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SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo

Rua São Bento, 405, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01011-100

Telefone:

Informação SMUL/DEUSO Nº 024022387

São Paulo, 10 de dezembro de 2019

 

SMDU.DEUSO

Senhora Coordenadora

 

Trata o presente de encaminhamento do Gabinete desta pasta, enviado também para SMDU/PLANURB, sobre o assunto em referência, “face o teor contido no doc. 023394895, encaminho o presente para avaliação e manifestação”. O processo que reúne os documentos produzidos até o momento na elaboração do PIU Arco Tietê – ACT, sob a coordenação da São Paulo Urbanismo.

Inicialmente, entendemos que tal formulação deve atender ao Decreto nº 56.901/16 conforme já mencionado diversas vezes no presente processo. Além disso, priorizamos no presente parecer uma análise da interface entre a proposição em tela – consubstanciada no instrumento urbanístico PIU, definido no art. 136 do PDE, Lei nº 16.050/14 – e a atual Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, Lei nº 16.402/16, nos termos das competências de DEUSO.

Nesse sentido, buscamos entre os documentos elaborados, elementos suficientes para esta análise e eventuais recomendações relativas à LPUOS. Cumpre informar que nos deparamos com uma proposição urbanística bem estruturada, que atende aos conteúdos mínimos exigidos tanto pelo PDE quanto pelo Decreto nº 56.901/16, porém consistem em proposições urbanísticas preliminares, diretrizes, cenários e hipóteses de transformação urbana para o território do ACT, sendo compatíveis em princípio com as diretrizes e parâmetros da LPUOS, mas ainda pouco detalhadas para uma análise técnica completa.

Assim, verificamos o material anexo ao presente SEI, conforme relatado no Encaminhamento SP-URB/PRE Nº 023394895, composto por documentos produzidos pela área técnica da SP Urbanismo, para a etapa de Elementos Prévios ao Desenvolvimento do PIU e que subsidiam o presente pedido de autorização para a elaboração do PIU ACT à SMDU, conforme segue:

 

Isto posto, de todo modo, face ao grande volume do material produzido e a urgência que o presente caso requer, não julgamos necessário proceder a análise completa do material apresentado, pois entendemos que se trata de análise preliminar visando autorização para continuidade da elaboração do PIU à luz do interesse público, portanto, analisamos o material apresentado, quanto a sua adequação à política de desenvolvimento urbano do Município, conforme previsto no §2º do artigo 2º do Decreto nº 56.901/16, transcrito a seguir:

§ 2º Findo o prazo para consulta pública e após a análise das sugestões recebidas, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, para:

I - análise da adequação da proposta à política de desenvolvimento urbano do Município; e

II - autorização para elaboração do PIU.

 

O produto P1-Parte 1 do PIU ACP contém a Análise do marco regulatório e dos projetos colocalizados supervenientes com os seguintes temas:

 

O produto P1-Parte 2 do PIU ACP contém o Análise Socioterritorial com os seguintes temas:

 

O produto P1-Parte 3 contém a Análise Ambiental com os seguintes temas:

 

 

O produto P3.1 - Conteúdo da primeira consulta pública, apresenta o conteúdo do trabalho desenvolvido na etapa definida como Elementos Prévios ao Desenvolvimento do PIU-ACT, que é composta por Diagnóstico e Programa de Interesse Público (produtos P1 e P2), foi sistematizado e transcrito para uma linguagem que facilite a compreensão de todos, e disponibilizado para Consulta Pública por meio do site Gestão Urbana.

Os produtos P3.2 – Sistematização da primeira consulta pública – e P3.3 apresentam, respectivamente, o diagnóstico socioterritorial e o programa de interesse público que subsidiam os estudos do PIU-ACT; e o Relatório de Consolidação das Contribuições da Consulta Pública Prévia e a Devolutiva desta consulta.

 

Análise quanto à Disciplina de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS)

 

Do ponto de vista dos parâmetros de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, entendemos que os produtos P1 a P3 reúnem os levantamentos e diretrizes necessárias para a definição de tais parâmetros no processo de elaboração do PIU propriamente dito, quando poderão ser analisados os aspectos mais detalhados, tais como os parâmetros urbanísticos e densidades construtivas e populacionais a serem propostos e sua aderência à LPUOS vigente.

Nesse sentido, priorizamos a análise de trechos do Diagnóstico, produto P1 – Parte 1 – Análise do Marco Regulatório e dos Projetos Colocalizados supervenientes, em que são descritos os temas relativos à LPUOS (item 3.1. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), além da interface com o produto P1 – Parte 2 – Análise Socioterritorial (item 1- Uso do solo), bem como o produto P2 – Programa de Interesse Público, conforme segue.

 

Produto P1 – Parte 1

Inicialmente, na análise dos projetos de intervenção urbana colocalizados, ressaltamos a proposta de alteração do perímetro de abrangência do PIU Arco Tietê ora em desenvolvimento, com relação àquele proposto pelo PL nº 581/16, haja vista a sobreposição com outros projetos urbanos (PIU Anhembi e OUCAB), além da ampliação do perímetro do PIU Setor Central (Mapa 01, pag. 7). Nesse sentido, entendemos que devem ser avaliadas as estratégias necessárias para viabilizar as intervenções estruturais originalmente propostas, inclusive pelo PDE, notadamente os chamados Apoios Urbanos (apoio norte e apoio sul), pois são intervenções viárias e de transporte público de grande importância para a estruturação urbanística de todo o Subsetor Arco Tietê da Macroárea de Estruturação Urbana – MEM, conforme definido pelo PDE. Portanto, recomendamos especial atenção às intervenções urbanas que são afetadas por essa redefinição no perímetro do PIU Arco Tietê, para que seja garantida a integridade projetual e a capacidade de financiamento das mesmas, independentemente de que sejam realizadas no âmbito da reorganização proposta para a incidência dos projetos urbanos em tela e considerando as razões alegadas para tal.

  Também ressaltamos a análise apresentada sobre a Resolução SMUL.AOC.CTLU/004/2018, que pacificou a interpretação da aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 16.402/16, em função da interrupção da tramitação legislativa do PL nº 581/16 e suas conseqüências para as ZEM incidentes no perímetro territorial do Subsetor Arco Tietê. Entendemos que o diagnóstico apresentado é suficiente para a compreensão das implicações no desenvolvimento urbano de tais zonas, enquanto não é aprovada nova lei específica para as áreas do PIU-ACT, bem como na própria definição das diretrizes e parâmetros do PIU-ACT, na etapa subseqüente.

Quanto ao item 3.1. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, verificamos que este traz a descrição e análise das zonas e parâmetros urbanísticos propostos pela LPUOS – Lei nº 16.402/16, para a área de abrangência do PIU-ACT. Entendemos que esta análise enfatiza adequadamente alguns aspectos importantes, notadamente a presença de zonas ZEM e ZEMP no território, cujo papel é central no ordenamento territorial proposto pela LPUOS e PDE, em que os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana – EETU (PDE) e a Zona de Estruturação Urbana – ZEU (LPUOS), estruturam o desenvolvimento urbano do Município, associado a oferta de infraestrutura de transporte público existente e planejada, o que no caso da MEM, está previsto por meio das zonas ZEM e ZEMP. No entanto, cabe destacar que, no trecho leste do Arco Tietê, na margem sul do rio Tietê, a presença do “apoio urbano sul” não implicou na demarcação de mais um eixo de transformação, mas em áreas demarcadas como ZM (incluindo glebas públicas como o Parque Belém), tanto no trecho interno ao perímetro do PIU-ACT, quanto a leste, já fora do referido perímetro, conforme observado à pag. 30 do P1 – Parte 1.

 

Produto P1 – Parte 2

Quanto ao item 1- Uso do solo, entendemos que a caracterização do território oferece informações relevantes quanto à dinâmica do uso do solo presente no território do PIU-ACT, bem como a sua evolução nos últimos 20 anos. Destaca-se a existência de quatro tipos de territórios com características similares quanto aos seus usos predominantes: (i) território residencial misto (localizado nas franjas do Arco Tietê), (ii) território dos pólos econômicos (Bom Retiro, Pari-Brás), (iii) território da base produtiva em transição e (iv) território de grandes glebas públicas (concentrado no trecho do eixo norte-sul da cidade). Tal diagnóstico, de extrema relevância em território tão extenso e variado, e de importância metropolitana face as conexões com diversas rodovias em seus extremos e a presença de equipamentos de caráter metropolitano, revela a necessidade de adoção de estratégias diversas em seu desenvolvimento. Estas estratégias são aprofundadas no produto P2, e devem ser de suma importância na elaboração do PIU propriamente dito.

O capítulo também incluiu análise descritiva sobre três dinâmicas relevantes no território em tela: a do uso residencial vertical, a do uso comercial e de serviços e a do território da base produtiva.

 

Produto P2 – Programa de interesse público

Após a elaboração do Diagnóstico, a equipe de SP Urbanismo procedeu à elaboração do Programa de Interesse Público, com a definição de novos cenários e análises preliminares que deverão pautar as proposições urbanísticas nas próximas etapas de desenvolvimento do PIU-ACT.

Quanto ao capítulo 1 (Levantamento de diretrizes), entendemos que o trabalho desenvolvido está bem estruturado e percorre aspectos relevantes visando à proposição urbanística com base no diagnóstico do território (produto P1). Consideramos bastante adequada a proposição de setorização para o desenvolvimento do território do PIU-ACT, com setores que refletem as unidades territoriais encontradas na área e o potencial de transformação destas, com 6 Setores de Análise e Proposição (Figura 11, pág. 15). No entanto, sentimos falta de explicação sobre qual seria o papel das demais áreas que compõem o PIU-ACT (aquelas externas aos Setores mencionados). De todo modo, entendemos que tal questão deverá ser aprofundada na etapa de elaboração do PIU propriamente dito.

Também destacamos a proposta de se buscar um maior equilíbrio entre moradia e emprego no território do Arco Tietê, atualmente caraterizada como região atratora (e não geradora) de viagens, com destaque para os motivos trabalho no setor de serviços, comercial e industrial.

Quanto as Diretrizes Urbanísticas Gerais (item 1.3.1, pág. 31), entendemos que são coerentes com os objetivos da LPUOS e do PDE, com a promoção do adensamento populacional e de emprego, apoiado na infraestrutura de mobilidade existente e proposta,

Nesse sentido, as diretrizes de uso do solo e adensamento nos parecem adequadas, mas sentimos falta, quanto à mobilidade e transportes, de uma abordagem mais aprofundada, sobre como se dará o incremento do sistema de transporte público de média capacidade (novos corredores de ônibus previstos).

Quanto às questões relativas ao parcelamento do solo, entendemos que o PIU-ACT ainda reúne diretrizes bastante preliminares, que devem ser aprofundadas na próxima etapa, tendo em vista a presença de áreas com tecido urbano de origem industrial, por exemplo, na Lapa, Casa verde e Limão, com variados graus de consolidação e transformação. Nesse sentido, entendemos que nas áreas em que se deseja a transformação desta situação, tais diretrizes devem contribuir com a qualificação urbana, melhorando as condições de circulação viária (veículos, ciclistas e pedestres) e acessibilidade aos futuros lotes com quadras menores e novas vias.

Quanto ao capítulo 2. Viabilidade de transformação e de adensamento, entendemos que buscou-se promover uma readequação dos estoques de área construída projetada pelo PL nº 581/16, face a realidade de revisão do perímetro. Nesse sentido, os elementos apresentados permitem uma boa caracterização da viabildade da transformação, com a construção do Indicador de Viabilidade da Transformação (IVT). Assim, ressaltamos uma das conclusões que julgamos relevante no contexto geral do extenso território do Arco Tietê, de que “a oferta de lotes transformáveis atende com larga margem a demanda para incorporação da região”, considerando um cenário de 20 anos (pág. 36).

Ainda quanto ao adensamento, sugerimos o aprofundamento de alguns aspectos do modelo de transformação proposto, uma vez que não é estimado o adensamento demográfico específico dos Setores, mas é destacado o “desejo de promover dentro deles um processo de transformação urbana concentrado” (pág. 40). Nesse sentido, sentimos falta de um aprofundamento que permita uma avaliação preliminar, haja vista a relação instrínseca entre os parâmetros de parcelamento e ocupação do solo e as densidades constutiva e populacional estimadas.

Diante desse quadro entendemos que será fundamental a efetiva implantação dos corredores de ônibus planejados no território do ACP, previstos pelo PDE, o que permitirá alcançar densidades (construída e populacional) compatíveis com o incremento na capacidade de suporte da infraestrutura, conforme um dos objetivos da MEM (inciso V, §1º do artigo 12 do PDE). Nossa recomendação é que seja previsto algum mecanismo que vincule os maiores coeficientes de aproveitamento à implantação dessas infraestruturas, à semelhança daqueles incidentes sobre as zonas ZEMP e ZEUP pela LPUOS.

 

Complementarmente, entendemos que o desenvolvimento do presente PIU é oportuno também no sentido de conferir uma disciplina especial de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para o território das Zonas de Ocupação Especial – ZOE presentes dentro do perímetro do Arco Tietê, notadamente as áreas do Anhembi e Campo de Marte, grafadas como ZOE na LPUOS, zona especial definida pelo Art. 15 da Lei nº 16.402/16.

Assim, com relação a ZOE do Anhembi, esclarecemos que essa já tem regulamentação específica (Lei nº 16.886/18 e Decreto nº 58.623/19) e está excluída do escopo do PIU-ACT em tela.

Nas demais áreas e no território do PIU-ACT como um todo, entendemos (s.m.j) que, naturalmente, incide o art. 155 da Lei nº 16.402/16, que autoriza aos Projetos Urbanos desenvolvidos por meio do instrumento urbanístico PIU, a adotarem parâmetros que prevaleçam sobre a legislação ordinária (LPUOS). Recomendamos, no entanto, que esses parâmetros reflitam os princípios gerais adotados pelo PDE e detalhados pela LPUOS, que regem a política urbana do município e que estabeleceram critérios urbanísticos para Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, notadamente a condição vinculante para a adoção do coeficiente de aproveitamento igual a 4 (maiores densidades construtivas), que é permitido nas áreas dotadas de sistemas de transporte público de média e alta capacidade (Eixos de Estruturação da Transformação Urbana – EETU e ZEU – Zona de Estruturação Urbana).

 

Diante do exposto, concluímos que o Diagnóstico e o Programa de Interesse Público, com as diretrizes urbanísticas apresentadas, estão em conformidade com a política de desenvolvimento urbano do Município, especificamente com o disposto no §1º do artigo 12 da Lei nº 16.050/14 (PDE) que são os objetivos específicos do Setor Orla Ferroviária e Fluvial da Macroárea de Estruturação Metropolitana, ressalvadas as nossas observações no âmbito das competências deste DEUSO sobre o adensamento populacional proposto e a sua interface com a mobilidade e transporte.

É o que temos a destacar sobre a proposta do PIU Arco Tietê. Nada mais havendo a acrescentar, encaminho o presente expediente para prosseguimento.

 

Arqº Lisandro Frigerio

Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo

 

 

 

SMDU/GAB

Senhora Chefe de Gabinete

 

Retorno o presente, com a informação retro, que acolho, para prosseguimento.

 

Rosane Cristina Gomes

Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo

Coordenadora

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Lisandro Frigerio, Arquiteto(a), em 10/12/2019, às 19:16, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rosane Cristina Gomes, Coordenador(a) IV, em 12/12/2019, às 11:44, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 024022387 e o código CRC B2E8D3F5.




Referência: Processo nº 7810.2019/0000893-1 SEI nº 024022387