SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL
Departamento de Compras, Licitações e Contratos
Viaduto do Chá, 15, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01020-900
Telefone:
CONTRATO n.º: 47/2025-SGM
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 6011.2025/0003722-7
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL.
CONTRATADA: AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO – ADE SAMPA
OBJETO: Implantação da Nova Sede - SMART SAMPA
VALOR : R$ 55.500.000,00 (cinquenta e cinco milhões e quinhentos mil reais).
NOTA DE EMPENHO: 122.153/2025
Contrato de Gestão que entre si celebram o Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL e a AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO - ADE SAMPA, qualificada como Serviço Social Autônomo nos termos da Lei nº 15.838/2013.
Pelo presente instrumento, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, inscrita no CNPJ nº 46.395.000/0001-39, com sede nesta Capital no Viaduto do Chá n.º 15 – Centro – CEP: 010002- 900, neste ato representada por seu Secretário Municipal de Governo, Senhor EDSON APARECIDO DOS SANTOS, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO - ADE SAMPA, qualificada como Serviço Social Autônomo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 21.154.061/0001-83, com endereço na R. Líbero Badaró, 425 - 11 andar - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, 01009-000, com estatuto arquivado no 4° Ofício de Registro de Títulos e Documentos Civil e de Pessoa Jurídica de São Paulo do Município de São Paulo, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Senhor RENAN MARINO VIEIRA e sua Diretora Administrativa, Senhora MUSA PINO MIRANDA, doravante denominada CONTRATADA, nos autos do processo administrativo SEI 6011.2025/0003722-7 e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 15.838/2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.569/2013 e Decreto nº 54.661/2013, bem como o disposto na decisão de doc.: 143056780, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OВJЕТО
1.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto o estabelecimento de parceria entre CONTRATANTE e CONTRATADA para a administração e gestão da Agência de Desenvolvimento, a fim de implantação da nova sede do Smart Sampa no Palácio dos Correios encontra-se alinhada às diretrizes estratégicas da Administração Municipal e ao Programa de Metas 2025–2028, representando medida de caráter estruturante tanto sob a ótica administrativa quanto política, em conformidade com os Anexos I que integram este instrumento:
Anexo I - Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso;
1.2. Nos termos do art. 19 da Lei 15.838 de 4 de julho de 2013 e para atender o disposto neste CONTRATO DE GESTÃO, as partes estabelecem que:
a) A CONTRATADA dispõe de adequado nível técnico, capacidade e condições de prestação de serviços, estando apta a cumprir suas obrigações, especialmente aquelas mutuamente pactuadas pelas partes no âmbito deste instrumento, nos exatos termos aqui propostos; e
b) A CONTRATADA e seu representante não estão sujeitos a nenhum tipo de restrição legal que lhes incapacite firmar este CONTRATO DE GESTÃO com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
CONTRATADA
2.1. São da responsabilidade da CONTRATADA, além daquelas obrigações que integram o instrumento e das normas federais, estaduais e municipais que regem a presente contratação, as seguintes:
2.1.1. prestar os serviços necessários à administração e ao gerenciamento da Agência de Desenvolvimento, de acordo com o estabelecido no Anexo Técnico I - Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso e neste CONTRATO DE GESTÃO observando os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, e os demais preceitos:
a) igualdade de oportunidade ao público empreendedor nas atividades desempenhadas pela Agência de Desenvolvimento, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
b) universalidade de acesso aos serviços e meios para participação bem como o fomento da comunidade nas ações e projetos desenvolvidos no âmbito da Agência de Desenvolvimento.
c) divulgação das informações quanto à extensão e o potencial dos serviços disponíveis na Agência de Desenvolvimento.
d) adotar e fazer publicar no prazo máximo de noventa dias contados da sua instalação, seu Regimento Interno, elaborado pela Diretoria Executiva.
e) apresentar à CONTRATADA relatórios administrativos de avaliação e desempenho de consecução de objetivos nos termos do Contrato de Gestão e do Plano de Trabalho anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, do exercício anterior;
f) realizar as atividades previstas no presente instrumento sempre com vistas ao desenvolvimento do Município de São Paulo, de modo a propiciar geração de empregos por meio de fortalecimento micro, pequenas e médias empresas, microempreendedor individuais e cooperativas;
g) celebração de contratos, convênios e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeras, para atender o objeto do contrato - Cláusula Primeira.
h) propor políticas que estimulem pesquisas e programas para valorização de iniciativas tecnológicas.
2.1.2. Contratar, se necessário, pessoal para execução das atividades previstas no Anexo I, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto desta avença, devendo, ainda, nesse contexto:
2.1.2.1. Utilizar, para a contratação de pessoal, critérios exclusivamente técnicos, observando o disposto no artigo 14 da Lei 15.838/13 e artigo 28, 29 do Decreto 54.661/13, observando os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.
2.1.2.2 As contratações para gerência e assessoramento serão de livre escolha, até o limite quantitativo estabelecido pelo o Conselho Deliberativo.
2.1.2.3. Contratar serviços de terceiros, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no Plano de Trabalho, responsabilizando-se pelos encargos daí decorrentes.
2.1.3. Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão que seus agentes, nessa qualidade, causarem à Municipalidade, aos usuários da Agência de Desenvolvimento e aos administrados em geral, bem como aos bens públicos municipais móveis e imóveis, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
2.1.4. Adotar em todas as atividades relativas à execução do presente CONTRATO DE GESTÃO o nome designativo "AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO - ADE SAMPA", submetendo todo material de comunicação à aprovação prévia da CONTRATANTE.
2.1.5. Administrar os bens móveis e imóveis, cujo uso lhe seja permitido, em conformidade com o disposto no respectivo Plano de Trabalho que deverá definir as responsabilidades da CONTRATADA, até o término do presente CONTRATO DE GESTÃO.
2.1.5.1. A permissão de uso mencionada na subcláusula acima deverá observar as condições estabelecidas nos artigos 14, § 3° e 15 da Lei Municipal nº 14.132/06, e no artigo 114, §4° da Lei Orgânica do Município;
2.1.5.2. A instalação de bens móveis ou imobilizados nos equipamentos objeto da permissão de uso e as benfeitorias realizadas naqueles já existentes serão incorporadas ao patrimônio municipal.
2.1.6. Comunicar à CONTRATANTE todas as aquisições de bens móveis realizadas com recursos provenientes deste CONTRATO DE GESTÃO ou para sua execução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência.
2.1.7. Responsabilizar-se pelas despesas ou encargos financeiros gerados por conta de atrasos de pagamentos para fornecedores ou prestadores de serviços não decorrentes de eventual atraso nos repasses financeiros por parte da CONTRATANTE.
2.1.8. Encaminhar à Secretaria do Governo Municipal, seu balanço patrimonial até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 34 do Decreto n° 54.661/13.
2.1.9. Restituir integralmente o patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados pela Secretaria do Governo Municipal, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação.
2.1.10. Apresentar ao Gestor do Contrato, relatórios administrativos e prestação de contas da execução financeira a cada mês, ou quando solicitado, conforme recomende o interesse público.
2.1.11. Manter toda documentação relacionada à Agência de Desenvolvimento, por tempo não inferior a 5 (cinco) anos, ficando a mesma disponível sempre que solicitada, para atendimento da legislação vigente, à Secretaria do Governo Municipal e ao Tribunal de Contas do Município.
2.1.12. Efetuar auditoria anual com empresa de auditoria independente, contratada após aprovação de seu Conselho Deliberativo.
2.1.13. Apresentar relatórios sobre a execução do contrato de gestão е prestação de contas dos recursos públicos, até 31 (trinta e um) de janeiro, do ano seguinte ao término do exercício financeiro, à Secretaria do Governo Municipal e até 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do Município, as contas de gestão anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal e parecer de auditoria independente.
2.1.14. Ao término da vigência do presente Contrato de Gestão deverá restituir aos cofres da Secretaria do Governo Municipal, os recursos porventura não utilizados, em razão de serem excedentes, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de sua verificação.
2.1.15. Manifestar interesse na prorrogação deste Contrato de Gestão ou celebrar novo contrato, nos termos das normas aplicáveis, no período de até 06(seis) meses de seu termo final e, na hipótese de interesse positivo, formular no mesmo ato a respectiva proposta de forma circunstanciada e justificada, em conformidade com os resultados até então alcançados, a ser submetido à análise da Secretaria do Governo Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
CONTRATANTE
3.1. Para execução dos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATANTE obriga-se a:
3.1.1. Disponibilizar à CONTRATADA os meios necessários à execução do presente CONTRATO DE GESTÃO.
3.1.2. Garantir os recursos financeiros para execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, fazendo o repasse de forma parcelada nos termos do Anexo I.
3.1.2.1. Programar no orçamento do Município, para os exercícios financeiros subsequentes ao da assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO, os recursos necessários, para fins de custeio da execução do objeto contratual.
3.1.3. Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, nos termos dos artigos 14, § 3° e 15 da Lei nº 14.132/06, e do artigo 114, §4° da Lei Orgânica do Município, mediante Termo de Permissão de Uso.
3.1.3.1. Para a formalização do Termo de Permissão de Uso, a CONTRATANTE deverá inventariar avaliar e identificar previamente os bens.
3.1.4. Analisar, trimestralmente, a capacidade e as condições da ADE SAMPA para a continuidade da prestação dos serviços, para verificar se a mesma ainda dispõe de suficiente nível técnico para a execução do objeto contratual.
3.1.5 Acompanhar a execução do presente Contrato por meio de Gestor de Contrato, com fulcro no estabelecido neste CONTRATO DE GESTÃO е respectivos anexos, em especial os Anexos I.
3.1.6 Responsabilizar-se pelas despesas ou encargos financeiros gerados por conta de eventual atraso nos repasses financeiros, desde que tal atraso não seja provocado por qualquer motivo pela CONTRATADA.
3.1.7 Disponibilizar a íntegra deste CONTRATO DE GESTÃO na Internet, por meio da página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo e através de link no site da Secretaria do Governo Municipal, durante toda a sua vigência, devendo ainda constar da divulgação o nome e a qualificação da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da CONTRATADA.
3.1.8 Dar todo o apoio e respaldo necessário à CONTRATADA na execução deste CONTRATO DE GESTÃO perante os órgãos da Administração Pública Municipal direta, indireta, fundacional, garantindo o caráter transversal das políticas públicas a serem executadas de acordo com o objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO e seu Anexo I.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1. A execução do presente CONTRATO DE GESTÃO será fiscalizada e acompanhada pela CONTRATANTE por meio do Gestor de Contratos, constituída nos termos do artigo 117 da Lei 14.133/2021.
4.2. Os Gestores de Contratos avaliarão trimestralmente, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, a execução do CONTRATO DE GESTÃO, com base nas metas contratualmente estipuladas no plano de trabalho, os resultados efetivamente alcançados e o cumprimento dos respectivos prazos de execução obtidos pela ADE SAMPA com a aplicação dos recursos sob sua gestão.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS HUMANOS
5.1. A CONTRATADA contratará pessoal pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, precedido de Edital Publicado no Diário Oficial da Cidade para a execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença, devendo comprovar ao Gestor de Contrato, no prazo trimestral o adimplemento para com estas obrigações como uma das condições para liberação.
5.2. A CONTRATADA deverá elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, dando ciência à CONTRATANTE, em 90 (noventa) dias da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.
5.3. O Plano de Gestão de Pessoal a ser elaborado pela CONTRATADA deverá basear-se em regras claras de recrutamento e seleção de empregados, que observem a impessoalidade e critérios exclusivamente técnicos para a contratação de pessoal, observando e incorporando as normas legais vigentes, em especial, as trabalhistas e previdenciárias.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1. Pela prestação dos serviços objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, especificados no Plano de Trabalho – Proposta Orçamentária Anexo Técnico I (142417313), a CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, pelo prazo e demais condições pactuadas neste instrumento, a importância global estimada de R$ 55.500.000,00 (cinquenta e cinco milhões e quinhentos mil reais).
6.1.1. O montante global de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais) onerará a dotação orçamentária 11.20.04.122.3024.2.100.4.4.90.51.00.00.1.500.9001.1. .
6.1.2. O valor residual, dos exercícios subsequentes, correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas dotações orçamentárias e metas, atendendo ao Plano Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
6.1.3. A CONTRATADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela CONTRATANTE em conta corrente específica e exclusiva, de modo a que não sejam confundidos com os seus recursos financeiros próprios.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Os valores dos pagamentos e o número de parcelas e as respectivas condições serão definidos, repassados conforme o atendimento das metas estabelecidas no Anexo I – Proposta Orçamentária, do Plano de Trabalho (142417313).
Cronograma de Desembolso para exercício de 2025 e 2026
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO bem como seus anexos serão anualmente revistos e alterados, parcial ou totalmente, se necessário, mediante prévia justificativa por escrito, que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e deverá ser submetida à autorização da Secretaria do Governo Municipal.
8.1.1. Os anexos que compõem o presente CONTRATO DE GESTÃO, em razão de seu caráter transitório, são passíveis de substituição e atualização, a fim de contemplar novas diretrizes de interesse da CONTRATANTE, vigentes nos novos períodos de contração, em especial o Plano de Trabalho e Proposta Orçamentária - Anexo I (142417313).
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO será de 12 (doze) meses, contados à partir da data da Ordem de Início entregue pela fiscalização designada, podendo ser aditado conforme interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
10.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
10.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
10.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
10.5. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.5.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a. der causa à inexecução parcial do contrato;
b. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c. der causa à inexecução total do contrato;
d. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021.
IV. Multa:
1. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
2. Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
a) O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n.14.133, de 2021.
3. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 0,1% a 0,5% do valor do Contrato.
4. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 0,5% a 1% do valor do Contrato.
5. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 2% do valor do Contrato.
6. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 2% a 3% do valor do Contrato.
7. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 3% a 4% do valor do Contrato.
11.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, caput de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definido na referida Lei (art. 159).
11.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11.13. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados, na dotação orçamentária: 11.20.04.122.3024.2.100.4.4.90.51.00.00.1.500.9001.1.;
12.2. As dotações relativas aos exercícios financeiros subsequentes serão indicadas após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
14.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
14.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA OBRIGAÇÕES PERTINENTES LGPD
15.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
15.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
15.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
15.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
15.5. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
15.6. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
15.7. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n. º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. Fica eleito o Foro desta Capital para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
São Paulo, 24 de setembro de 2025.
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Governo
SGM
RENAN MARINO VIEIRA
Diretor Presidente
AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO - ADE SAMPA
MUSA PINO MIRANDA
Diretora Administrativa
AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO - ADE SAMPA
Testemunhas:
| | Edson Aparecido dos Santos Secretário do Governo Municipal Em 24/09/2025, às 15:41. |
| | Renan Marino Vieira Diretor-Presidente Em 24/09/2025, às 16:24. |
| | Musa Pino Miranda Diretor(a) Em 24/09/2025, às 16:31. |
| | Elaine Trindade Munhoz Diretor(a) II Em 24/09/2025, às 16:35. |
| | Rita de Cassia Pauli de Oliveira Assessor(a) Em 24/09/2025, às 16:41. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 143130910 e o código CRC AB7EFED8. |
| Referência: Processo nº 6011.2025/0003722-7 | SEI nº 143130910 |