Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

SUPERVISÃO DE LOGÍSTICA E CONTRATOS

Rua Líbero Badaró, 346 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone: 3397-0076

PROCESSO 6025.2025/0010076-6

Termo SMC/CAF/SLC Nº 152185957

 

TERMO DE CONTRATO Nº 005/SMC-G/2026

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 90034/2025/SMC-G

PROCESSO: 6025.2025/0010076-6

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTINUADOS ESPECIALIZADOS EM CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS, SENDO: DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO, VISANDO À OBTENÇÃO DE ADEQUADAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE E HIGIENE; COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA ESTE FIM, NOS AMBIENTES INTERNOS E EXTERNOS DO CENTRO CULTURAL DA CIDADE SÃO PAULO - CCSP, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO II DESTE EDITAL.

 

CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

CONTRATADA: TAFF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI

VALOR DO CONTRATO: R$ 16.985,75 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos)

DOTAÇÃO A SER ONERADA: 25.10.13.392.4032.2434.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0

NOTAS DE EMPENHO: nº 26882/2026 e nº 26893/2026

 

Termo de Contrato que entre si celebram a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA e a empresa TAFF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI

 

O Município de São Paulo, por sua SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, neste ato representada por seu Chefe de Gabinete, Sr. ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa TAFF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, com sede na Rua Francisco Rebelo, nº 259, Vila Califónia, São Paulo/SP - CEP: 03212-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 29.558.192/0001-38, neste ato representada por seu titular, Sr. RODRIGO TAFNER MOURA FERREIRA, portador da Cédula de Identidade RG nº 48.XXX.XXX-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 403.XXX.XXX-73 , adiante simplesmente designada CONTRATADA, tendo em vista o despacho publicado no D.O.C. de 26/02/2026, Negócios Nº 1932734, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO

 

1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa prestadora de serviços continuados especializados em controle de vetores e pragas urbanas, sendo: dedetização, desinsetização, desratização e descupinização, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene; com a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos necessários para este fim, nos ambientes internos e externos do Centro Cultural da Cidade de São Paulo, conforme especificações constantes no Termo de Referência Anexo II deste edital.

 

1.2 Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência e seus Adendos– Anexo II, parte integrante deste edital.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

2.1 A prestação dos serviços será executada conforme Termo de Referências Anexo II do edital no endereço abaixo:

 

Os serviços serão executados no Centro Cultural da Cidade de São Paulo, situada na Rua Vergueiro, 1000 – Liberdade – São Paulo – SP – 01504 000.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO PRAZO CONTRATUAL

 

3.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, a partir da data constante na Ordem de Início de Serviços, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

 

3.1.1 Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.

 

3.1.2 Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.

 

3.1.3 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.

 

3.1.4 Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

 

CLÁUSULA QUARTA

DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

 

4.1 O valor total estimado da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ 16.985,75 (dezesseis mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondendo à remuneração dos seguintes itens:

 

Item

Especificações / Descrição

Tipo

Área (m²) Semestral

Área (m²) Anual

Valor Unitário (m²)

Valor Semestral por Item

Valor Anual por Item

Valor Total Individual

Valor Total Anual

1

DESINSETIZAÇÃO

Área Externa

971,62

1.943,24

R$ 0,10

R$ 97,16

R$ 194,32

R$ 9.289,89

R$ 16.989,75

Área Interna

45.477,83

90.955,66

R$ 0,10

R$ 4.547,78

R$ 9.095,57

2

DESRATIZAÇÃO

Área Externa

5.895,46

11.790,92

R$ 0,10

R$ 589,55

R$ 1.179,09

R$ 5.525,61

Área Interna

18.110,48

36.220,96

R$ 0,12

R$ 2.173,26

R$ 4.346,52

3

DESCUPINIZAÇÃO

Área Externa

4.825,45

9.650,9

R$ 0,10

R$ 482,55

R$ 965,09

R$ 2.174,25

Área Interna

6.045,80

12.091,6

R$ 0,10

R$ 604,58

R$ 1.209,16

 

4.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

 

4.3 Para fazer às despesas do Contrato, foram emitidas as notas de empenho nº 26882/2026, no valor de R$ 16.989,75 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e nº 26893/2026, no valor de R$ 1.189,28, onerando a dotação orçamentária nº 25.10.13.392.4032.2434.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerarem as dotações do orçamento próprio.

 

4.4 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

 

4.4.1 O reajuste de preços terá como data-base vinculada à data do orçamento estimado.

 

4.5 Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

4.6 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

 

4.7 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

 

4.8 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

 

4.9 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

 

4.10 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

 

4.11 O reajuste será realizado por apostilamento.

 

4.12 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

 

4.13 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico - financeiro do contrato.

 

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

5.1 Além das obrigações e responsabilidades previstas na legislação em vigor (federal, estadual e municipal) incidentes direta ou indiretamente ao objeto, bem como as obrigações previstas no Item 12 – Obrigações da Contratada do Termo de Referências Anexo II do Edital, constituem à Contratada o que segue:

 

a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

b) Garantir total qualidade dos serviços contratados;

c) Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

d) Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;

e) Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;

f) Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;

g) Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;

h) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;

i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

j) Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

k) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

5.2 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

 

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:

 

a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;

e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

h) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;

j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;

k) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.

 

6.2 A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

6.3 A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DO PAGAMENTO

 

7.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura, pelo serviço efetivamente executado.

 

7.1.1 A medição dos serviços será realizada pela CONTRATANTE, considerando do primeiro ao último dia do mês da realização dos serviços, assim, o valor a ser pago à CONTRATADA será o valor do metro quadrado da unidade.

 

7.1.2 Para efeitos de pagamentos, o fiscal do contrato juntamente com a CONTRATADA verificará a área tratada durante as aplicações, a qual será indicada no comprovante de execução do serviço.

 

7.1.3 Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

 

7.1.4 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

 

7.2 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.

 

7.2.1 No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12 e suas posteriores alterações.

 

7.2.2 Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 124/12.

 

7.3 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

 

7.4 A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

 

a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;

b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;

c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;

d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;

 

7.4.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

 

7.5 Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.

 

7.6 A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4.1, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.

 

7.7 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

 

7.8 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

CLÁUSULA OITAVA

DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO

 

8.1 O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

 

8.2 O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.

 

8.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.

 

8.4 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

 

8.5. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

 

8.6. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

8.7 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

 

CLÁUSULA NONA

DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

 

9.1 A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.

 

9.2 A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.

 

9.2.1 A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22

 

9.3 O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

 

9.4 O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

 

9.5 Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

9.5.1 O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS PENALIDADES

 

10.1 Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:

 

a) advertência;

b) impedimento de licitar e contratar; ou

c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

 

10.2 Ocorrendo recusa da(s) adjudicatária(s) em retirar(em) a(s) nota(s) de empenho que caracteriza o ajuste dentro do prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas:

 

10.2.1 Multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse;

 

10.2.2 Pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar pelo prazo de até 02 (dois) anos com a PMSP, a critério da Administração;

 

10.2.3 Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que estiver impedida de firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para tanto.

 

10.3 Aplicar-se-ão, também as seguintes penalidades:

 

10.3.1 Em razão de inexecução total: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste;

 

10.3.2 Em razão de inexecução parcial: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada;

 

10.4 Em razão do descumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do ajuste e não previstas nos demais itens desta seção: 5% (cinco por cento) sobre o valor do ajuste.

 

10.5 As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras, quando cabíveis.

 

10.6 O prazo para pagamento da multa será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração, em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa contratada tenha a receber da PMSP. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.

 

10.7 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos neles fixados, que deverá ser dirigido a Supervisão de Compras e Licitações no endereço: Rua Líbero Badaró, 346 - Centro, São Paulo - SP, CEP: 01008-905 – 6º Andar, protocolizado nos dias úteis, das 10 às 17 horas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA GARANTIA

 

11.1 Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 849,29 (oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, nos termos do artigo 96, § 1°, da Lei Federal n° 14.133/21, considerando o prazo previsto no item 15.6 do Edital, observado o quanto disposto nas Portarias SF nº 76 de 22 de março de 2019, nº 338, de 02 de dezembro de 2021, nº 84 de 5 de maio de 2023, nº 268 de 29 de agosto de 2004 e nº 8 de 21 de janeiro de 2025.

 

11.1.1 Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.

 

11.1.1.1 O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2 deste contrato.

 

11.1.2 A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.

 

11.1.3 A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Administração Pública Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.

 

11.1.4 A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Traba lho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.

 

11.1.5 A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21.

 

11.2 A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

 

12.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

 

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA - Rua Líbero Badaró nº 346 – Centro - São Paulo/SP – CEP: 01008-905

 

CONTRATADA: TAFF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - RUA FRANCISCO REBELO, nº 259, VILA CALIFÓRNIA, SÃO PAULO/SP - CEP: 03212-000

 

12.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

12.4 Fica a CONTRATADO ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

 

12.5 A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

 

12.6 A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

12.7 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 11.5 do edital.

 

12.8 Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos (SEI 145565041), Proposta da contratada (SEI 152185035) e a ata da sessão pública do pregão sob link SEI 150444676, do processo administrativo nº 6025.2025/0010076-6.

 

12.9 O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

 

12.10 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

TERCEIRA DO FORO

 

13.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

 

E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.

 

São Paulo, 05 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA

Chefe de Gabinete

SMC-G

 

 

 

 

 

 

RODRIGO TAFNER MOURA FERREIRA

Titular

TAFF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 

 

 

 

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RODRIGO TAFNER MOURA FERREIRA
usuário externo - Cidadão
Em 06/03/2026, às 16:02.

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Rogério Custódio de Oliveira
Chefe de Gabinete
Em 06/03/2026, às 20:28.

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Alexandre Tsutomu Kanashiro
Assistente Administrativo(a) de Gestão
Em 09/03/2026, às 10:53.

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Bruna Ariela Fernandes Correia
Assessor(a)
Em 09/03/2026, às 11:02.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 152185957 e o código CRC 652710D4.