SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Coordenação de Planejamento Ambiental
Rua do Paraíso, n° 387, - Bairro Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04103-000
Telefone:
Informação SVMA/CPA Nº 032156061
São Paulo, 17 de agosto de 2020.
SVMA/CG
Sr Chefe de Gabinete
Em atenção ao solicitado no Encaminhamento SVMA/CG Nº 031419412, em relação às propostas constantes na Tabela 031314422, temos a considerar:
1) Criação de Parque na área localizada na Rua José Coimbra, 33 - Vila Andrade - SUB-CL
- a proposta não consta do PDE
- a área indicada é de propriedade privada, em região onde o custo da terra é alto
Recomendação CPA: proposta a ser recusada, pois a prioridade é dar prosseguimento aos parques propostos no PDE, dando preferência para parques em áreas públicas e/ou com estudos iniciados.
2) Implantação da 2ª fase do Parque Nair Belo, localizado no Jd. Santa Terezinha - SUB-IQ
- o parque consta do PDE, no entanto, sem especificação das fases de implantação
- o parque engloba áreas públicas e privadas
Recomendação CPA: proposta passível de ser aceita, embora não haja estudos avançados nesse sentido em CPA - a ser confirmada com CGPABI se há estudos para a fase 2, uma vez que as obras da fase 1 foram recentemente entregues ao uso dos munícipes
3) Criação de Parque Municipal no entorno do Pico do Jaraguá - SUB-PJ
- considerando-se que o munícipe esteja se referindo ao entorno do Parque Estadual do Jaraguá, onde se insere o Pico do Jaraguá, não consta do PDE nenhum parque proposto nesse entorno.
- não há propriamente área indicada para o parque, mas sim uma região bastante heterogênea e extensa.
Recomendação CPA: proposta a ser recusada, pois a prioridade é dar prosseguimento aos parques propostos no PDE - não há estudo desenvolvido para a região em CPA
4) Implantação do Parque Linear Nascente do Ponte Rasa - Fase 1 - SUB-PE
- o parque consta do PDE
- fase 1 do parque: entre as Ruas Pierre Fermat x Brook Taylor x Pierre Janssen x Rua Sonho Gaúcho, constituída de área pública e área privada
Recomendação CPA: proposta passível de ser aceita com as seguintes ressalvas:
a) seria considerada somente a fase 1 do parque, para a qual há diretrizes desenvolvidas em CPA, mas que demandariam atualização.
b) não haveria viabilidade de implantação em 2021 pois parte substancial da área é privada e sua implementação se iniciaria pelo processo de desapropriação.
Att
Roselia Mikie Ikeda
SVMA/CPA
coordenadora
| Documento assinado eletronicamente por Roselia Mikie Ikeda, Coordenador(a), em 17/08/2020, às 19:32, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 032156061 e o código CRC E96FDF10. |
Referência: Processo nº 6017.2020/0031621-9 | SEI nº 032156061 |