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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

NUCLEO DEMAP G - PROCURADOR ASSESSOR B

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Telefone: 3397-7286

Encaminhamento PGM/DEMAP/ASS - B Nº 019551326

São Paulo, 02 de agosto de 2019

 

Interessados: Daniel Savério Genofre Salvagni e outra.

Assunto: Prenotação nº 373.138/NM – 1º Registro de Imóveis. Usucapião Extrajudicial.

 

DEMAP-12

Sra. Procuradora Chefe

 

 No âmbito deste SEI, autuado para acompanhar ação de usucapião, a Procuradora oficiante solicitou autorização para manifestar o desinteresse da Urbe (018152007).

Essa Chefia ponderou que o usucapião a que se refere este expediente é extrajudicial, e solicitou orientação de como proceder em relação à consulta à DEMAP-23, realizada usualmente para esclarecer se há procedimento de arrecadação de herança em andamento.

Ponderou, a propósito, que as tramitações dos usucapiões extrajudiciais são muito mais céleres, o que implicaria pouco tempo para informar a Serventia Imobiliária a respeito de eventual interesse da Municipalidade de São Paulo em decorrência dos desdobramentos de procedimento de arrecadação de herança (018172826).

 

Cópia da orientação consubstanciada na Informação nº 3.856/2014-DEMAP.G foi anexada ao presente (018220529), submetendo-se à PGM consulta sobre a revisão da diretriz nela traçada (018235359).

Com efeito, no encaminhamento 018235359 ponderou-se que seria necessário atuação coerente da Municipalidade de São Paulo, quer os usucapiões sejam judiciais ou extrajudiciais.

Diante disso, a proposta foi no sentido de que DEMAP-12 seguiria consultando DEMAP-23 sobre a existência de arrecadação de herança em andamento, sempre que verificasse indícios dessa possibilidade.

Se a resposta for no sentido de que não há arrecadação em andamento, esta Diretoria posicionou-se pela não aberura de procedimento destinado a investigar possível herança jacente, prosseguindo DEMAP-12 na eventual análise sobre a existência ou não de interferência com próprio municipal.

A fundamentação desse posicionamento, por evidente, está no próprio encaminhamento 018235359, ao qual me reporto.

O Procurador que examinou o assunto na CGC ponderou que o exame da pertinência ou não da abertura de procedimento administrativo para investigar a existência de possível herança jacente, e sua notícia no respectivo usucapião, não deveria basear-se na natureza do usucapião (judicial ou extrajudicial), ou no lapso para seu desfecho, mas sim no mérito da questão.

De qualquer forma, referido Procurador posicionou-se no sentido de que não caberia àquela Coordenadoria rever a orientação anteriormente traçada no DEMAP, e sugeriu avaliação da pertinência de acompanhar os desfechos dos usucapiões (judiciais ou extrajudiciais) para eventual abertura de procedimento administrativo investigatório de possível herança jacente, caso não reconhecido o usucapião (018499656).

O Sr. Procurador Coordenador Geral do Consultivo, nada obstante tenha acompanhado as considerações da Assessoria Jurídico Consultiva daquela Coordenadoria, consignou a absoluta pertinência da proposta formulada pela Diretoria do DEMAP no encaminhamento 018235359 (cf. 018499760).

Considerando o exposto, fica essa Unidade cientificada da alteração parcial da orientação traçada na Informação nº 3.856/2014-DEMAP.G.

Doravante, sempre que DEMAP-12 verificar indícios razoáveis de que os imóveis objetivados em usucapiões judiciais ou extrajudiciais possam ser objetos de heranças jacentes, deverá ser consultado DEMAP-23 sobre a existência ou não de arrecadação em andamento.

Se a resposta de DEMAP-23 for negativa, e diante das ponderações lançadas no encaminhamento (018235359), essa Unidade prosseguirá na análise de interferência com próprio municipal usualmente realizada.

Por evidente, naquilo que não alterada, a orientação traçada na Informação nº 3.856/2014-DEMAP.G prevalece.

Essas conclusões deverão ser comunicadas por essa Chefia aos Srs. Procuradores de DEMAP-12.

Para além disso, pende de apreciação o pedido de autorização para manifestar o desinteresse da Urbe.

 

DEMAP-23

Sra. Procuradora Chefe

 

Para conhecimento.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Marina Magro Beringhs Martinez, Procurador do Município, em 02/08/2019, às 12:59, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 019551326 e o código CRC 25420EF3.




Referência: Processo nº 6021.2019/0021027-5 SEI nº 019551326