SÃO PAULO URBANISMO
Núcleo de Gestão de Contratos
Rua Líbero Badaró, 504, 16º. Andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-906
Telefone: 11-3113-7500
CONTRATO Nº 010/SP-URB/2026
PROCESSO SEI nº 7810.2026/0000601-0
CONTRATAÇÃO DIRETA – Artigo 28, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.303/2016.
CONTRATANTE: SÃO PAULO URBANISMO - SP-URBANISMO
CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de software como serviço (SaaS) de plataforma de votação eletrônica, na modalidade EaaS (Eleição como Serviço), para a realização da Eleição dos Representantes de Moradores/Trabalhadores do Perímetro e Perímetro Expandido da Operação Urbana Consorciada Água Branca (OUCAB), referente ao biênio 2026–2028.
VALOR TOTAL ESTIMADO DO CONTRATO: R$ 56.126,14 (cinquenta e seis mil, cento e vinte e seis reais e quatorze centavos)
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do contrato
DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA Nº: 29.20.15.451.4020.1.241.4.4.90.39.00.08.1.799.0963.0
NOTA DE EMPENHO: 66.881/2026
DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA: 03/06/2026
Pelo presente instrumento particular, de um lado a SÃO PAULO URBANISMO - SP URBANISMO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 43.336.288/0001-82, com sede nesta Capital na Rua Líbero Badaró, n° 504, 16° andar, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Pedro Martin Fernandes e por sua Diretora de Gestão Corporativa, Sra. Claudia Santos Fagundes, ao final assinados, doravante denominada simplesmente SP-URBANISMO, e de outro lado a EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A., inscrita no CNPJ sob n° 43.076.702/0001-61, com sede na Rua Líbero Badaró, nº 425 - 1º andar, - Bairro: Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-905, neste ato representada por seu Diretor de Administração e Finanças – DAF, Sr. Luciano Felipe de Paula Capato e por seu Diretor de Relacionamento e Inteligência de Mercado - DRM, Sr. Tiago Miguel da Silva Luz, ao final assinados, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, nos termos do Despacho Autorizatório (doc. sei nº 159794668) e Resolução de Diretoria - DOU nº 09/2026 (doc. sei nº 159810056), têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303/2016, em seu artigo 28, § 3º, inciso I, com o REGULAMENTO DE LICITAÇÕES DA SÃO PAULO URBANISMO - NP 58.04, (https://prefeitura.sp.gov.br/web/sp_urbanismo/w/acesso_a_informacao/328777), com o Decreto Municipal nº 62.100/2022, que será aplicado subsidiariamente, nos casos omissos na NP 58.04 e no que couber, bem como nas demais normas complementares e com a Proposta Comercial PC-SP URBANISMO-260416-773-Q-00773-3 (doc. sei nº 158601104), e na forma das Cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato a Contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de software como serviço (SaaS) de plataforma de votação eletrônica, na modalidade EaaS (Eleição como Serviço), para a realização da Eleição dos Representantes de Moradores/Trabalhadores do Perímetro e Perímetro Expandido da Operação Urbana Consorciada Água Branca (OUCAB), referente ao biênio 2026–2028., em conformidade com as condições do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante deste contrato - Anexo I, bem como com a Proposta Comercial PC-SP URBANISMO-260416-773-Q-00773-3 (doc. sei nº 158601104).
1.2. A contratação compreende a cessão de licença de uso temporária, parametrização e customização das regras do pleito, carga de dados, treinamento de pessoal, suporte técnico centralizado e acompanhamento especializado presencial no dia do evento.
1.3. A solução deverá operar em formato estritamente presencial, utilizando uma estrutura de terminais eletrônicos configurados no modelo Estação do Mesário/Estação da Urna, na proporção de 1 (uma) Estação do Mesário para cada 1 (uma) Estação da Urna, sendo vedada a liberação de votos em terminais distintos por um mesmo mesário, garantindo a segurança, a integridade, o isolamento visual, a ergonomia e o sigilo absoluto do voto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA/PRAZO CONTRATUAL
2.1. O prazo de vigência deste contrato é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua assinatura, compreendendo as fases de implantação, realização da votação e entrega dos relatórios finais, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre as partes, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº. 13.303/16.
2.1.1. Na hipótese de não prorrogação do contrato, a SP-URBANISMO poderá exigir a continuidade da prestação dos serviços, nas condições inicialmente pactuadas, por até 90 (noventa) dias corridos, para que não haja solução de continuidade nos serviços, mediante a lavratura de respectivo termo aditivo.
2.2. O período de votação ocorrerá no dia 28/06/2026, das 09h às 17h, nas dependências do Descomplica SP – Unidade Lapa, situado na Rua Guaicurus, nº 1000.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS / MODELO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
3.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidos na Proposta Comercial PC-SP URBANISMO-260416-773-Q-00773-3, que contém sua descrição, detalhamento, preços, condições, forma e prazo de execução, bem como de acordo com as determinações contidas no Anexo I - Termo de Referência.
3.2. O montante de recursos estimados para execução do contrato está descrito na Proposta Comercial PC-SP URBANISMO-260416-773-Q-00773-3, que faz parte integrante deste contrato e só poderá ser alterado mediante anuência das partes, por meio do competente Termo Aditivo Contratual, observados os trâmites legais pertinentes.
3.3. As decisões relativas aos serviços solicitados pela SP-URBANISMO deverão ser definidas pela empresa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do início da vigência contratual, após o qual ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos.
3.4. Todas as informações e comunicações entre a SP-URBANISMO e a CONTRATADA deverão ser feitas por escrito.
3.4.1. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre as partes deverão ser formalizadas mediante troca de correspondência.
3.5. Os serviços re-executados por solicitação da SP-URBANISMO, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na Proposta Comercial PC-SP URBANISMO-260416-773-Q-00773-3, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado.
3.6. A SP-URBANISMO ou a CONTRATADA não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento do respectivo proprietário identificado na Proposta Comercial PC-SP URBANISMO-260416-773-Q-00773-3.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O valor total estimado do contrato é de R$ 56.126,14 (cinquenta e seis mil, cento e vinte e seis reais e quatorze centavos), conforme abaixo, bem como devidamente detalhado na Proposta Comercial da CONTRATADA sob doc. sei nº 158601104, incluindo todas as despesas com encargos trabalhistas, previdenciários e contribuições sociais, mão de obra, despesas gerais de administração, lucro, materiais, transportes, além de todos os custos direta e indiretamente relacionados com o objeto deste contrato.
4.2. O valor global estimado no item 4.1. assegura a percepção de sua integralidade pela CONTRATADA, desde que todos os serviços ou produtos contratados sejam entregues à SP-URBANISMO.
4.3. As despesas decorrentes da presente licitação correrão exclusivamente por conta dos recursos próprios vinculados à Operação Urbana Consorciada Água Branca (OUCAB), indicados na Nota de Empenho nº 66.881/2026 (doc. sei nº 159912827), a qual onerará a dotação orçamentária nº 29.20.15.451.4020.1.241.4.4.90.39.00.08.1.799.0963.0, respeitando-se o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações próprias do orçamento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS MEDIÇÕES/FATURAS E DOS PAGAMENTOS
5.1. A medição dos serviços efetivamente prestados será realizada por preço global (pacote fechado de serviços), na forma de pagamento único e deverá conter todas as atividades realizadas e aprovadas pela SP-URBANISMO, consubstanciadas em relatório detalhado, indicando todos os serviços executados, que deverá ser assinado pela SP-URBANISMO e pelo representante legal da CONTRATADA.
5.2. A CONTRATADA deverá apresentar, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, as faturas correspondentes, acompanhadas dos relatórios gerados pelo sistema ofertado, para análise e ateste pelo Fiscal do Contrato e, a sua data de entrega, a deverá ser registrada na própria medição ou no comprovante de entrega a ser devolvido à CONTRATADA;.
5.3. O ateste será realizado pelo Fiscal no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura e da documentação comprobatória de regularidade fiscal e tributária.
5.3.1. Em caso de medições com reajuste contratual, deverão ser emitidos documentos fiscais separados ou seja, um documento fiscal para serviços em P0 e outro para a parcela referente ao reajuste.
5.4. Para efeito de pagamento, o processo de liquidação e pagamento das despesas provenientes de compras, de prestação de serviços será formalizado pelo fiscal do contrato em Processo SEI devidamente autuado, obrigatoriamente relacionado ao Processo SEI que originou a contratação.
I. Cópia da requisição de fornecimento de materiais, ordem de serviço para a prestação de serviços ou execução de obras;
II. nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
III. ordem de fornecimento, em caso de entrega parcelada;
IV. medições detalhadas comprovando a quantidade produzida, no caso de serviço prestado por produção, no período a que se refere o pagamento;
V. medições detalhadas comprovando a execução das obras no período a que se refere o pagamento, quando for o caso;
VI. check List a ser preenchido e assinado pelo fiscal do contrato, conforme Anexo II da Norma de Procedimento nº 42.02/2021.
VII. ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, de acordo com o Anexo I da Norma de Procedimento nº 058-03/2022;
VIII. Em caso de remessa dos documentos por meio digital, cópia do e-mail que encaminhou os documentos.
5.4.1. Comprovação de regularidade fiscal da CONTRATADA;
5.4.2. A CONTRATADA, quando da emissão da nota fiscal, deverá observar a aposição das seguintes informações:
a. Razão social (conforme nota de empenho);
b. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c. Objeto contratado e número do processo de contratação (SEI);
d. O período a que se refere a nota fiscal;
e. A quantidade e a identificação dos serviços, com os correspondentes preços unitários e totais;
f. Número do contrato.
5.5 Juntamente a Nota fiscal/Nota fiscal Serviços, a CONTRATADA deverá encaminhar a comprovação de regularidade fiscal exigida para efeito de habilitação quando da contratação:
I. Prova de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal se houver, relativo ao domicílio ou sede do contratado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III. Prova de regularidade junto à Fazenda Federal;
IV. Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual;
V. Prova de regularidade junto à Fazenda Municipal;
VI. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
VII. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VIII. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de CND;
IX. Prova de regularidade junto ao CADIN MUNICIPAL
5.5.1 Os documentos relacionados nos itens I a IX do item 5.4 deverão estar atualizados e válidos na data do processamento da liquidação.
5.5.2. Os documentos previstos nos itens 5.1 a 5.3 e subitens poderão ser entregues pela CONTRATADA em formato digital, devendo os originais serem apresentados sempre que exigidos pelo fiscal do contrato.
5.5.3. Caso a entrega dos documentos seja realizada por meio físico, o fiscal do contrato deverá identificar a data de entrega realizada pela contratada, para fins da contagem de prazo para ateste, apondo carimbo de protocolo ou carimbo recebimento da documentação na unidade.
5.5.4. O processo de pagamento deverá ser em medição única, onde o pagamento dar-se-á, no processo da contratação.
5.5.5. No processo de pagamento poderá ser incluída mais de uma nota fiscal.
5.6. Caso a CONTRATADA seja, ou venha a ser, considerada responsável solidária pelas contribuições ISS e/ou Contribuições Previdenciárias INSS, a SP-URBANISMO efetuará retenção do Imposto, de acordo com o disposto na Legislação. A base de cálculo e a retenção na fonte deverão estar destacadas na Nota Fiscal de Serviços/Notas Fiscais-Faturas de Serviços.
5.7. Compete ao Fiscal do contrato:
5.7.1. Receber, analisar e atestar a nota fiscal e todos os documentos recebidos, com vistas a atestar sua conformidade;
5.7.2. Instruir o processo de liquidação e de pagamento separadamente do processo de contratação, relacionando-os entre si por meio do recurso SEI “Relacionamento de processos”, conforme previsto no artigo 44 Portaria Conjunta 001/SMG/SMIT/2018;
5.7.3. Atestar a prestação dos serviços, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do último documento apresentado pela Contratada;
5.7.4. O prazo para ateste do fiscal inicia-se no dia seguinte à data de entrega em formato digital da documentação pela CONTRATADA, ou, se realizada a entrega por meio físico, no dia seguinte à data de recebimento da documentação pelo fiscal;
5.7.5. Em caso de erro nos documentos enviados pela CONTRATADA, o fiscal do contrato deverá solicitar à contratada a devida correção no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo interrompido o prazo previsto para ateste do fiscal;
5.7.6. Em caso de erro no preenchimento de valores na Nota fiscal, o fiscal do contrato solicitará o seu cancelamento e nova emissão do documento, observado o prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação;
5.7.7. Na hipótese da contratada não concordar com a substituição da nota fiscal ou documento equivalente, deverá ser glosado o valor apurado, salvo na hipótese em que a recusa for fundamentada e acatada pela SP-URBANISMO;
5.7.8. Identificada qualquer irregularidade fiscal, o fiscal notificará, preferencialmente por correio eletrônico, a CONTRATADA para imediata regularização, da notificação a ser enviada pela GCL- Gestão de Contrato;
5.7.9. Encaminhar o processo de pagamento e liquidação à Gerência Financeira, para providências quanto a liquidação e pagamento no prazo de até 10 dias úteis da data prevista para o pagamento;
5.7.10. Na ocorrência de infração contratual apontada pelo fiscal, este deverá encaminhar o processo à GFI para pagamento, informando que após a efetivação da liquidação, o processo seja encaminhado à DAF- GCL para que aquela Gerência adote os procedimentos previstos para aplicação das penalidades previstas no Termo de Contrato e legislação que rege a matéria.
5.8. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento de toda a documentação, conforme informação a ser prestada pelo fiscal, no documento Ateste da Execução do serviço ou recebimento do material – ANEXO I da Norma de Procedimento nº 42.02/2021;
5.9. Havendo atraso na entrega da medição e/ou atraso na entrega dos documentos fiscais, a SP-URBANISMO postergará o prazo de pagamento por igual período de tempo;
5.10. Havendo erro na apresentação de quaisquer dos documentos exigidos nos itens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras;
5.10.1. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação não acarretando qualquer ônus para a SP-URBANISMO.
5.11. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva das obras e serviços executados, total ou parcialmente;
5.12. Fica expressamente estabelecido que a SP-URBANISMO não aporá aceite em duplicatas, triplicatas e letras de câmbio, não fará pagamentos através de cobrança bancária, e que somente liquidará os títulos que portem, no verso, a cláusula "Vinculado à verificação de cumprimento de cláusulas contratuais", firmada pelo emitente e eventuais endossatários;
5.13. Em caso de atraso de pagamento dos valores devidos a CONTRATADA, mediante requerimento formalizado por esta, incidirão juros moratórios calculados conforme portaria SF nº 05/2012, e suas alterações, observando-se para tanto, o período correspondnete a data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. A CONTRATADA deverá cumprir fielmente as disposições na Lei Federal nº 13.303/2016, neste contrato e seu respectivo Anexo I - Termo de Referência e nas condições oferecidas na Proposta Comercial PC-SP URBANISMO-260416-773-Q-00773-3, atuando em consonância com os princípios da probidade e da boa fé, cabendo-lhe, especialmente:
6.1.1. Manter os requisitos e as condições de habilitação previstas no processo da contratação direta;
6.1.2. Comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a eventual perda dos pressupostos para a participação de licitação;
6.1.3. Cumprir, dentro dos prazos assinalados, as obrigações contratadas;
6.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato que se verificar vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou de matérias empregados;
6.1.5. Responder pela correção e qualidade dos serviços/bens nos termos da proposta apresentada, observadas as normas técnicas aplicáveis;
6.1.6. Reparar todos os danos e prejuízos causados diretamente à SP-URBANISMO ou a terceiros, na medida da culpabilidade da CONTRATADA, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte do fiscal do contrato;
6.1.7. Disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto contratual, assumindo integral e exclusiva responsabilidade sobre todos e quaisquer ônus trabalhistas e previdenciários, zelando pela fiel observância da legislação incidente;
6.1.8. Pagar como único responsável, todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto do contrato, podendo a SP-URBANISMO, a qualquer momento, exigir da CONTRATADA a comprovação da sua regularidade;
6.1.9. Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo fiscal e gestor do contrato;
6.1.10. Obedecer às instruções e aos procedimentos estabelecidos pela SP-URBANISMO para adequada execução do contrato, apresentando as informações solicitadas e dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações contratuais, tenham elas natureza principal ou acessória;
6.1.11. Não infringir quaisquer direitos autorais, patentes ou registros, inclusive marcas, durante a execução do contrato, sendo responsável pelos prejuízos, inclusive honorários de advogados, custas e despesas decorrentes de qualquer medida ou processo judicial ou administrativo iniciado em desfavor da SP-URBANISMO, por acusação da espécie;
6.1.12. Designar preposto como responsável pelo contrato firmado com a SP-URBANISMO, para participar de eventuais reuniões e ser interlocutor da CONTRATADA, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste instrumento;
6.1.13. A CONTRATADA obriga-se, por si e por seus prepostos, à manutenção de sigilo sobre todos os dados e informações fornecidos pela SP-URBANISMO, bem como a não divulgar a terceiros quaisquer informações relacionadas com o objeto deste contrato, sem a prévia autorização dada por escrito pela SP-URBANISMO, respondendo civil e criminalmente pela inobservância destas obrigações;
6.1.14. A CONTRATADA é responsável pela qualidade técnica dos serviços que executar, respondendo pelos danos causados à SP-URBANISMO por eventual ação ou omissão na prestação dos serviços objeto deste contrato;
6.1.15. Na execução dos serviços a CONTRATADA manterá a SP-URBANISMO informada do andamento, prestando-lhe os esclarecimentos que lhe forem solicitados, bem como comunicará, por escrito, quaisquer dificuldades surgidas durante a realização dos serviços;
6.1.16. A inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere à SP-URBANISMO a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar ou restringir o objeto do contrato;
6.1.17. No cumprimento dos deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, a CONTRATADA deverá colaborar com a SP-URBANISMO no âmbito do processo de demonstração da vantajosidade econômica da contratação, mediante a cobrança de valores razoáveis e condizentes com os praticados no mercado e apresentação de informações detalhadas sobre seus custos unitários e sobre os preços cobrados de outros clientes;
6.1.18. Realizar a implantação, configuração e parametrização completa da plataforma com base nas regras estabelecidas pela Comissão Eleitoral da OUCAB;
6.1.19. Fornecer os modelos padronizados de planilhas (layouts) para a correta importação de dados de candidatos pela Contratante;
6.1.20. Prestar treinamento teórico e prático para os administradores, mesários e técnicos indicados pela Contratante;
6.1.21. Disponibilizar equipe de suporte técnico especializado remoto, além de no mínimo 02 (dois) técnicos especialistas presentes fisicamente no local de votação unificado (unidade Descomplica Lapa) para garantir a estabilidade operacional, contingência de software e monitoramento lógico do ambiente;
6.1.22. Entregar os relatórios finais do processo eleitoral (Zerézima, Lista de Votantes sem identificação do voto e Relatório Final de Totalização) em formatos PDF e XLSX em até 48 horas após o encerramento da apuração;
6.1.23. Executar o expurgo e exclusão definitiva de todos os dados pessoais e operacionais processados na plataforma em até 72 horas após o encerramento do prazo de retenção legal estabelecido no item 4.3.5 (alínea 'b'), ou mediante autorização formal expressa da Contratante, emitindo o respectivo Termo de Descarte em conformidade com a LGPD.
6.2. A SP - URBANISMO obriga-se a:
6.2.1. Viabilizar os recursos orçamentários para cobertura do presente contrato;
6.2.2. Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, nas condições e prazos estabelecidos neste ajuste;
6.2.3. Exercer a fiscalização dos serviços, designando servidor responsável pelo acompanhamento da execução contratual no seu respectivo detalhamento e, ainda, pelos contatos com a CONTRATADA;
6.2.4. Fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessários à execução do objeto do contrato;
6.2.5. Atestar a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de sua apresentação;
6.2.6. Permitir à CONTRATADA o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente a implantação ou manutenção dos serviços;
6.2.7. Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da CONTRATADA, levantamentos de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros;
6.2.8. Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo se recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos;
6.2.9. Não divulgar, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir programas (softwares) e os materiais a ele vinculados que estejam em seu poder, sem prévio consentimento da CONTRATADA;
6.2.10. Observar rigorosamente as recomendações da CONTRATADA, para manutenção e bom estado de funcionamento dos equipamentos e programas (softwares);
6.2.11. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE a identificação de softwares não autorizados instalados nos equipamentos e colocados à sua disposição;
6.2.12. A CONTRATANTE é responsável pela legalidade ou correção das informações ou definições prestadas à CONTRATADA, destinadas ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos serviços;
6.2.13. Permitir aos técnicos e profissionais da CONTRATADA acesso às áreas físicas envolvidas na execução deste contrato, observadas as normas de segurança.
6.2.14. Disponibilizar à CONTRATADA, em tempo hábil, todos os documentos, dados e informações que se fizerem necessárias à execução dos serviços provenientes do presente contrato;
6.2.15. Exigir da CONTRATADA o estrito cumprimento das normas e condições contratuais;
6.2.16. Rejeitar ou sustar a prestação de serviços inadequados;
6.2.17. Registrar, para posterior correção por parte da CONTRATADA, as falhas detectadas na execução dos serviços, anotando devidamente as ocorrências que julgar necessárias;
6.2.18. Fica reservado à SP-URBANISMO o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por servidor a ser designado;
6.2.19. À SP-URBANISMO é facultado introduzir modificações consideradas imprescritíveis aos serviços, objeto desta contratação, antes e durante a execução dos mesmos, desde que formalizadas através de Termo Aditivo e limitadas as balizas de acréscimos e subpressões.
6.2.20. Fornecer à CONTRATADA, por meio eletrônico oficial e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma, as bases de dados necessárias à configuração do sistema (candidatos, numeração, fotos e definição dos segmentos de votação), devidamente consolidadas e adequadas ao modelo de importação a ser fornecido pela CONTRATADA;
6.2.21. Disponibilizar a infraestrutura física, de hardware, conectividade e logística necessária no local de votação, incluindo: microcomputadores para as estações (mínimo de 10 pares), nobreaks, geradores, cabos de rede, switches, impressoras, toners, papel, mesas e baias de isolamento;
6.2.22. Arregimentar, convocar e gerenciar os recursos humanos necessários para o dia do pleito, tais como mesários, fiscais, equipe de triagem, pessoal de apoio e segurança patrimonia;
6.2.23. Providenciar estrutura para votação manual em papel em regime de contingência, bem como a equipe para contagem de eventuais votos físicos e redação de atas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
7.1. Os contratos celebrados pela SP-URBANISMO poderão ser alterados, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
a. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
c. Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
d. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
e. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
7.2. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos;
7.2.1. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 7.2, salvo as supressões resultantes de acordo com o celebrado entre os contratantes.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.2. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial para apuração do índice a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 62.100/2022 e Lei Federal 10.192/2001. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda. O índice previsto no item acima poderá ser substituído por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
8.3. O marco inicial para cômputo do período de reajuste será a data limite para apresentação da proposta, nos termos do que dispõe o Decreto Municipal nº 62.100/2022;
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. Pelo atraso injustificado e pela inexecução do Contrato, a SP-URBANISMO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções legalmente estabelecidas nos artigos 82 e 83 da Lei federal 13.303/2016, bem como no REGULAMENTO DE LICITAÇÕES DA SÃO PAULO URBANISMO - NP 58.04.
9.2. Ficam estabelecidas as seguintes sanções em que incidirá à CONTRATADA em razão da inexecução parcial ou total do contrato, isto é, a inobservância de quaisquer das cláusulas contratuais:
9.2.1. Advertência por escrito;
9.2.2. Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado na execução do serviço contratado, até o trigésimo dia de atraso, quando será considerada a inexecução do contrato;
9.2.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente do contrato para o caso de inexecução parcial;
9.2.4. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, para o caso da inexecução total do contrato;
9.2.5. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a SP-URBANISMO por prazo não superior a 2 (dois) anos.
9.3. As penas relacionadas nos itens 9.2.1 e 9.2.5 poderão ser aplicadas isoladas ou juntamente com aquelas previstas nos itens 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis;
9.4. Aplicadas as multas, os valores correspondentes serão descontados, pela SP-URBANISMO, após regular processo administrativo, do crédito a que fizer jus a CONTRATADA, da garantia do respectivo contrato, quando houver, ou cobrados administrativa ou judicialmente, na forma da legislação em vigor;
9.5. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e, consequentemente, seu pagamento não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos a que tenha dado causa;
9.6. As sanções previstas no item 9.2.5 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
9.7. As penalidades previstas nesta cláusula levarão em conta a natureza e a gravidade dos fatos, as obrigações descumpridas e os desdobramentos decorrentes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
9.8. A pena de advertência será aplicada em situações de descumprimento contratual de natureza leve como atraso na apresentação dos recolhimentos legais pertinentes ao contrato, ausência temporária de equipamentos, uniformes e utensílios que não impactem na execução do contrato e outras situações que a SP-URBANISMO julgue de natureza leve.
9.9. As multas serão aplicadas em caso de:
I - Reincidência de falta objeto de advertência;
II - Descumprimento de prazos contratuais;
III - Mora na reexecução de serviços ou entrega de materiais recusados pela fiscalização;
IV - Atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
V - Recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo do instrumento convocatório.
9.10. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SP-Urbanismo será aplicada nos casos de descumprimento de natureza grave, dentre as quais:
I - Reincidência de falta objeto de aplicação de multa;
II - Subcontratação do objeto contratual, sem prévia previsão contratual;
III - Descumprimento de condições contratuais que tragam danos à SP-Urbanismo;
IV - Descumprimento de obrigações trabalhistas e tributárias vinculadas ao contratado;
V - Quebra de sigilo contratual;
VI - Falhas grosseiras ou má qualidade na execução do objeto contratual;
VII - Ocorrência de comportamentos de risco à saúde e/ou a vida dos colaboradores vinculados ao contrato; os funcionários da SP-Urbanismo ou a terceiros;
VIII - Ocorrência de danos ambientais decorrentes de execução inadequada do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - A EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1. A extinção do presente contrato poderá operar-se por qualquer dos motivos e meios abaixo previstos:
10.1.1. Pela completa execução do objeto contratual;
10.1.2. Pelo término do seu prazo de vigência;
10.1.3. Por acordo entre as partes, desde que a medida não acarrete prejuízo para a SP-URBANISMO;
10.1.4. Por decisão judicial;
10.1.5. Por ato unilateral da SP-URBANISMO pela ocorrência de qualquer dos motivos elencados a seguir:
I. O descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. Atraso injustificado no início dos serviços contratados ou fornecimento;
III. A subcontratação do objeto contratual a que não atenda às condições de habilitação e/ou sem previsão contratual;
IV. A fusão, cisão, incorporação ou associação da CONTRATADA com outrem, não admitida no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da SP-URBANISMO;
V. O desatendimento das determinações regulares do gestor e/ou fiscal do contrato;
VI. O cometimento reiterado de faltas na execução, registrada pelo fiscal do contrato;
VII. A declaração de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII. Razão de interesse da SP-URBANISMO, de alta relevância e amplo conhecimento, justificada e exarada no âmbito do processo eletrônico;
IX. O acontecimento de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
X. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de que qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XI. O perecimento do objeto contratual, tornado impossível o prosseguimento da execução da avença.
10.2. Ocorrendo alguma das hipóteses relacionadas no item 10.1.5., o processo eletrônico deverá ser instruído de forma a demonstrar o fato, o dolo/culpa ou a ausência de responsabilidade da CONTRATADA, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A SP-URBANISMO reserva-se o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas;
11.2. Essa fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a integralidade das responsabilidades contratuais e profissionais da CONTRATADA;
11.3. Quaisquer exigências de fiscalização deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA;
11.4. O fiscal nomeado (ou seu suplente) poderá sustar, recusar, mandar refazer quaisquer serviços, que não estejam de acordo com as especificações técnicas, constantes do Anexo I - Termo de Referência, determinando prazo compatível para a correção de possíveis falhas, cabendo à CONTRATADA, no caso, todo ônus decorrentes da paralisação;
11.5. O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados formalmente pela área solicitante dos serviços, obras ou materiais objeto do contrato e designados por meio de despacho do ordenador de despesa, previamente à formalização do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INAPLICABILIDADE DA NOVAÇÃO AUTOMÁTICA
12.1. Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições do presente contrato e/ou de seus anexos, tal fato não liberará, desonerará, afetará ou prejudicará essas mesmas cláusulas ou condições, que permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, assinado pelas partes dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA;
13.2. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido definitivamente por funcionário ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, que comprove o atendimento das exigências contratuais, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, não superior a 90 (noventa) dias, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais;
13.3. O objeto do contrato, no caso de compras, será recebido provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
13.4. O objeto do contrato, no caso de compras, será recebido definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
13.5. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com este contrato.
13.6. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA por vícios revelados posteriormente, nem pela garantia e qualidade dos serviços realizados;
13.7. O funcionário ou a comissão designada pela autoridade competente deverá rejeitar, no todo ou em parte a obra ou o serviço executado em desacordo com o contrato, relatando os fatos ao gestor do contrato para adoção de medidas cabíveis quanto à aplicação de penalidade à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CESSÃO, DA TRANSFERÊNCIA E DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Fica admitida a subcontratação parcial do objeto, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 13.303/2016.
14.1.1. É vedada a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica e operacional do objeto contratual, especialmente aquelas relacionadas à integração com os serviços corporativos de autenticação de usuários do domínio 'rede.sp', à gestão e validação das credenciais de acesso, à manutenção e evolução da lógica de votação eletrônica, bem como às funcionalidades responsáveis pela segurança, integridade, rastreabilidade e auditoria das operações realizadas no sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1. Cada parte designará por escrito, em até 10 (dez) dias da assinatura deste contrato, um preposto devidamente habilitado para adotar as providências necessárias ao bom andamento dos serviços e manter a comunicação entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS COMUNICAÇÕES
16.1. Todas as comunicações recíprocas, relativas a este contrato, somente serão consideradas se efetuadas através de correspondência eletrônica ou devidamente protocolizada no Protocolo Geral da SP-URBANISMO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Em caso de fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, a manutenção do contrato em vigor dependerá da demonstração de que se mantiveram, para a nova empresa, as condições de habilitação da empresa originalmente contratada;
17.2. Os contratos celebrados entre a CONTRATADA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado e não se estabelecerão qualquer relação jurídica entre os terceiros e a SP-URBANISMO;
17.3. Durante e após a vigência deste contrato a CONTRATADA deverá manter a SP-URBANISMO à margem de quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações, sendo a CONTRATADA, em quaisquer circunstâncias, nesse particular, considerada como única e exclusiva empregadora e responsável por qualquer ônus que a SP-URBANISMO venha a arcar em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ANTICORRUPÇÃO
18.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CÓDIGO DE CONDUTA
19.1. A SÃO PAULO URBANISMO - SPUrbanismo possui um Código de Conduta e Integridade o qual reflete a atuação desta empresa à luz dos deveres e regras básicas da governança corporativa, ética, eficiência, respeito e da integridade que deverá ser do conhecimento da CONTRATADA e de todos os prestadores de serviço relacionados a este contrato, atravéS do link: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/desenvolvimento_urbano/sp_urbanismo/diretoria/CodigoConduta/Codigo_de_Conduta_SPUrbanismo_2023.pdf.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
20.1. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD”), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes da SP-URBANISMO. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
a. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da SP-URBANISMO e em conformidade com esta cláusula, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar este fato, imediatamente e formalmente, à SP-URBANISMO;
b. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
c. Acessar os dados dentro do escopo contratual e na medida abrangida pelas permossões de acesso (autorização), não pdoendo a CONTRATADA disponibilizar tais dados para leitura, cópia, modificações ou remoção sem autorização expressa e por escrito da SP-URBANISMO.
d. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais, não podendo a CONTRATADA utilizá-los para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato;
e. Realizar treinamentos no sentido de orientar a equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de Dados.
f. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações, salvo nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
g. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
h. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de ados pessoais pela CONTRATADA, seus empregados ou terceiros autorizados;
b) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
i. A CONTRATADA será responsável, desde que comprovada a sua culpa, pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto à proteção e uso dos dados pessoais decorrentes do presente contrato.
j. Assegurar que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da SP-URBANISMO assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à SP-URBANISMO;
k. Treinar e orientar a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados;
l. Auxiliar a SP-URBANISMO com as suas obrigações judiciais ou administrativas aplicáveis que sejam relacionadas ao presente instrumento, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança.
20.2. . Quando da realização das atividades de tratamento de dados pessoais, inclusive daqueles considerados sensíveis, a CONTRATADA executará o objeto deste contrato de forma a observar, em especial, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
20.3. Durante a vigência deste contrato, a SP-URBANISMO poderá recusar a adoção de procedimentos internos da CONTRATADA relacionados a execução do objeto pactuado que eventualmente contrariem ou que visem a frustrar os direitos, deveres, fundamentos, princípios ou os objetivos constantes dos instrumentos legais e regulamentares sobre a proteção dos dados pessoais, podendo emitir instruções à CONTRATADA com vistas a garantir o exato cumprimento da LGPD.
20.4. A CONTRATADA deverá notificar a SP-URBANISMO em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
b. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
20.5. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à SP-URBANISMO e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento quanto à proteção e uso dos dados pessoais.
20.6. A SP-URBANISMO terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA com as obrigações de Proteção de dados pessoais, sem que isso implique em qualquer diminuição da responsabilidade que a CONTRATADA possui em decorrência da LGPD e deste instrumento.
20.7. As obrigações previstas neste instrumento atenderão ao disposto no art. 7ª, incisos III e X, § 3º, da Lei Federal nº 13.709/2018 e o Decreto Municipal nº 59.767/2020.
20.8. No que tange à SP-URBANISMO, a proteção de dados atenderá às disposições contidas na Lei nº 13.709/2018 e Decreto Municipal nº 59.767/2020, mormente àquelas relativas às obrigações do controlador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1. Fica eleito o Foro Privativo das Varas da Fazenda Pública, nesta Capital, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste Contrato, devendo a parte vencida pagar à vencedora as custas, as despesas extrajudiciais e demais cominações legais e contratuais eventualmente cabíveis.
E por estarem assim acordadas, após lido e achado conforme, firmam as partes este contrato, assinado digitalmente, perante02 (duas) testemunhas instrumentárias.
São Paulo, 23 de Junho de 2026.
Pela SPURBANISMO
PEDRO MARTIN FERNANDES
Presidente
CLAUDIA SANTOS FAGUNDES
Diretora de Gestão Corporativa
Pela CONTRATADA
LUCIANO FELIPE DE PAULA CAPATO
Diretor de Administração e Finanças - DAF
TIAGO MIGUEL DA SILVA LUZ
Diretor de Relacionamento e Inteligência de Mercado - DRM
TESTEMUNHAS:
1) __________________________
2) __________________________
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ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
CONTRATO Nº 010/SP-URB/2026
PROCESSO SEI nº 7810.2026/0000601-0
1. DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO
1.1. Contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de software como serviço (SaaS) de plataforma de votação eletrônica, na modalidade EaaS (Eleição como Serviço), para a realização da Eleição dos Representantes de Moradores/Trabalhadores do Perímetro e Perímetro Expandido da Operação Urbana Consorciada Água Branca (OUCAB).
1.2. A contratação compreende a cessão de licença de uso temporária, parametrização e customização das regras do pleito, carga de dados, treinamento de pessoal, suporte técnico centralizado e acompanhamento especializado presencial no dia do evento.
1.3. A solução deverá operar em formato estritamente presencial, utilizando uma estrutura de terminais eletrônicos configurados no modelo Estação do Mesário/Estação da Urna, na proporção de 1 (uma) Estação do Mesário para cada 1 (uma) Estação da Urna, sendo vedada a liberação de votos em terminais distintos por um mesmo mesário, garantindo a segurança, a integridade, o isolamento visual, a ergonomia e o sigilo absoluto do voto.
2. DA JUSTIFICATIVA
A escolha por uma ferramenta eletrônica de votação fundamenta-se na busca por maior celeridade, segurança jurídica e transparência nas consultas públicas coordenadas pela São Paulo Urbanismo. A digitalização do pleito desburocratiza o processo, acelera a apuração dos resultados e resguarda as informações dos cidadãos em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O modelo presencial proposto simplifica o processo ao transferir a etapa de identificação e habilitação do eleitor para o mesário, diferentemente do modelo online, no qual o próprio votante insere seus dados. A interface replicará a dinâmica de uma eleição convencional, exigindo do eleitor apenas o uso de um teclado numérico físico para a seleção do candidato e a confirmação do voto. Essa simplificação do fluxo garante acessibilidade, facilidade de uso e fluidez, independentemente do nível de letramento digital do usuário.
A ferramenta técnica solicitada é indispensável para salvaguardar a integridade e a autenticidade do certame, estruturando um ecossistema auditável e blindado contra inconformidades, o que confere total fidedignidade ao resultado final.
A parceria direta com a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo (PRODAM-SP) ampara-se no instituto da inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, que legitima a contratação direta diante da impossibilidade prática de competição. Como empresa pública integrante da rede municipal, a PRODAM-SP detém a guarda de ativos tecnológicos, sistemas homologados e arquitetura de redes que operam em total sinergia com o aparato da Administração Pública Municipal, chancelando a continuidade dos serviços e o tratamento restrito de dados sigilosos.
Sob essa ótica, a abertura de concorrência para fornecedores privados demandaria vultosas customizações técnicas, novos barramentos de integração sistêmica e a exposição externa de dados cadastrais da municipalidade, gerando riscos de segurança e provável elevação de custos e prazos. Portanto, a inviabilidade de disputa de mercado decorre da necessidade imperiosa de alinhamento com a infraestrutura computacional já consolidada na cidade. A contratação direta atende, sob medida, aos preceitos da eficiência, economicidade e segurança da informação.
Complementarmente, a governança do pleito exige o rastreamento imutável de todas as ações executadas na plataforma pelos operadores. A tecnologia fornecida pela PRODAM-SP viabiliza a validação dos usuários administrativos por meio de seu Registro Funcional (RF), integrado de forma nativa ao ambiente unificado da municipalidade (rede.sp). Essa autenticação corporativa, padrão no município, assegura a vinculação direta de cada comando ao seu respectivo agente público, inibindo acessos indevidos e facilitando auditorias pós-evento.
Por fim, o cronograma para o desenvolvimento e parametrização do sistema é exíguo devido à proximidade da data da eleição. Essa limitação de tempo torna indispensável o uso de uma solução que já se encontre desenvolvida, plenamente homologada em dezenas de pleitos anteriores da Administração Pública Municipal e aderente às suas diretrizes de segurança. A maturidade e a estabilidade da plataforma são reiteradamente comprovadas por seu histórico de sucesso na execução de eleições de grandes conselhos municipais, a exemplo do Conselho Municipal de Política Urbana (CMPU), do Conselho Municipal de Habitação (CMH) e dos conselhos geridos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), como o CADES e os Conselhos Gestores de Parques. A adoção dessa ferramenta amplamente testada mitiga qualquer risco de falha operacional, neutraliza ameaças de descontinuidade tecnológica e assegura o estrito cumprimento do calendário eleitoral estabelecido para a OUCAB.
3. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O contrato terá vigência de 60 dias, contados a partir da sua assinatura, compreendendo as fases de implantação, realização da votação e entrega dos relatórios finais.
3.2. O período de votação ocorrerá no dia 28/06/2026, das 09h às 17h, nas dependências do Descomplica SP – Unidade Lapa, situado na Rua Guaicurus, nº 1000.
4. DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E ARQUITETURA
4.1. Requisitos de Infraestrutura Local e Estações.
4.1.1. A solução tecnológica da Contratada deverá ser compatível com os equipamentos fornecidos pela Contratante no local de votação, os quais possuirão, no mínimo: Sistema Operacional Windows 11, 1 GB de espaço livre em disco e acesso à internet configurado.
4.1.2. A interface do sistema deve ser intuitiva, de fácil navegabilidade e operar de forma integrada entre a Estação do Mesário (para identificação e liberação do eleitor) e a Estação da Urna (terminal isolado destinado exclusivamente ao voto).
4.2. Dinâmica de Votação e Regras de Negócio.
4.2.1. O sistema deverá realizar a autenticação do eleitor a partir da inserção do número do Título de Eleitor ou de outros documentos oficiais de identificação, cujos campos e regras de validação deverão ser previamente parametrizáveis no sistema conforme definição da Comissão Eleitoral.
4.2.2. A cédula eletrônica deverá ser modular e configurável, permitindo à Comissão Eleitoral definir os cargos em disputa, o limite máximo de candidatos a serem selecionados por eleitor, e a disponibilidade das opções de voto em branco e voto nulo.
4.2.3. O fluxo de votação deverá exigir que o mesário selecione ou valide o segmento (categoria/perfil) do eleitor no sistema antes de comandar a liberação da respectiva Estação da Urna para o início da votação privativa.
4.2.4. O sistema deverá apresentar obrigatoriamente uma tela de revisão e confirmação dos votos inseridos, permitindo ao eleitor retornar à cédula para correção ou confirmar a escolha antes da finalização e gravação definitiva dos dados no banco de dados.
4.3. Segurança, Auditoria e LGPD.
4.3.1. O sistema deverá realizar o armazenamento das informações utilizando criptografia forte de dados em repouso (armazenados) e em trânsito (comunicação entre estações e servidor central), utilizando protocolos seguros (ex: HTTPS, TLS mínimos de mercado).
4.3.2. A plataforma deverá garantir a anonimização técnica e irreversível do voto no momento da gravação, utilizando mecanismos que impeçam, de forma definitiva, qualquer associação ou engenharia reversa entre a identidade do eleitor, seus dados de auditoria (logs) e a sua escolha eleitoral.
4.3.3. O sistema deverá emitir obrigatoriamente o relatório de Zerézima nas estações locais e no sistema central antes do início da votação, permitindo sua visualização, impressão ou exportação, de modo a comprovar publicamente a ausência de votos registrados antes da abertura do pleito.
4.3.4. Deverão ser registradas trilhas de auditoria (logs) imutáveis de todas as atividades administrativas e operacionais, contendo obrigatoriamente a identificação do ator (usuário/sistema), o tipo de ação, e o registro de data e hora sincronizado por servidor de tempo confiável (NTP).
4.3.5. Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), o tratamento de dados pessoais no sistema deverá observar estritamente as seguintes regras de governança:
a) Finalidade e Adequação: Os dados pessoais coletados ou importados (como Nome, CPF, E-mail, Título de Eleitor e Categoria) serão utilizados única e exclusivamente para a finalidade de habilitar, autenticar e auditar a participação do eleitor no pleito específico, sendo vedado o uso para fins secundários ou comerciais.
b) Retenção e Tempo de Armazenamento: Os dados pessoais dos eleitores e os logs de auditoria deverão ser mantidos no sistema pelo período estrito necessário para a consolidação dos resultados, auditoria pós-pleito e julgamento de eventuais recursos eleitorais, limitando-se ao prazo máximo de 90 (noventa) dias após a homologação do resultado final.
c) Eliminação Segura: Findo o prazo de retenção estabelecido, e após a transferência definitiva dos logs de auditoria para a Comissão Eleitoral, a empresa contratada/plataforma deverá realizar a eliminação definitiva e segura de todos os dados pessoais e bases de eleitores armazenados em seus servidores, emitindo um Termo de Descarte e Declaração de Inexistência de Cópias para a Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo na plataforma apenas o resultado final consolidado da votação (dados públicos).
d) Direitos do Titular: O sistema deverá fornecer subsídios e relatórios para que a Contratante possa responder a requisições dos titulares sobre a confirmação da existência de tratamento e o acesso aos seus dados cadastrais na plataforma.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Realizar a implantação, configuração e parametrização completa da plataforma com base nas regras estabelecidas pela Comissão Eleitoral da OUCAB.
5.2. Fornecer os modelos padronizados de planilhas (layouts) para a correta importação de dados de candidatos pela Contratante.
5.3. Prestar treinamento teórico e prático para os administradores, mesários e técnicos indicados pela Contratante.
5.4. Disponibilizar equipe de suporte técnico especializado remoto, além de no mínimo 02 (dois) técnicos especialistas presentes fisicamente no local de votação unificado (unidade Descomplica Lapa) para garantir a estabilidade operacional, contingência de software e monitoramento lógico do ambiente.
5.5. Entregar os relatórios finais do processo eleitoral (Zerézima, Lista de Votantes sem identificação do voto e Relatório Final de Totalização) em formatos PDF e XLSX em até 48 horas após o encerramento da apuração.
5.6. Executar o expurgo e exclusão definitiva de todos os dados pessoais e operacionais processados na plataforma em até 72 horas após o encerramento do prazo de retenção legal estabelecido no item 4.3.5 (alínea 'b'), ou mediante autorização formal expressa da Contratante, emitindo o respectivo Termo de Descarte em conformidade com a LGPD.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Fornecer à Contratada, por meio eletrônico oficial e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma, as bases de dados necessárias à configuração do sistema (candidatos, numeração, fotos e definição dos segmentos de votação), devidamente consolidadas e adequadas ao modelo de importação a ser fornecido pela Contratada.
6.2. Disponibilizar a infraestrutura física, de hardware, conectividade e logística necessária no local de votação, incluindo: microcomputadores para as estações (mínimo de 10 pares), nobreaks, geradores, cabos de rede, switches, impressoras, toners, papel, mesas e baias de isolamento.
6.3. Arregimentar, convocar e gerenciar os recursos humanos necessários para o dia do pleito, tais como mesários, fiscais, equipe de triagem, pessoal de apoio e segurança patrimonial.
6.4. Providenciar estrutura para votação manual em papel em regime de contingência, bem como a equipe para contagem de eventuais votos físicos e redação de atas.
7. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. O pagamento será realizado por preço global (pacote fechado de serviços), mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura acompanhada dos relatórios gerados pelo sistema.
7.2. A Nota Fiscal deverá ser apresentada pela Contratada até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços.
7.3. O Fiscal do Contrato terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para análise, validação e ateste da Nota Fiscal.
7.4. O efetivo pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados da data do ateste realizado pelo Fiscal do Contrato.
8. DAS PENALIDADES
8.1. Conforme estabelecidas em contrato.
9. DA FONTE DE RECURSO
9.1. As despesas decorrentes da presente contratação onerarão exclusivamente os recursos próprios vinculados à Operação Urbana Consorciada Água Branca (OUCAB).
| | Luciano Felipe de Paula Capato Diretor(a) Em 24/06/2026, às 15:39. |
| | Tiago Miguel da Silva Luz Diretor(a) Em 25/06/2026, às 05:08. |
| | Sebastião Borges Barone Junior Assessor(a) Em 25/06/2026, às 10:47. |
| | Ricardo Simonetti Analista Administrativo Em 25/06/2026, às 11:05. |
| | Francieli Dantas da Silva Assessor Júnior II Em 25/06/2026, às 11:09. |
| | Dayana de Siqueira Dalbelo Assistente Administrativo de Gestão Em 25/06/2026, às 11:09. |
| | Francinaldo da Silva Rodrigues Gerente de Compras, Licitações e Contratos Em 25/06/2026, às 11:15. |
| | Claudia Santos Fagundes Diretor(a) de Gestão Corporativa Em 25/06/2026, às 12:20. |
| | Pedro Martin Fernandes Presidente Em 25/06/2026, às 14:43. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 159906127 e o código CRC 01E37519. |
| Referência: Processo nº 7810.2026/0000601-0 | SEI nº 159906127 |