENSAL ESTIMADO

R$ 5.411,01

 

4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes à mão de obra, materiais, serviços, equipamentos, ferramentas, instrumentos, softwares, suporte técnico, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, deslocamento de pessoal, hospedagem, viagens, alimentação, seguros, taxas, impostos, fretes, custos diretos e indiretos em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.

4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a Nota de Empenho nº 16.866/2026, no valor de R$ 51.570,16 (cinquenta e um mil quinhentos e setenta reais e dezesseis centavos), onerando a dotação orçamentária nº 13.10.04.126.4002.2.818.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

4.4. Os preços contratuais serão reajustados observada a periodicidade anual, que terá como termo inicial a data de início da Ata de Registro de Preços que originou o contrato, considerando como base para cálculo do índice de reajustamento a data de apresentação da proposta comercial, desde que o novo valor não ultrapasse o praticado no mercado.

4.4.1 O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.

4.4.1.1 Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4.4.2 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.

4.5. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

4.6. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico- financeiro do contrato.

4.7. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1. São obrigações do CONTRATADO, além daquelas previstas no Termo de Referencia – Anexo II do Edital de licitação:

a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

b) Garantir total qualidade dos serviços contratados;

c) Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo às especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

d) Fornecer equipe habilitada e treinada para a plena execução do objeto deste Contrato;

e) Reparar quaisquer danos diretamente causados à CONTRATANTE ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela CONTRATANTE;

f) Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, acervo, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante o prazo de vigência deste Contrato;

g) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto deste Contrato, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

h) Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e serviços prestados;

i) Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;

j) Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;

k) Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;

l) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;

m) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

n) Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado o valor do prejuízo apurado;

o) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

p) Assegurar à CONTRATANTE os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da CONTRATANTE, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

q) Disponibilizar à CONTRATANTE os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, quando for o caso;

r) Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CONTRATANTE ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.

s) Responder civilmente pelos danos materiais e pessoais causados aos contratantes ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia que, por si ou seus funcionários ou prepostos, a qualquer título, tenha dado causa quando da execução dos serviços objeto deste Contrato, assumindo integralmente a obrigação de indenização pelos danos a que der causa;

t) Proibir seus trabalhadores de ingressarem em áreas não autorizadas ou estranhas àquelas da prestação dos serviços, sem antes certificar-se acerca da existência de autorização expressa para tanto, e, ainda, responsabilizar-se por quaisquer danos que esses funcionários causarem nesses locais;

5.2. O CONTRATADO não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:

a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem;

b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando ao CONTRATADO as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando ao CONTRATADO, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange à mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e demais obrigações constantes do Termo de Referência, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pelo contratado e efetivando avaliação periódica;

e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATADO, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente Contrato;

g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento, por parte do CONTRATADO, de quaisquer cláusulas estabelecidas;

h) Exigir do Contratado, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do Contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;

j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Eletrônica a ser apresentada pelo CONTRATADO, para fins de pagamento;

k) Determinar a imediata retirada do local e a substituição do funcionário do Contratado que estiver sem crachá, que atrapalhar ou dificultar a fiscalização, ou cuja permanência na área for considerada inconveniente, a critério exclusivo da fiscalização. Da mesma forma, exigir a substituição de equipamentos que não estiverem em boas condições de operação ou que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas.

6.2. A fiscalização dos serviços pela Contratante não exime, nem diminui a integral responsabilidade do Contratado por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

6.3. Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas neste contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO

7.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal eletrônica, observado o procedimento constante do Decreto nº 62.100/2022 e da Portaria SF nº 275/2024 e demais normas supervenientes ou complementares aplicáveis ao este contrato.

7.2. Caso venha ocorrer necessidade de providências complementares por parte do contratado, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

7.3. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, o Contratado terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

7.4. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

7.4.1. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.

7.5. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s), bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos do Contratado, inclusive os decorrentes de multas.

7.5.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12

7.5.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 124/12.

7.6. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

7.7. O Contratado deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, de acordo com a Portaria SF nº 275/2024, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;

b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;

c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

e) Nota Fiscal Eletrônica devidamente atestada;

f) Relatório de Medição dos Serviços;

7.7.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

7.8. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.

7.9. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4.1, não impede o pagamento, porém, poderá ser objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.

7.10. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

7.11. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES E DA EXTINÇÃO

8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal 14.133/21.

8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.

8.4. As alterações contratuais deverão ser previamente justificadas por escrito e autorizadas pela autoridade competente, devendo, salvo as exceções previstas na legislação, ser formalizadas por meio de termo de aditamento.

8.5. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

8.6. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.7. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

 

 

CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES E DA EXTINÇÃO

9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.

9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pela fiscalização designada CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.

9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22.

9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

9.4. O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pelo Contratado, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado este que deverá ser acompanhado de fatura eletrônica, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

9.5. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida ao Contratado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

9.5.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil do CONTRATADO por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES

10.1. O CONTRATADO em razão de descumprimento aos termos deste contrato e da Ata de Registro de Preço que lhe deu origem, com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, ficará sujeita às seguintes sanções administrativas:

a) advertência;

b) multa;

c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo, por prazo não superior a três anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

10.2. O CONTRATADO estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:

10.2.1. Multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, conforme o caso, por dia de atraso do CONTRATADO em receber/retirar a nota de empenho ou assinar o contrato, até o 19º dia de atraso, após o qual será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse, ficando a critério da Administração a possibilidade de aplicação das penas previstas no artigo 156, III e IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, respectivamente alíneas “c” e “d” do item 10.1, observado o disposto no item 10.3.

10.2.1.1. Aplicar-se-ão as mesmas penas previstas no subitem 10.2.1 se o impedimento à celebração do contrato decorrer da não apresentação da documentação de habilitação exigida no edital que precedeu a ata de registro de preços.

10.2.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.

10.2.2.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa do contratado, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação das penas previstas no artigo 156, III e IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.

10.2.3. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação das penas previstas no artigo 156, III e IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.

10.2.4. Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação das penas previstas no artigo 156, III e IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.

10.2.5. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal estimado do Contrato, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste não previstas neste Contrato e em seus anexos.

10.2.6. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor mensal do contrato, por descumprimento das obrigações constantes nas tabelas 1 e 2, conforme abaixo. Caso o somatório das multas alcance percentual superior a 15% (quinze por cento), a CONTRATANTE poderá aplicar a multa por inexecução parcial.

10.2.7. Sanções específicas por atraso de execução:

Ocorrência

Prazo máximo de atendimento

Sanção

 

Atraso na instalação do serviço (90 dias)

 

90 dias

Multa de 0,5% do valor global do contrato, por dia de atraso.

 

Mudança de endereço

 

60 dias

Multa de 0,5% do valor global do contrato, por dia de atraso.

 

Paralisação parcial de funcionamento do link SIP

24 (vinte e quatro) horas corridas a partir da abertura de chamado

Multa de 1% do valor da fatura do mês correspondente, por dia de atraso.

 

Paralisação total de funcionamento do link SIP

4 (quatro) horas corridas a partir da abertura de chamado

Multa de 0,2% do valor da fatura do mês correspondente, por hora de atraso.

 

Prazo máximo de retorno para contestação de faturas

30 dias

Multa de 0,5% do valor da fatura do mês correspondente, por dia de atraso.

Fornecimento de relatórios de gerenciamento e informações relacionadas, solicitadas pela UNIDADE/ADMINISTRAÇÃO.

7 dias

Multa de 0,5% do valor da fatura do mês correspondente, por dia de atraso.

10.2.8. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:

Tabela 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

1,0% do valor mensal do contrato

2

2,0% do valor mensal do contrato

3

3,0% do valor mensal do contrato

4

4,0% do valor mensal do contrato

5

5,0% do valor mensal do contrato

6

6,0% do valor mensal do contrato

 

Tabela 2

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

INCIDÊNCIA

1

Manter empregado sem qualificação para execução dos serviços

1

Por empregado

2

Executar serviço incompleto, de baixa qualidade, paliativo, substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar.

2

Por ocorrência

3

Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material.

2

Por ocorrência

4

Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais.

6

Por dia e por local

5

Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato.

5

Por ocorrência

6

Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado.

5

Por ocorrência

7

Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais.

6

Por ocorrência

8

Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável.

1

Por item e por ocorrência

Para os itens a seguir, deixar de:

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

INCIDÊNCIA

9

Atender os pedidos efetuados pela CONTRATANTE durante a vigência do contrato.

2

Por ocorrência

10

Manter a documentação de habilitação atualizada.

1

Por ocorrência

11

Manter durante toda vigência do contrato, o padrão de qualidade e as especificações técnicas contidas no ANEXO II do Edital de licitação para registro de preços que deu origem a esta contratação.

4

Por ocorrência

12

Cumprir horário/prazo estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO.

1

Por ocorrência

13

Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento.

1

Por ocorrência

14

Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de sanções.

1

Por item e por ocorrência

15

Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora.

2

 

Por item e por ocorrência

16

Atender aos itens constantes da programação de instalação dos equipamentos.

4

Por item e por ocorrência

10.3. Expirado o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, ou nos casos de cancelamento ou rescisão, a competência de análise e aplicação de todas as penalidades cabíveis são concentradas diretamente na CONTRATANTE.

10.4. O prazo para pagamento das multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.

10.4.1. A critério da CONTRATANTE, conforme o caso, e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da Prefeitura do Município de São Paulo ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o §1º do artigo 145 do Decreto Municipal 62.100/2022.

10.4.2. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.

10.4.3. As penalidades deverão ser registradas no Módulo de Apenações do Sistema Integrado de Gestão de Suprimentos e Serviços (SIGSS), conforme Portaria Intersecretarial 01/2015-SEMPLA/SF.

10.5. Caso haja rescisão, esse fato atrairá os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.

10.6. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA

11.1. A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133/2021, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 14.770/2023, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, mediante uma das seguintes modalidades de garantia:

11.1.1. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

11.1.2. Seguro-garantia;

11.1.3. Fiança bancária; e

11.1.4. Título de capitalização.

11.2. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do Contrato e por mais 180 (cento e oitenta) dias após o término da vigência contratual, permanecendo em vigor mesmo que o CONTRATADO não pague o prêmio nas datas convencionadas, conforme Portaria SF nº 76/2019 e Portaria SF nº 338/2021.

11.2.1. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do Contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.

11.3. Caso utilizada a modalidade seja o título de capitalização, a garantia deverá ser custeada por pagamento único, com resgate pelo valor total, sob a modalidade de instrumento de garantia, emitido por sociedades de capitalização regulamente constituídas e autorizadas pelo Governo Federal.

11.3.1 O título de capitalização deverá ser apresentado à Contratante juntamente com as condições gerais e o número do processo administrativo sob o qual o plano de capitalização foi aprovado pela Susep (art. 8º, III, da Circular SUSEP nº 656, de 11 de março de 2022).

11.4. A garantia e seus endossos assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

11.4.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

11.4.2. Multas pecuniárias e punitivas aplicadas pela Administração ao CONTRATADO;

11.4.3. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo CONTRATADO, quando couber.

11.5. A garantia e seus endossos responderão por todas as multas que forem impostas ao CONTRATADO e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pelo CONTRATADO à CONTRATANTE em razão do presente Contrato.

11.5.1. Caso a garantia não seja suficiente para o pagamento das multas, o CONTRATADO será notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o pagamento, sob pena de rescisão do Contrato.

11.6. A garantia em dinheiro deverá ser recolhida na rede bancária, por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, efetuada em favor da CONTRATANTE, com correção monetária, conforme Portaria SF nº 76/2019 e Portaria SF nº 338/2021.

11.6.1. Caberá a complementação da caução quando houver alteração contratual.

11.7. O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada a hipótese prevista no item anterior, deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contada do recebimento da comunicação feita por escrito pela CONTRATANTE, sob pena de incorrer ao CONTRATADO nas penalidades previstas neste Contrato.

11.8. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo CONTRATADO durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela CONTRATANTE.

11.9. Em caso de prorrogação do presente Contrato, a garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pelo CONTRATADO quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da CONTRATANTE, de modo a manter-se ininterruptamente, garantido o Contrato celebrado, sob pena de incorrer ao CONTRATADO nas penalidades nele previstas.

11.10. Por ocasião do encerramento do Contrato, o que restar da garantia será liberado ou restituído, mediante requerimento do CONTRATADO, após a liquidação das multas aplicadas e dedução de eventual valor devido pelo CONTRATADO, bem como da comprovação contemporânea da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.

11.11. A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do Contrato, até o ateste do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do respectivo Contrato administrativo, movida por empregado do CONTRATADO em face da Administração Municipal.

11.12. A garantia prestada também poderá ser utilizada para depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo CONTRATADO.

11.13. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento do CONTRATADO, observando-se o disposto nos incisos I, II, III e IV, § 1°, artigo 96 da Lei Federal n° 14.133/2021 e na Portaria SF nº 76/2019 e Portaria SF nº 338/2021.

11.14. O CONTRATADO deverá oferecer garantia dos serviços objeto executado por período não inferior ao prazo de vigência deste Contrato, contado a partir do recebimento definitivo do objeto contratado, conforme Termo de Referência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

12.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

CONTRATANTE: smangoao@PREFEITURA.SP.GOV.BR, fiscal titular; e murilof@PREFEITURA.SP.GOV.BR, fiscal suplente;

CONTRATADO: consorcio.seges.sp@algartelecom.com.br; duarte.minohara@metodotelecom.com.br; e fernandoesc@algartelecom.com.br.

12.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

12.4. Fica o CONTRATADO ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

12.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

12.6. O Contratado deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

12.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos no Edital de Licitação.

12.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, a Ata de Registro de Preços 015/SEGES-COBES/2025, com seus anexos, Proposta do contratado e a ata da sessão pública do pregão sob SEI nº 125137809 do processo administrativo nº 6013.2024/0005901-7.

12.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

12.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE

13.1 Este termo de Contrato será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõem o art. 150 do Decreto Municipal 62.100/22, sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 174 da Lei Federal 14.133/21, e nos sistemas eletrônicos oficiais, nos termos disciplinados nos Decretos nº 46.195, de 10 de agosto de 2005, e nº 58.169 de 28 de março de 2018, bem como no artigo 10 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

14.1. As Partes obrigam-se a observar e cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais normas federais e municipais aplicáveis sobre o tema, em todas as atividades de tratamento de dados pessoais que decorram, direta ou indiretamente, da execução deste Contrato.

14.1.1 Incluem-se nesta obrigação o cumprimento de determinações de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores relativos à matéria.

14.1.2 Quando requerido pela CONTRATANTE ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o CONTRATADO deverá colaborar com a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), fornecendo informações técnicas e operacionais necessárias à sua confecção.

14.2. O MUNICÍPIO, na qualidade de Controlador, é responsável por definir as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais. O CONTRATADO, na qualidade de Operadora, deverá seguir estritamente as instruções documentadas do MUNICÍPIO e implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, conforme o art. 39 da LGPD.”

14.3. Tratamento pelo CONTRATADO em Nome do MUNICÍPIO: Caso a execução do objeto contratual envolva o tratamento de dados pessoais pelo CONTRATADO em nome e por conta do MUNICÍPIO (atuando como Operadora), o CONTRATADO deverá:

a) Seguir estritamente as finalidades e instruções documentadas do MUNICÍPIO.

b) manter registro atualizado das operações de tratamento realizadas no âmbito deste contrato, incluindo categoria de dados, base legal, finalidades, medidas de segurança aplicadas e prazos de retenção, disponibilizando tais informações à CONTRATANTE quando solicitado.

c) Cooperar com o MUNICÍPIO para responder às solicitações dos titulares e às fiscalizações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

d) Notificar o MUNICÍPIO em até 24 (vinte e quatro) horas sobre qualquer incidente de segurança envolvendo os dados tratados sob este contrato.

e) Garantir por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade, integridade e segurança dos dados, conforme exigido pela LGPD, não podendo o CONTRATADO utilizar os dados pessoais para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato.

f) O CONTRATADO deverá assegurar que seus funcionários, colaboradores e terceirizados com acesso a dados pessoais recebam treinamentos adequados sobre proteção de dados, privacidade e sigilo, compatíveis com a criticidade das informações tratadas.

g) Observar as hipóteses de tratamento determinadas pelo MUNICÍPIO para o tratamento dos dados pessoais, abstendo-se de coletar dados ou solicitar consentimento de titulares sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.

h) O CONTRATADO deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:

I - os dados se tornarem desnecessários;

II - término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;

i) O CONTRATADO não poderá transferir dados pessoais tratados no âmbito deste contrato para fora do território nacional sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, devendo, quando aplicável, atender aos requisitos do art. 33 da LGPD.

j) Permitir a realização de auditorias pela CONTRATANTE e pelos órgãos de controle competentes, mediante aviso prévio e preservação de informações confidenciais, disponibilizando as evidências necessárias à comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula.

k) Ao término do contrato, proceder à devolução ou eliminação segura dos dados, conforme instrução do MUNICÍPIO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas as hipóteses legais de guarda.

14.4. Ocorrendo qualquer descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, inclusive incidentes de segurança, o CONTRATADO deverá notificar formalmente a CONTRATANTE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do fato.

14.4.1 Na ocorrência de incidente de segurança no âmbito da execução do contrato, o CONTRATADO deverá, além da notificação formal prevista na Cláusula 14.4, encaminhar à CONTRATANTE, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do incidente, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – data e hora da detecção do incidente e, quando possível, da ocorrência;

II – descrição da natureza do incidente e dos dados pessoais afetados, especificando, quando aplicável, se envolveu dados sensíveis ou de crianças e adolescentes;

III – quantidade de titulares afetados, ainda que estimada;

IV – descrição das possíveis consequências do incidente;

V – medidas técnicas e administrativas já implementadas para conter ou mitigar os efeitos do incidente;

VI – medidas corretivas e preventivas planejadas ou em curso;

VII – identificação e dados para contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) do CONTRATADO, ou do responsável técnico designado para acompanhar a ocorrência junto à CONTRATANTE.

14.4.2. As informações referidas nos incisos da subcláusula 14.4.1 deverão ser atualizadas continuamente, à medida que novos dados forem obtidos ou medidas forem adotadas.

14.4.3. O CONTRATADO deverá prestar todo o suporte técnico, jurídico e administrativo necessário à CONTRATANTE para a eventual comunicação do incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aos titulares afetados, bem como a outros órgãos competentes, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 13.709/2018.

14.5 O CONTRATADO compromete-se a cooperar com a CONTRATANTE no atendimento tempestivo e adequado às solicitações dos titulares de dados pessoais, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exclusivamente mediante requisição formal da CONTRATANTE.

14.5.1. O CONTRATADO deverá viabilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da requisição da CONTRATANTE, o fornecimento de todas as informações necessárias à verificação, validação e atendimento de solicitações formuladas pelos titulares, tais como:

I – confirmação da existência de tratamento;

II – acesso aos dados pessoais;

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;

V – informação sobre compartilhamento de dados;

VI – informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando aplicável.

14.5.2. O CONTRATADO não poderá responder diretamente a solicitações dos titulares, salvo se expressamente autorizada pela CONTRATANTE, devendo encaminhar imediatamente qualquer solicitação recebida, por qualquer meio, à CONTRATANTE, em até 2 (dois) dias úteis.

14.5.3. As obrigações previstas nesta cláusula não afastam a responsabilidade do CONTRATADO por eventual descumprimento de instruções formais da CONTRATANTE que comprometa o atendimento aos direitos dos titulares, nos termos do art. 42 da LGPD.”

14.6. A violação das obrigações de proteção de dados sujeitará a Parte infratora às penalidades contratuais, sem prejuízo das sanções legais e da obrigação de reparar eventuais danos.

14.6.1. O CONTRATADO responderá, nos termos do art. 42 da LGPD, por perdas e danos, inclusive de ordem moral ou material, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, desde que comprovada sua culpa no descumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais decorrentes deste contrato. A responsabilidade incluirá o ressarcimento de eventuais multas administrativas impostas à CONTRATANTE em decorrência exclusiva de ação ou omissão do CONTRATADO.

14.6.2. A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na Cláusula Décima deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

14.7 O CONTRATADO somente poderá envolver suboperadores no tratamento de dados pessoais mediante autorização prévia, expressa e formal da CONTRATANTE, devendo garantir que tais terceiros observem integralmente as obrigações de proteção de dados previstas neste contrato.”

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato. Sendo que a data deste contrato corresponde à data da última assinatura das partes contratantes.

 

São Paulo, datado e assinado eletronicamente.

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LUISA DE GOIS AQUINO
usuário externo - Cidadão
Em 10/02/2026, às 15:49.

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JEANKARLO RODRIGUES DA CUNHA
usuário externo - Cidadão
Em 11/02/2026, às 12:13.

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Giovanna Gianasi Campos
Coordenador(a) II
Em 11/02/2026, às 12:57.

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Pedro Vinicius Teruya Akamine
Testemunha
Em 11/02/2026, às 12:59.

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Mayara Vieira da Silva
Testemunha
Em 11/02/2026, às 13:00.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 150273087 e o código CRC 35C66298.