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GABINETE DO PREFEITO

Gabinete do Prefeito

Viaduto do Chá, 15, 5º Andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-020

Telefone:

 

       Contrato n° 01/2026 PREF.

  

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E O BANCO DO BRASIL S/A, PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS ROTINAS RELACIONADAS COM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.395.000/0001-39, com sede no Edifício Matarazzo – Viaduto do Chá, nº 15, centro, nesta capital do Estado de São Paulo, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito, Sr. Ricardo Luís Reis Nunes, brasileiro, casado, RG 19.745.598-0, CPF 088.930.258-84 e o BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, organizado sob a forma de banco múltiplo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/2885-19 doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo Gerente Geral do Escritório Setor Público São Paulo, Sr. Ricardo Bacci Acunha, Brasileiro, casado, RG 56.650.039-5 SSP SP, inscrito no CPF 553.617.140-20, resolvem celebrar o presente instrumento por inexigibilidade de licitação, de acordo com o artigo 74, da Lei nº 14.133, de 01.04.2021, conforme previsto nos autos do processo administrativo nº 6017.2026/0020391-1,sujeitando-se, os Contratantes, às disposições da Lei Complementar nº 151, de 5.8.2015, da Lei n° 14.133/2021, de 1.04.2021, e às seguintes cláusulas e condições.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente CONTRATO tem por objeto o recebimento, as transferências para a conta única do Tesouro do MUNICÍPIO, o controle e o pagamento dos depósitos judiciais em dinheiro, tributários ou não tributários, nos quais o MUNICÍPIO seja parte, bem como a gestão do Fundo de Reserva e dos fluxos financeiros gerados pelo cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2015.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A alteração, derrogação ou revogação de normas reguladoras de procedimentos relacionados aos depósitos judiciais de que trata esta CLÁUSULA, ou a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 151, de 2015 ou, ainda, a suspensão de seus efeitos por decisão judicial, poderá ensejar a imediata suspensão dos repasses decorrentes deste CONTRATO, até que as Partes procedam à sua readequação à nova ordem jurídica.

 

CLAUSULA SEGUNDA 

 

Estão abrangidos por este CONTRATO, para efeito dos repasses ao MUNICÍPIO, os depósitos judiciais a que se refere à Lei Complementar nº 151, de 2015, realizados, única e exclusivamente, no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, bem como seus respectivos rendimentos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não fazem parte, para efeito de repasse, os seguintes depósitos:

I. Referentes aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, classificados como Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV);

II. As contas especiais abertas em cumprimento da Emenda Constitucional 62/2009;

III. Realizados por ordem da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho;

IV. Realizados à ordem de qualquer outra Corte que não seja o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

V. Depósitos judiciais em dinheiro, referentes a processos judiciais, tributários ou não tributários, nos quais o MUNICÍPIO seja parte e que não estejam identificados com o CNPJs encaminhados pelo MUNICÍPIO;

VI. Depósitos judiciais das entidades da administração indireta não expressamente mencionados na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, deste contrato;

VII. Os depósitos judiciais aos quais se refiram a conflito entre entes federados;

VIII. Depósitos judiciais em que o ente público parte não seja da esfera do Poder Executivo Municipal

IX. Depósitos judiciais em que o ente público parte não seja órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do poder executivo municipal, ou da COHAB, enquanto mantida a situação de empresa municipal dependente.

X. Depósitos Administrativos recolhidos diretamente aos cofres do MUNICÍPIO e, portanto, que não permanecem depositados no BANCO.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a identificação dos depósitos objeto deste CONTRATO, o MUNICÍPIO apresentará ao BANCO a relação de números de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, pertencentes à sua Administração, nos termos da Lei Complementar nº 151, de 2015 e alínea VI do PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS CONFLITOS ENTRE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 

 

A transferência de depósitos judiciais realizados em processos em que haja conflito entre o MUNICÍPIO e outro ente federado está condicionada à intimação do BANCO para o cumprimento de decisão judicial determinando a realização da transferência da parcela ao Tesouro do MUNICÍPIO, a que se refere à Lei Complementar nº 151, de 2015.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO DO MUNICÍPIO

 

O BANCO transferirá para a conta corrente nº 8016-0, mantida na Agência 1897-X de titularidade do MUNICÍPIO, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais identificados pelos CNPJs fornecidos conforme PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA SEGUNDA, referentes aos depósitos judiciais nos quais o MUNICÍPIO seja parte conforme o disposto na CLAUSULA PRIMEIRA do presente contrato.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a implantação das transferências referidas no caput desta CLÁUSULA, o MUNICÍPIO deverá:

 

I – instituir fundo de reserva, conforme determinado no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 151, destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro do MUNICÍPIO;

II – entregar ao BANCO cópia do termo de compromisso firmado pelo Prefeito do MUNICÍPIO apresentado perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, que preveja, no mínimo:

a) a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3o do art. 3o da Lei Complementar nº 151, de 2015;

b) a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3o da Lei Complementar nº 151, de 2015;

c) a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos artigos 5o e 7o da Lei Complementar nº 151, de 2015; e

d) a recomposição do fundo de reserva pelo MUNICÍPIO, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3o do art. 3o da Lei Complementar nº 151, de 2015.

III – comprovar a publicação, na imprensa oficial do MUNICÍPIO, do extrato desse CONTRATO, nos termos do constante da CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Por órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos entende-se o Juízo ou Vara onde tramita o processo ao qual está vinculado o depósito judicial, sem prejuízo da observação do procedimento centralizado apresentado pelo E. Tribunal do Estado de São Paulo e consubstanciado nas Portarias nº 9.194/2015 e nº 9.598/2018, datado de 14.09.2015 e de 23.08.2018, respectivamente, e eventuais alterações.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O processamento dos repasses para a conta única do MUNICÍPIO de que trata a CLÁUSULA QUARTA deste Contrato, será efetuado até o 10º (décimo dia) contado da entrega ao BANCO de cópia do Termo de Compromisso a que se refere o inciso II do Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA QUARTA deste Contrato e da assinatura do contrato firmado entre o Banco e o MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO FUNDO DE RESERVA

 

O montante dos depósitos judiciais em dinheiro, tributários ou não tributários, referentes a processos judiciais nos quais o MUNICÍPIO ou os órgãos indicados na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA desse contrato sejam partes, não repassados ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no PARÁGRAFO PRIMEIRO, inciso I, da CLÁUSULA QUARTA.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fundo de reserva deverá ter saldo mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos judiciais atualizados, de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA deste CONTRATO, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 2015.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O fundo de reserva será de titularidade do MUNICÍPIO e será mantido na agência 1897-x, conta 8.017-9, no BANCO.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores recolhidos ao fundo de reserva previsto nesta CLÁUSULA serão remunerados à taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, conforme disposto no §5º do artigo 3º, da Lei Complementar nº 151, de 2015.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA ESCRITURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

O BANCO manterá escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma da CLÁUSULA PRIMEIRA deste CONTRATO, discriminando:

 

I - O valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - O valor da parcela do depósito mantido no BANCO, relativa ao fundo de reserva, à remuneração que lhe foi originalmente atribuída e aos rendimentos decorrentes da taxa SELIC;

III - nome, CPF ou CNPJ das partes que litigam no processo;

IV – identificação do depositante;

V - número dos autos do processo judicial e;

VI - natureza da ação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os itens III, IV, e VI farão parte da escrituração individualizada, desde que as respectivas informações constem nas guias de depósitos judiciais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Do levantamento

 

Encerrados os processos litigiosos, os depósitos judiciais correspondentes, acrescidos da remuneração originalmente atribuída a eles, serão resgatados, exclusivamente por meio de ordem judicial, da seguinte forma:

 

I – levantamento pelo depositante: será colocado à disposição do depositante o valor mantido no BANCO, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar nº 151, de 2015, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a débito do fundo de reserva;

II – levantamento pelo MUNICIPIO: será colocada à disposição do MUNICÍPIO a parcela mantida no BANCO, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, de acordo com o artigo 10 da Lei Complementar nº 151, de 2015, a débito do fundo de reserva, observando-se que o saque da parcela devida ao MUNICÍPIO somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 2015.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de insuficiência de recursos no fundo de reserva, para os pagamentos de que trata o inciso I desta CLÁUSULA, o BANCO disponibilizará ao depositante o valor existente no fundo de reserva.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o pagamento previsto no inciso I do caput desta CLÁUSULA, o BANCO notificará:

I - a autoridade expedidora da ordem judicial de levantamento, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição do saldo do fundo pelo MUNICÍPIO; e

II – o MUNICÍPIO para recompor o saldo do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O BANCO somente disponibilizará o restante do valor devido ao depositante, após o MUNICÍPIO efetuar a recomposição do saldo do fundo de reserva e mediante nova ordem de levantamento expedida pelo Juízo da causa.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O crédito para recomposição do fundo de reserva pelo MUNICÍPIO deverá ser efetuado em conta corrente de sua titularidade, vinculado ao CNPJ do MUNICÍPIO, objeto do presente contrato, mediante notificação ao BANCO para que os recursos sejam aplicados, conforme disposto no PARÁGRAFO TERCEIRO da CLÁUSULA QUINTA, sendo vedado o crédito direto na conta do fundo de reserva.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Fica o MUNICÍPIO ciente de que eventuais créditos realizados diretamente na conta corrente do fundo de reserva não serão aplicados e remunerados pelo BANCO.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em nenhuma hipótese o BANCO se responsabilizará por pagamentos de valores superiores ao saldo apresentado no fundo de reserva.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA SUSPENSÃO DE NOVOS REPASSES

 

Os repasses das parcelas referentes a novos depósitos serão suspensos sempre que o fundo de reserva apresentar saldo inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 2015 e o MUNICÍPIO, após notificado pelo BANCO, não recompô-lo no prazo de até 48 horas.

 

CLÁUSULA NONA – DA EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA SISTEMÁTICA

 

Na hipótese de o MUNICÍPIO descumprir por 3 (três) vezes a obrigação de recompor o saldo do fundo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do inciso IV, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 151, de 2015, será excluído da sistemática estabelecida na referida Lei, até que haja nova manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA 

 

Independentemente da suspensão ou exclusão do MUNICÍPIO da sistemática de repasse, permanecerão vigentes as obrigações do MUNICÍPIO de que trata a Lei Complementar nº 151, de 2015, especialmente quanto à recomposição do fundo de reserva para honrar os levantamentos de que trata a CLÁUSULA SÉTIMA deste CONTRATO e o pagamento da remuneração ao BANCO sobre o serviço prestado na administração da sistemática de controle e repasse dos depósitos judiciais de que trata a CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PRAZOS PARA OS REPASSES

 

O repasse de recursos ao MUNICÍPIO ocorrerá na seguinte forma:

I - Primeiro repasse: ocorrerá em até 10 dias após a implementação das condições previstas nos PARÁGRAFOS PRIMEIRO e TERCEIRO da CLÁUSULA QUARTA deste CONTRATO, condicionada, ainda, à publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial do MUNICÍPIO;

II - Demais repasses: ocorrerão em até 2 (dois) dias úteis após o acolhimento, desbloqueio ou identificação do depósito que tenha como parte o MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO EXTRATO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS

 

O BANCO fornecerá ao MUNICÍPIO, diariamente, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação ocorrida no dia anterior, contendo informações dos depósitos, dos resgates e do saldo do fundo de reserva.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que o saldo do fundo de reserva situar-se abaixo dos limites estabelecidos no §3º do art. 3º, da Lei Complementar nº 151, de 2015 e na CLÁUSULA QUINTA deste CONTRATO, o valor necessário à sua recomposição será informado neste arquivo, sem prejuízo da necessidade de cumprimento do estabelecido na CLÁUSULA SÉTIMA, §2º, II desde CONTRATO e no artigo 8º, §1º, da Lei Complementar nº 151, de 2015.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO DO BANCO

 

O BANCO será remunerado pela prestação dos serviços objeto do presente CONTRATO, descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA, mediante aplicação de taxa anual incidente sobre o saldo total de depósitos judiciais que integram a base de repasse, na forma da CLÁUSULA SEGUNDA, observada a seguinte estrutura de faixas (bandas), vinculada à Taxa SELIC meta, a ser paga mensalmente pelo MUNICÍPIO no dia 30 (trinta) de cada mês, ou dia útil posterior:

I – 0,95% a.a. (zero vírgula noventa e cinco por cento ao ano), quando a Taxa SELIC for de até 8,00% a.a.;

II – 1,02% a.a. (um vírgula zero dois por cento ao ano), quando a Taxa SELIC estiver entre 8,01% a.a. e 12,00% a.a.;

III – 1,05% a.a. (um vírgula zero cinco por cento ao ano), quando a Taxa SELIC estiver entre 12,01% a.a. e 15,00% a.a.;

IV – 1,11% a.a. (um vírgula onze por cento ao ano), quando a Taxa SELIC for superior a 15,00% a.a.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Embora a Taxa SELIC seja apurada no curso do mês, fica estabelecido que a taxa efetivamente aplicável em cada período será definida com base na Taxa SELIC vigente no primeiro dia útil de cada mês de competência, permanecendo válida até que a nova taxa apurada no mês subsequente entre em vigor.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se por valor do saldo total dos depósitos judiciais de que trata o caput desta CLÁUSULA, o valor do principal acrescido da respectiva remuneração.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores serão calculados, diariamente, à razão de 1/365 (um trezentos e sessenta e cinco avos), e exigidos mensalmente na forma desta CLÁUSULA.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Para os dias não úteis, a remuneração do BANCO será calculada com base no saldo dos depósitos judiciais do último dia útil disponível. Entende-se por dias não úteis os dias correspondentes aos sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive bancários.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o BANCO encaminhará ao MUNICÍPIO ofício com os demonstrativos do cálculo da remuneração devida pelos serviços prestados no mês anterior.

 

PARÁGRAFO SEXTO – O MUNICÍPIO, em até 05 (cinco) dias, contados da data de recepção dos demonstrativos do cálculo de que tratam os parágrafos anteriores, analisará os documentos e os encaminhará para pagamento, caso esteja de acordo com os cálculos apresentados.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – Havendo necessidade de correção nos cálculos apresentados na forma do parágrafo anterior, o MUNICÍPIO devolverá a documentação ao BANCO, suspendendo o prazo para pagamento até o atendimento da correção solicitada e reconhecendo que não incidirá qualquer atualização financeira durante tal período.

 

PARÁGRAFO OITAVO – Os pagamentos realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível ao Banco, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die.

 

PARÁGRAFO NONO – O valor estimado deste CONTRATO é de R$ 953.167.631,00, sendo R$ 97.420.812,00 para o exercício corrente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

As despesas com a execução deste CONTRATO, para o exercício corrente, serão previstas na dotação orçamentária 28.17.04.123.0000.6838.33903900.00.1.500.9001.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas a serem executadas nos exercícios seguintes, serão supridas em orçamentos de exercícios futuros, de acordo com notas de empenho a serem emitidas e entregues ao BANCO a cada exercício fiscal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

Na hipótese de transferência dos depósitos judiciais estaduais vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para outra instituição financeira, o BANCO transferirá o saldo apresentado na conta do fundo de reserva no momento da respectiva transferência, momento em que ficará isento de qualquer responsabilidade sobre o controle dos valores repassados ao MUNICÍPIO.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Efetivada a transferência na forma do caput desta CLÁUSULA, cessarão todos os serviços prestados pelo BANCO ao MUNICÍPIO, ajustados neste CONTRATO. Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao BANCO após a efetivação da referida transferência dos depósitos judiciais para outra instituição financeira.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios ao qual o depósito judicial encontra-se vinculado determinar a transferência deste depósito para outra instituição financeira, fica o BANCO, desde já, autorizado a debitar, na conta do fundo de reserva, a integralidade dos valores determinados pelo Juízo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – da decisão judicial 

 

Em virtude da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, de no 1034110-87.2016.8.26.0053, no qual figura como autor o MUNICÍPIO e réu o BANCO, foram inseridos no objeto deste CONTRATO, para todos os fins, inclusive para efeito de cálculo da remuneração prevista na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, os serviços relativos à operacionalização das transferências para a Conta Única do Tesouro, dos depósitos judiciais em dinheiro, tributários ou não tributários, em que as autarquias, as fundações de direito público e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP) sejam parte, incluindo o controle e o pagamento dos depósitos e a administração dos fluxos financeiros gerados pelo cumprimento do disposto na Lei Complementar no 151, de 05 de agosto de 2015.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO CONFLITO ENTRE ENTES

 

A exceção prevista no item "VII" do caput da CLÁUSULA SEGUNDA não incidirá, respeitadas as previsões contidas na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA deste CONTRATO, nos depósitos realizados para garantia de ações judiciais envolvendo:

I -  O MUNICÍPIO, suas autarquias ou fundações e empresas estatais não dependentes de outro ente da Federação ou do próprio MUNICÍPIO; e

II - Empresas estatais dependentes do MUNICÍPIO e empresas estatais não dependentes de outro ente da Federação ou do próprio MUNICÍPIO.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso exista ordem judicial determinando o repasse, a outro ente, de depósitos judiciais já repassados ao MUNICÍPIO e que tenham como parte uma empresa estatal não dependente de outro ente da Federação, caberá ao BANCO efetuar o repasse de tais valores, acrescidos da remuneração originalmente a eles atribuída no contrato firmado com o ente beneficiário, mediante o levantamento da quantia correspondente a débito do fundo de reserva.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de o levantamento referido no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA ocasionar desenquadramento no fundo de reserva, deverá o MUNICÍPIO efetuar a devida recomposição do fundo, nos termos do previsto no PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA QUINTA do CONTRATO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA 

 

O BANCO, com fundamento nos dados disponibilizados pelo MUNICÍPIO, a este encaminhará trimestralmente, sempre que solicitado pelo MUNICÍPIO, arquivo eletrônico preferencialmente em formato de planilha, em uma versão editável e outra não editável, contendo a relação dos depósitos judiciais efetuados em nome do MUNICÍPIO.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O MUNICÍPIO retornará, ao BANCO, arquivo eletrônico contendo a relação dos depósitos nos quais confirma ser parte e que não se enquadram nas exceções previstas na CLÁUSULA SEGUNDA deste CONTRATO, devendo o BANCO efetuar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a transferência de tais depósitos à conta corrente do MUNICÍPIO

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O arquivo referido no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA deverá ser capeado por ofício assinado pelo Procurador Geral do MUNICÍPIO, indicando o seu encaminhamento e providências.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O procedimento previsto nesta cláusula poderá ser suspenso caso ocorra determinação ao BANCO por parte do Juízo vinculado ao processo, ou do Tribunal de Justiça jurisdicionante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONTRATAÇÃO DIRETA 

 

A prestação de serviços consubstanciada no presente instrumento foi objeto de inexigibilidade de licitação, de acordo com o disposto no art. 74, da Lei n. º 14.133, conforme Processo Administrativo n.º 6017.2026/0020391-1, a que se vincula este CONTRATO.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA VIGÊNCIA

 

Em consonância com o art. 106 da Lei n.º 14.133/2021, o prazo de vigência deste CONTRATO é de 5 (cinco anos) a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado sucessivamente, mediante termo aditivo, respeitada a vigência máxima decenal, conforme previsto no artigo 107 da Lei 14.133/21.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA 

 

Este CONTRATO poderá ser denunciado a qualquer tempo, pelos CONTRATANTES, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Da denúncia não decorrerão quaisquer direitos indenizatórios para o MUNICÍPIO ou para o BANCO.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Independentemente de eventual denúncia, e, no período em que os depósitos objeto deste CONTRATO permanecerem no BANCO, o MUNICÍPIO deverá cumprir todas as obrigações a ele impostas pela Lei Complementar nº 151, de 2015, especialmente quanto à recomposição do fundo de reserva para honrar os levantamentos de que trata a CLÁUSULA SÉTIMA deste CONTRATO e o pagamento da remuneração ao BANCO sobre o serviço prestado na administração da sistemática de controle e repasse dos depósitos judiciais de que trata a CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

 

Pelo descumprimento, no todo ou em parte, do objeto contratual, o MUNICÍPIO, observadas as exigências legais, poderá aplicar ao BANCO as sanções previstas nos artigos 155 e 156 da Lei Federal no 14.133/2021, com as alterações posteriores, garantidos os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Será aplicada multa de 0,03% por dia de atraso no cumprimento dos prazos de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA deste CONTRATO, incidente sobre o total do repasse em atraso a partir da publicação desta avença, observadas as seguintes regras, prejuízo da apuração, em Juízo, de eventuais perdas e danos suportados pelo MUNICÍPIO:

 

I - O valor da multa, após notificação, será descontado da remuneração subsequente do BANCO, exceto na hipótese da mora ultrapassar o mês em que se iniciou, caso em que o limite considerará também a remuneração dos meses durante os quais o descumprimento perdure; e

II - O valor da multa, após notificação, será descontado da remuneração subsequente do BANCO.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO

 

A fiscalização da execução do presente Contrato será realizada pelo Departamento de Administração Financeira do Município de São Paulo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO

 

Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO 

 

O MUNICÍPIO providenciará a publicação deste CONTRATO, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até 10 (dez) dias úteis contados da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

 

Para fins deste instrumento, sem prejuízo das demais definições inseridas neste Contrato, cabe às Partes zelar pelo cumprimento de obrigação legal e/ou regulatória, em observância aos princípios e regras estabelecidas nas legislações sobre proteção de Dados Pessoais vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO

 

As partes elegem o foro da Comarca do de São Paulo, Capital, como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste CONTRATO.

 

 

São Paulo, data da assinatura digital. 

 

 

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RICARDO LUÍS REIS NUNES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

BANCO DO BRASIL S.A.

RICARDO BACCI ACUNHA

GERENTE GERAL

 

 

 

 

 

Testemunha 1

HENRIQUE DE CASTILHO PINTO

SUBSECRETÁRIO

RF: 757.014-7

 

Testemunha 2
RAISSA MARQUES AGOSTINHO

ASSESSORA

RF: 859.004-4

 

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RICARDO BACCI ACUNHA
usuário externo - Cidadão
Em 03/08/2026, às 14:15.

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Ricardo Luis Reis Nunes
Prefeito(a)
Em 03/08/2026, às 14:21.

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Henrique de Castilho Pinto
Subsecretário(a)
Em 03/08/2026, às 14:22.

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Raissa Marques Agostinho
Assessor(a)
Em 03/08/2026, às 14:24.


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Referência: Processo nº 6017.2026/0020391-1 SEI nº 162195303