SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO
Núcleo Atas de Registros de Preços
Viaduto do Chá, nº 15, 8º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01090-000
Telefone:
Ata de Registro de Preços
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 003/SEGES-COBES/2021
Processo de Licitação: 6013.2020/0004372-5
Pregão Eletrônico: 03/2021-COBES
Processo da ARP: 6013.2021/0004966-0
Objeto: Registro de preços para contratação de empresa para a prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas, mediante disponibilização de sistema de gestão de viagens corporativas
Órgão Gerenciador: Prefeitura do Município de São Paulo - Secretaria Executiva de Gestão
Detentora: LNX Travel Viagens e Turismo EIRELI ME
CNPJ da Detentora: 20.213.607/0001-67
Validade: 12 (doze) meses a partir da assinatura desta ata de registro de preços
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SGM), e esta, por sua vez, por intermédio de sua SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO (SEGES), inscrita sob CNPJ nº 49.269.251/0001-65, situada no Viaduto do Chá, 15, 8º andar - Centro, São Paulo - SP, neste ato representada, em face da competência delegada por meio do artigo 4º, inciso II, da Portaria 11/SGM/2021, pela Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços (COBES), Senhora MIRIAN FURTADO QUERO, doravante denominada simplesmente ÓRGÃO GERENCIADOR, e a empresa LNX TRAVEL VIAGENS E TURISMO EIRELI ME, inscrita sob CNPJ nº 20.213.607/0001-67, situada na Rua Francisco Ferreira, 183 - Vila Linda, Santo André - SP, CEP 09175-640, aqui representada por sua Administradora, Senhora SOFIA CLÁUDIA LINS MABELINI, portadora da Cédula de Identidade RG nº 24.183.061-8 SSP/SP e inscrita sob CPF nº 192.214.548-35, vencedora do certame, doravante denominada simplesmente DETENTORA, resolvem firmar o presente instrumento, objetivando registrar o(s) preço(s) do serviço discriminado na CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, em conformidade com o ajustado a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste ajuste o Registro de preços para contratação de empresa para a Prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas, mediante disponibilização de sistema de gestão de viagens corporativas.
1.2 Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviço constantes do Termo de Referência - Anexo I, parte integrante do edital do Pregão Eletrônico 03/2021-COBES.
1.3 São registradas as seguintes licitantes não desclassificadas que aceitaram cotar os serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame, considerado como Cadastro Reserva, sendo que a convocação obedecerá à ordem de classificação final das propostas:
Ordem |
Detentora |
CNPJ |
2º |
Cerrado Viagens EIRELI EPP |
26.722.189/0001-10 |
1.3.1 As DETENTORAS que formam o Cadastro Reserva somente serão indicadas pelo ÓRGÃO GERENCIADOR se atenderem, quando convocadas, às condições de habilitação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1 O(s) preço(s) registrado(s) na presente Ata de Registro de Preços refere(m)-se ao(s) seguinte(s) item(ns):
Item |
Objeto |
Estimativa anual |
Valor unitário |
Valor anual |
1 |
Taxa de agenciamento (transaction fee) para passagens aéreas nacionais |
2.007 |
R$ 0,01 |
R$ 20,07 |
2.2 O preço a ser pago pela Administração pelo(s) objeto(s) compreenderá todos os custos necessários à execução do objeto da Ata de Registro de Preços, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas necessárias à sua correta execução, de modo que nenhum outro ônus seja devido à Detentora.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES E DOS QUANTITATIVOS
3.1 Os órgãos e as entidades participantes deste Registro de Preços são os arrolados no Anexo VII do edital do Pregão Eletrônico 03/2021-COBES que precedeu este ajuste, observados os quantitativos descriminados de consumo.
3.2 A DETENTORA, vencedora do certame será contratada prioritariamente, nos termos do Decreto Municipal nº 56.475/2015, se for o caso, e regras específicas desta Ata.
3.3 As demais LICITANTES classificadas somente serão acionadas, observada a ordem fixada, se as que lhe antecederem não puderem assumir o serviço requisitado, justificadamente.
3.4 O acionamento do Cadastro Reserva, se houver, se dará na forma do item 1.3 deste ajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
4.1 A Ata de Registro de Preços, ora firmada, terá validade de 12 meses, a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogada, por até idêntico período, desde que, nos termos do artigo 13 da Lei Municipal 13.278/2002 e do artigo 14 do Decreto Municipal nº 56.144/2015:
a) haja anuência das partes;
b) a(s) DETENTORA(S) tenha(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
c) pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
4.2 A(s) DETENTORA(S) da Ata de Registro de Preço deverá(ão) manifestar, por escrito, seu interesse na prorrogação ou não do ajuste, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias do término de sua vigência, sob pena de multa.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DA ATA
5.1 As contratações decorrentes desta Ata de Registro de Preços deverão ser formalizadas mediante Termo de Contrato (Anexo VIII do edital do Pregão Eletrônico 03/2021-COBES), nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666/1993.
5.2 Para o acionamento desta Ata, os órgãos e entidades participantes deverão consultar o ÓRGÃO GERENCIADOR sobre:
a) a intenção de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos preços registrados;
b) a economicidade dos preços registrados.
5.3 O ÓRGÃO GERENCIADOR consultará a DETENTORA acerca da possibilidade de atender a demanda solicitada.
5.4 Na negativa de atendimento da demanda, a DETENTORA convocada justificará a situação, exclusivamente relacionando-a a caso fortuito ou força maior.
5.4.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pela DETENTORA, importando a não aceitação no cancelamento da Ata de Registro de Preços em face dela, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na ata de registro de preços.
5.4.2 A aceitação da justificativa importará na manutenção da DETENTORA na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.
5.5 Poderão fazer uso desta Ata de Registro de Preço todos os órgãos e entidades participantes deste Registro de Preços relacionados no Anexo VI do edital que precedeu ao ajuste.
5.5.1 Caso algum órgão ou entidade participante tenha interesse em utilizar quantidades acima do seu respectivo total estimado (considerados 12 meses), deverá solicitar autorização junto ao ÓRGÃO GERENCIADOR.
5.5.2 Poderá a DETENTORA, observadas as condições estabelecidas, optar pela aceitação ou não da prestação de serviço, independente dos quantitativos registrados, desde que não prejudique a obrigação assumida nesta Ata de Registro de Preço.
5.6 Os órgãos e entidades não participantes deste Registro de Preços, quando desejarem fazer uso desta Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao ÓRGÃO GERENCIADOR, informando, inclusive, o quantitativo estimado para utilização.
5.6.1 Poderá a DETENTORA, observadas as condições estabelecidas, optar pela aceitação ou não da prestação de serviço, independente dos quantitativos registrados, desde que não prejudique a obrigação assumida nesta Ata de Registro de Preço.
5.7 As contratações adicionais previstas nos itens 5.5 e 5.6 não poderão exceder a 100% dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, nos termos do artigo 24, §3º, do Decreto Municipal n.º 56.144/2015.
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO
6.1 As cláusulas relativas ao recebimento dos serviços e pagamento são as constantes da minuta de termo de contrato, Anexo VIII do edital do Pregão Eletrônico 03/2021-COBES.
6.2 Observar-se-á o quanto disposto no Decreto Municipal nº 54.873/2014, a respeito da nomeação de fiscais e acompanhamento da execução, até o seu término.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE E DA READEQUAÇÃO DE PREÇOS
7.1 O preço ofertado deverá incluir todos os custos diretos e indiretos da proponente, inclusive seguros, encargos sociais, trabalhistas e fiscais que recaiam sobre o objeto licitado, e constituirá a única e completa remuneração pela prestação do serviço.
7.2 Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
7.2.1 O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-FIPE, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
7.2.1.1 O índice previsto no item 7.2.1 poderá ser substituído por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda e será automaticamente aplicado a esta Ata de registro de preços e aos contratos dela decorrentes.
7.2.1.2 Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 7.2.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
7.2.2 Ficará vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
7.2.3 A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
7.2.4 Não haverá atualização financeira.
7.3 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
7.4 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
7.5 O preço registrado poderá ser readequado, nos termos do Decreto Municipal nº 49.286/2008, em função da dinâmica do mercado, com elevação ou redução de seu respectivo valor, obedecendo a seguinte metodologia:
7.5.1 Independentemente de solicitação, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 13.278/2002, cabendo, neste caso, ao Órgão Gerenciador convocar a Detentora visando à redução dos preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
7.5.1.1 Frustrada a negociação com a Detentora, visando à redução dos preços registrados, no caso do subitem anterior, será o registro de preços rescindido, nos termos do art. 12, inciso IV, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e subitem 10.1, alínea “f”.
7.5.2 A DETENTORA poderá solicitar a revisão ou readequação de preços ao ÓRGÃO GERENCIADOR, por escrito, sendo que o pedido deverá estar acompanhado de documentos que comprovem, convincentemente, a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/1993.
7.5.2.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR que se manifestará sobre eles, submetendo o expediente à SF para análise, em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Decreto Municipal nº 56.144/2015 e artigo 13 do Decreto Municipal nº 49.286/2008, Decreto Municipal nº 53.309/2012 e Decreto Municipal nº 58.893/2019.
7.6 Os novos preços aprovados pela SF e ratificados pelo Órgão Gerenciador só entrarão em vigor após a assinatura do respectivo aditivo contratual pelas partes, retroagindo seus efeitos à data do pedido de revisão ou à data de cumprimento das providências a que se refere à alínea “a” do inciso III do artigo 6º do Decreto Municipal nº 49.286/2008, na redação dada pelo Decreto Municipal nº 53.309/2012 e Decreto Municipal nº 58.893/2019.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO GERENCIADOR DA ATA, DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES E DA(S) DETENTORA(S)
8.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR se compromete a:
a) promover o acompanhamento da presente Ata de Registro de Preços, comunicando à DETENTORA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
b) aplicar as sanções administrativas devidas à DETENTORA da Ata de Registro de Preço, observando o direito deste apresentar a sua defesa e contrarrazões;
c) promover o acompanhamento da utilização dos quantitativos dos itens registrados pelos órgãos e entidades participantes e não participantes;
d) indicar a DETENTORA, bem como os quantitativos a que esta ainda se encontra obrigada e os preços registrados, sempre que solicitado, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;
e) acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;
f) receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;
g) autorizar a prorrogação do prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços;
h) divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do Município de São Paulo, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;
i) cancelar e rescindir esta Ata de Registro de Preços.
8.2 A(s) DETENTORA(S) se obriga(m) à:
a) prestar o serviço até o total estimado estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO à PMSP, por mês, independentemente das quantidades individuais estimadas por ÓRGÃO PARTICIPANTE;
b) comunicar ao ÓRGÃO GERENCIADOR toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização;
c) manter, durante o prazo de vigência da presente Ata de Registro de Preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que precedeu este ajuste, inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres trabalhistas que possuir;
d) manter durante toda a duração da Ata de Registro de Preços, o padrão de qualidade e as especificações técnicas contidas no Anexo I do edital que precedeu ao presente ajuste, parte integrante desta Ata de Registro de Preço;
e) comparecer, sempre que solicitada, à sede das unidades contratantes, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações;
f) prestar informações relacionadas à prestação do serviço sempre que solicitado no prazo de 3 dias úteis;
g) responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura ocasione às unidades contratantes ou a terceiros, em razão da prestação de serviço decorrente da presente Ata de Registro de Preço;
h) atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência da Ata de Registro de Preço, ainda que a prestação de serviço ocorra após o término de sua vigência, tendo como base o contrato firmado;
i) não subcontratar, ceder ou transferir o objeto da Ata de Registro de Preços, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
8.3 Os ÓRGÃOS PARTICIPANTES da Ata de Registro de Preços se comprometem a:
a) manter-se informados sobre o andamento desta Ata de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;
b) consultar o ÓRGÃO GERENCIADOR quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, se houver mais de uma DETENTORA, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos preços registrados;
c) verificar preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados, nos termos desta Ata de Registro de Preços;
d) encaminhar ao ÓRGÃO GERENCIADOR as informações sobre a contratação efetivamente realizada, até o quinto dia útil de cada mês seguinte à sua celebração;
e) zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
f) aplicar penalidades de advertência e multa em virtude de infrações aos termos da ata de registro de preços e aos contratos dela decorrentes;
g) informar ao ÓRGÃO GERENCIADOR quando a DETENTORA não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as penalidades aplicadas;
h) sugerir ao ÓRGÃO GERENCIADOR a aplicação das demais espécies de penalidades, conforme competência definida na CLÁUSULA NONA.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no capitulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
e) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
9.1.1 A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 9.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3, respeitada a graduação de infrações conforme Tabela 1 deste item, na correspondência prevista na Tabela 2.
Tabela 1
Grau de infração |
Pontos de infração |
1 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
4 |
5 |
5 |
8 |
6 |
10 |
9.1.1.1 Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, a contar da data da aplicação da penalidade.
9.2 A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
9.2.1 Multa 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa de agenciamento acrescida do(s) valor(es) da(s) passagem(s) solicitada(s) pela sua não entrega;
9.2.1.1 No caso de reincidência da não entrega da(s) passagem(s) solicitada(s) a rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA aplicando-se pena de multa de 30% (trinta por cento), do valor total das taxas de agenciamento acrescida e do valor proporcionais aos recursos estimados e ainda existentes em dotação orçamentária, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
9.2.2 Multa por inexecução total com contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
9.2.3 Caso a CONTRATADA complete 100 (cem) pontos, será aplicada multa no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor da fatura referente ao mês da infração, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos;
9.2.4 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração Pública, aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 2
Grau de infração |
Correspondência |
1 |
1,0% do valor da fatura |
2 |
2,0% do valor da fatura |
3 |
3,0% do valor da fatura |
4 |
5,0% do valor da fatura |
5 |
7,0% do valor da fatura |
6 |
10,0% do valor da fatura |
Tabela 3
Item |
Descrição |
Grau |
Incidência |
1 |
Executar serviço incompleto, paliativo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar |
2 |
Por ocorrência |
2 |
Fornecer informação falsa de serviço |
4 |
Por ocorrência |
3 |
Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; |
6 |
Por dia e por tarefa designada |
4 |
Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÂO sem motivo justificado; |
5 |
Por ocorrência |
5 |
Atrasar o prazo de implantação e início de execução dos serviços contratados |
2 |
Por dia |
Para os itens a seguir, deixar de:
Item |
Descrição |
Grau |
Incidência |
6 |
Manter a documentação de habilitação atualizada; |
1 |
Por item e por ocorrência |
7 |
Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas; |
2 |
Por ocorrência e por dia |
8 |
Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento |
1 |
Por ocorrência e por dia |
9 |
Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato. |
2 |
Por ocorrência e por dia |
10 |
Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta Tabela de multas |
1 |
Por ocorrência e por dia |
11 |
Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta Tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela Unidade Fiscalizadora. |
2 |
Por ocorrência e por dia |
9.2.4.1 A CONTRATANTE, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 06(seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos;
9.2.5 Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria, caberá a autoridade apura-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 10%(dez por cento), sobre o valor da fatura correspondente ao mês da infração, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido;
9.2.6 A CONTRATADA deverá manifestar, por escrito, seu eventual interesse na prorrogação do ajuste, bem como apresentar documentação que comprove a manutenção das condições de habilitação, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias do término da sua vigência. A inexistência de pronunciamento dentro desse prazo dará ensejo à Administração, a seu exclusivo critério, de promover nova licitação, bem como aplicação da penalidade prevista no item 9.2.2, descabendo à contratada o direito a qualquer indenização.
9.2.6.1 A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 9.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
9.3 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas À CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003;
9.3.1 Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial;
9.3.2 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA a CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em divida ativa.
9.4 Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
9.5 Será órgão competente para deliberar sobre a aplicação da sanção administrativa aplicável, durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
9.5.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR, quanto às sanções administrativas indicadas nas alíneas “c” e “e”, do item 9.1 cumuladas ou não com a sanção administrativa de multa;
9.5.2 A Secretaria Executiva de Gestão, quanto à sanção administrativa indicada na alínea “d”, do item 9.1, cumulada ou não com a sanção administrativa de multa, por recomendação do ÓRGÃO GERENCIADOR ou da unidade contratante, neste último caso com prévia manifestação do ÓRGÃO GERENCIADOR;
9.5.3 A CONTRATANTE, quanto às sanções administrativas de advertência e multa.
9.5.3.1 Nas hipóteses de possibilidade de acumulação das sanções administrativas de multa com a de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública ou a de declaração de inidoneidade caberá à CONTRATANTE avaliar a conveniência e a oportunidade da aplicação simultânea.
9.5.3.2 Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação isolada da sanção administrativa de multa, caberá a este dar andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, culminando com a decisão;
9.5.3.3 Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação cumulativa das sanções administrativas, encaminhará o feito ao ÓRGÃO GERENCIADOR, com as informações necessárias para demonstrar a infração cometida;
9.5.3.4 Na hipótese do item 9.5.3.2, o ÓRGÃO GERENCIADOR dará o andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, podendo decidir pela aplicação conjunta das sanções administrativas ou apenas da de multa, informando a CONTRATANTE ao final.
9.6 Expirado o prazo de vigência da Ata de Registro de preços, ou nos casos de cancelamento ou rescisão, a competência de análise a aplicação de todas as penalidades cabíveis são concentradas diretamente na CONTRATANTE.
9.7 O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.
9.7.1 A critério da CONTRATANTE e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PMSP ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
9.7.2 Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora A PROCESSO JUDICIAL DE EXECUÇÃO.
9.8 Das decisões de aplicação de penalidade caberão recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/2003, observado os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
10.1 A Ata de Registro de Preços poderá ser rescindida, pela Administração, de pleno direito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:
a) a(s) DETENTORA(S) não cumprir(em) as obrigações constantes da Ata de Registro de Preços e da legislação;
b) a(s) DETENTORA(S) não formalizar(em) o Termo de Contrato, quando cabível, decorrente da Ata de Registro de Preços ou não retirar(em) o instrumento equivalente no prazo estabelecido, se a Administração não aceitar sua justificativa;
c) a(s) DETENTORA(S) der(em) causa à rescisão administrativa dos ajustes decorrentes da Ata de Registro de Preços;
d) a(s) DETENTORA(S) recusar(em)-se ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata, salvo na hipótese prevista no artigo 18, § 2º, do Decreto Municipal nº 56.144/2015;
e) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial dos ajustes decorrentes da Ata de Registro de Preços;
f) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado e a(s) DETENTORA(S) não aceitar(em) a redução;
g) a(s) DETENTORA(S) sofrer(em) sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, ou no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ou que, em virtude de lei ou decisão judicial, ficarem impedidas de contratar com a Administração Pública;
h) por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas pela Administração;
i) sempre que ficar constatado que a(s) DETENTORA(S) perdeu(ram) qualquer das condições de habilitação e/ou qualificação exigidas na licitação.
10.2 A comunicação da rescisão, nos casos previstos no subitem 10.1 desta Ata de Registro de Preço, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao Registro de Preços.
10.2.1 No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da DETENTORA, a comunicação será feita por publicação no DOC, considerando-se rescindido o registro a partir da data da publicação do despacho.
10.3 A DETENTORA poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.
10.3.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pela DETENTORA, importando a não aceitação na aplicação das sanções administrativas previstas na Ata de Registro de Preços.
10.4 O cancelamento ou a rescisão da Ata de Registro de Preços não implica rescisão automática dos contratos e compromissos de fornecimento previamente firmados com os órgãos participantes e órgãos não participantes.
10.5 Esta Ata de Registro de Preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.
10.6 A Administração, a seu critério, poderá convocar, pela ordem, as demais LICITANTES classificadas, nos termos do disposto no subitem 10.3.3 do edital do Pregão Eletrônico 03/2021-COBES que precedeu este ajuste para, mediante a sua concordância, assumirem o fornecimento dos materiais do objeto da presente Ata de Registro de Preço.
10.6.1 A desistência em assumir a Ata de Registro de Preços importará também na renúncia ao direito de permanecer na qualidade de Cadastro Reserva de que trata o item 1.2 desta Ata, sem aplicação de penalidade.
10.7 Na rescisão por culpa da DETENTORA aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 9.2.3 deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações de que deles poderão advir, facultada a realização de licitação específica para a prestação de serviço pretendida, devidamente justificada, sendo assegurada à DETENTORA do registro de preços a preferência em igualdade de condições.
11.2 As especificações técnicas do objeto não expressamente declaradas nesta Ata de Registro de Preço deverão obedecer às normas técnicas pertinentes.
11.3 É peça integrante da Ata de Registro de Preços nº 003/SG-COBES/2021 o edital do Pregão Eletrônico 03/2021-COBES, e seus anexos, e a proposta comercial da DETENTORA apresentada durante o certame licitatório, onde constam as demais condições exigidas, conforme disposto no artigo 66 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações.
11.4 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos no item 11.6.2 do edital, bem como a planilha de composição de custos.
11.4.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
11.5 Todas as comunicações, notificações, avisos ou pedidos, à(s) DETENTORAS(s), sempre por escrito, concernentes ao cumprimento da presente Ata de Registro de Preços e dos contratos dela decorrentes, serão dirigidos aos seguintes endereços eletrônicos (e-mail):
DETENTORA: sofia@lnxviagens.com.br; bruno@lnxviagens.com.br; edner@lnxviagens.com.br
11.5.1 As publicações no Diário Oficial somente ocorrerão nos casos exigidos pela Legislação.
11.6 A celebração dos contratos decorrentes desta Ata de Registro de Preço fica condicionada a ausência de pendências pela DETENTORA junto ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei Municipal nº 14.094/2005, regulamentada pelo Decreto nº 47.096/2006, bem como a ausência de apontamentos junto aos órgãos mencionados no item 11.8, letras “a” até “f” do edital que precedeu a esta contratação.
11.7 Para a execução desta ata e dos contratos dela decorrentes, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
11.8 Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
São Paulo, datado eletronicamente.
(assinado eletronicamente)
Mirian Furtado Quero
Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços
Secretaria Executiva de Gestão
(assinado eletronicamente)
Sofia Cláudia Lins Mabelini
Administradora
LNX Travel Viagens e Turismo EIRELI
Testemunhas:
Paulo Cesar Marques Silva / RF: 734.455-4
Rafael João Dias / RF: 797.726-3
Documento assinado eletronicamente por SOFIA CLAUDIA LINS MABELINI, Usuário Externo - Cidadão, em 08/10/2021, às 17:17, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
Documento assinado eletronicamente por Mirian Furtado Quero, Coordenador(a) Geral, em 13/10/2021, às 08:47, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Marques Silva, Assistente de Gestão de Politicas Públicas, em 13/10/2021, às 10:48, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
Documento assinado eletronicamente por Rafael João Dias, Assessor(a) Técnico(a) I, em 13/10/2021, às 12:25, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 053266390 e o código CRC 5E216FE2. |
Referência: Processo nº 6013.2021/0004966-0 | SEI nº 053266390 |