Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Assessoria Jurídica

Rua São Bento, 405, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01011-100

Telefone:

Informação SMDU/AJ Nº 029217287

São Paulo, 26 de maio de 2020

 

SMDU/AJ

Senhor Procurador Assessor Chefe,

 

O presente feito foi inaugurado por Ofício da Secretaria de Governo do Estado de São Paulo, Ofício SGHP nº 001, de 19 de fevereiro de 2020 (026374032), por meio do qual apresenta, nos termos do artigo 2º, incisos I e II, do Decreto Municipal nº 56.901/2016, os trabalhos técnicos para o desencadeamento do processo de elaboração de Projeto de Intervenção Urbana – PIU para o Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, tendo em vista a intenção do governo estadual de realizar a concessão do complexo à iniciativa privada e a consequente necessidade de definição dos parâmetros urbanísticos específicos para a Zona de Uso Especial – ZOE onde está localizado o referido equipamento público, conforme determina o artigo 15, § 1º da Lei Municipal nº 16.402/2016, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS.

 

Encaminhado à São Paulo Urbanismo – SPUrbanismo, aquela empresa elaborou o relatório de análise dos elementos prévios à elaboração do PIU (026900707), noticiou que o governo do Estado já solicitara a definição de parâmetros para aquela ZOE (processo SEI nº 6066.2019/0006192-5), oportunidade na qual se entendeu que o PIU era o instrumento adequado para o desenvolvimento de propostas visando a definição de parâmetros específicos, e considerou o ofício inaugural como Manifestação de Interesse Privado – MIP, nos termos do artigo 8º do Decreto Municipal nº 56.901/2016, concluindo que “a proponente deverá se responsabilizar pelo desenvolvimento e revisões de todo o conteúdo necessário ao rito deste PIU, seguindo as orientações e a mediação da SP Urbanismo no âmbito do processo participativo inerente a estes projetos e as deliberações da SMDU quanto a premissas e diretrizes para seu desenvolvimento” (026900740).

 

Após o envio de novos documentos pela Secretaria de Governo do Estado de São Paulo, a Gerência de Planejamento e Projetos Urbanos – GPU da SPUrbanismo realizou a análise dos mesmos, informando que o diagnóstico socioterritorial e ambiental (027470229) e o programa de interesse público (027470054) constituem elementos prévios satisfatórios à consulta pública, nos termos do artigo 2º do Decreto Municipal n. 56.901/2016 (027487437). Por sua vez, a Gerência Jurídica – GJU daquela empresa considerou que o procedimento administrativo se encontrava apto a, nos termos do Decreto Municipal nº 56.901/2016, ser encaminhado a esta Secretaria para deliberação quanto à submissão dos elementos prévios à consulta pública inicial (027495293).

 

O Gabinete desta Pasta, com base no artigo 2º, §1º, do Decreto Municipal nº 56.901/2016, encaminhou o presente à Assessoria de Comunicação – SMDU/ASCOM para divulgação, em consulta pública, no site Gestão Urbana, do diagnóstico da área de intervenção e do programa de interesse público e à Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO, à Coordenadoria de Planejamento Urbano – PLANURB e a esta Assessoria Jurídica – AJ para análise e manifestação (027497833).

 

Com o encerramento da consulta pública (028246827), o presente retornou à SPUrbanismo, oportunidade na qual foram juntadas e sistematizadas as contribuições recebidas (028500133), o que foi providenciado pela sua GPU (028548173 e 028548354). Por sua vez, a GJU considerou o expediente apto ao encaminhamento à esta Secretaria para adoção das providências subsequentes do procedimento: (i) publicação do documento de devolutiva da Consulta Pública, (ii) análise de adequação da proposta à política pública de desenvolvimento urbano do Município de São Paulo pelas unidades técnicas competentes e (iii) deliberação quanto à elaboração do PIU Ginásio Ibirapuera, nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 56.901/2016 (028556573).

 

A DEUSO, após tecer comentários e observações a respeito da proposta, concluiu que “o Diagnóstico e o Programa de Interesse Público, com as diretrizes urbanísticas preliminares apresentadas, estão em conformidade com a política de desenvolvimento urbano do Município, especificamente com o disposto no § 1º do Art. 15 da Lei nº 16.402/16 (LPUOS), e no âmbito das competências deste DEUSO, sugerimos que nas próximas etapas sejam esclarecidas e aprofundadas as questões aqui suscitadas, em especial o detalhamento do programa de usos proposto para o local, bem como a possibilidade de adaptação e ampliação do sistema viário do entorno para a adequada inserção urbana de equipamento do tipo “arena multiuso coberta e atividades acessórias” (028867524).

 

A PLANURB, por sua vez, trouxe diversas considerações visando ao aperfeiçoamento da proposta, afirmando que “não impedem o prosseguimento dos estudos para o desenvolvimento do PIU Ginásio do Ibirapuera, nos termos do Decreto 56.901/2016” (028956188).

 

É o que nos cabe aqui relatar.

 

Do ponto de vista jurídico-formal, acreditamos ser importante o exame de dois aspectos nesta oportunidade.

 

O primeiro dele diz respeito à determinação da LPUOS de que as ZOE serão objeto de projetos de intervenção urbana:

 

Art. 15. As Zonas de Ocupação Especial (ZOE) são porções do território que, por suas características específicas, necessitem de disciplina especial de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 1º Os perímetros de ZOE terão parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às suas especificidades e definidos por Projeto de Intervenção Urbana, aprovado por decreto, observados os coeficientes de aproveitamento estabelecidos por macroárea conforme Quadro 2A da Lei no 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.

§ 2º Até que sejam regulamentados os projetos previstos no parágrafo anterior, os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo serão definidos pela CTLU, observados os coeficientes de aproveitamento estabelecidos por macroárea conforme Quadro 2A da Lei no 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.

 

Desse modo, conforme previsto na própria legislação urbanística, a proposta do PIU é formalmente adequada à regulamentação dos parâmetros urbanísticos das ZOE.

 

Importa apenas mencionar, neste ponto, as considerações contidas no relatório devolutivo da consulta pública prévia e reiteradas pela DEUSO: o PIU objeto deste processo não é um projeto de licenciamento de um empreendimento definido para o Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, tampouco constitui um referendo sobre a concessão de uso pretendida pelo Governo do Estado de São Paulo.

 

Em segundo lugar, há que se relembrar que o procedimento de elaboração dos PIU tem, na sistemática aprovada pelo Decreto 56.901/2016, duas grandes etapas: uma preliminar, destinada precipuamente a identificar a adequação da proposta de estudos à política de desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, e uma segunda fase, na qual os estudos típicos dos PIU são encadeados de modo a possibilitar, em suas conclusões, a propositura do mais adequado ato normativo destinado à sua implantação.

 

Do ponto de vista material, as Coordenadorias especializadas desta Secretaria expressaram o atendimento ao disposto no artigo 2º, § 2º, inciso I, do citado Decreto, dado o reconhecimento da adequação da proposta à política de desenvolvimento urbano do Município. Assim sendo, apontaram que o material analisado atende ao que se espera da primeira fase do procedimento, não obstante a necessidade de eventuais ajustes na fase subsequente do feito, razão pela qual não identificaram óbices ao seu prosseguimento.

 

Diante do exposto, entendemos que feito encontra-se em termos para análise e deliberação, nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso II, do Decreto Municipal nº 56.901/2016.

 

FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO

Procurador do Município

OAB/SP nº 255.898

SMDU/AJ

 

SMDU/GAB

Senhor Secretário,

 

Nos termos da manifestação acima, que endosso, encaminhamos para providências.

 

JOSÉ ANTONIO APPARECIDO JR.

Chefe da Assessoria Jurídica

OAB/SP nº 228.237

SMDU/AJ

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por José Antonio Apparecido Junior, Procurador(a) do Município, em 26/05/2020, às 15:38, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fábio Vicente Vetritti Filho, Procurador(a) do Município, em 26/05/2020, às 18:25, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 029217287 e o código CRC 23F5D3D0.




Referência: Processo nº 6066.2020/0001263-2 SEI nº 029217287