Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

Assessoria Jurídica

Rua São Bento, 405, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01011-100

Telefone:

Informação SMUL/AJ Nº 026239796

SMDU.GAB

Senhor Secretário

 

 

O presente feito foi instaurado por requerimento de Vossa Senhoria na empresa São Paulo Urbanismo, para fins de que fosse realizada a instrução preliminar ao Projeto de Intervenção Urbana do Parque Minhocão. O ofício n. 177/2019/SMDU.G (doc. 016402351) autorizou a elaboração dos elementos prévios necessários à proposição do PIU, nos termos do procedimento previsto pelo Decreto 56.901/2016, devendo os estudos considerarem os elementos de informação já coligidos no âmbito do PIU do Setor Central, estabelecendo relações de pertinência temática e instrumental com este, de maneira que o Programa de Interesse Público e o Diagnóstico da área objeto de intervenção do PIU Parque Minhocão fossem apresentados no momento da abertura da segunda consulta pública do PIU Setor Central.

A tramitação do feito recebeu arrazoado jurídico (doc. 024355036), no qual é sugerido, tendo em vista o encerramento da sua instrução preliminar, o cumprimento do disposto no art. 2º, § 2º do Decreto n. 56.901/2016. Nestes termos, o feito deveria ser encaminhado a esta Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano para que, no âmbito de competência de suas atribuições, fossem adotadas as providências subsequentes do procedimento do PIU Minhocão: "(I) análise, revisão e publicação Relatório de Devolutiva da Consulta Pública produzido por esta SP-Urbanismo, (II) análise de adequação da proposta à política pública de desenvolvimento urbano do Município de São Paulo pelas unidades competentes e, finalmente, (III) autorização do DD. Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, se assim se entender, para o início da etapa de elaboração do PIU Minhocão (Art. 2º, § 2º do Decreto n. 56.901/2016)".

Adotado o parecer como razão de decidir, o feito foi remetido a esta SMDU, onde foi distribuído ao DEUSO e ao PLANURB (Encaminhamento SMUL/GAB Nº 024603483), tendo recebido as seguintes manifestações:

1 - Informação SMUL/PLANURB Nº 024929521: em sua manifestação, o PLANURB faz minucioso relatório do constante do feito, e realiza os copmentários a seguir sintetizados:

a. No PDE não é explicita a intenção de adensamento populacional e construtivo do local específico do PIU Minhocão, como se afirma várias vezes durante o estudo. Esta intenção vem do PIU Setor Central e seus estudos;

b. Os estudos devem indicar, de forma clara, que o produto do PIU será um decreto, para regulamentar a lei já vigente (Lei n. 16.833/2018), que atende ao exigido no Plano Diretor Estratégico (Lei n. 16.050/2014, art. 375, parágrafo único);

c. o material encaminhado pela SP-Urbanismo se contradiz ao afirmar que o PIU Minhocão partirá das diretrizes e parâmetros urbanísticos definidos pelo PIU Setor Central,  considerando que o projeto já abarca as propostas de desenvolvimento urbano desenvolvidas pela Prefeitura a partir das disposições do PDE para o setor central da MEM, discutidas e pactuadas em um amplo processo participativo - o PIU Minhocão definirá parâmetros complementares a este projeto somente se seu desenvolvimento revelar especificidades não previstas em escala mais ampla. (p.56 do Relatório da Devolutiva da Consulta Pública - 023323843), ao passo que também informa  que o PIU Minhocão não se restringe à definição das intervenções previstas em cima e abaixo do futuro parque elevado, ou aos imóveis localizados em frente ao viaduto, em toda sua extensão, sendo certo que a partir da definição de um perímetro de intervenção que considera aspectos urbanísticos e socioeconômicos, o projeto definirá intervenções e instrumentos visando a implantação do parque, a qualificação urbana e ambiental do entorno e a implantação de equipamentos públicos e habitação social. (p.56 do Relatório da Devolutiva da Consulta Pública - 023323843);

d. A sustentabilidade financeira do empreendimento não fica clara;

e. O atendimento socioassistencial não deveria estar associado às obras, pois precisa continuar ocorrendo, mesmo sem elas, uma vez que o impacto na população vulnerável e em situação de rua com ou sem as obras não é tão importante quanto o da valorização dos imóveis;

f. A valorização dos imóveis e terrenos das áreas lindeiras com a implantação do parque é óbvia, e o processo de gentrificação não poderá ser totalmente mitigado com a ativação das ZEIS, uma vez que estas terão a população encortiçada como demanda principal;

g. A valorização dos comércios no nível térreo não parece estar garantida;

h. No tocante à mobilidade, a alternativa de desviar os fluxos, mesmo que parcialmente, já causa impactos numa área muito extensa da cidade. A continuidade do estudo e das simulações é muito importante para o faseamento da desativação do Minhocão ao tráfego, que em todos os casos até aqui estudados provocou um reequilíbrio em condições piores que as existentes, o que em parte justificaria a rejeição popular ao projeto na etapa de consulta pública.

2. Informação SMUL/DEUSO Nº 025020558: O DEUSO aponta, em síntese, as seguintes questões como de necessário desenvolvimento nos trabalhos da segunda etapa do PIU:

a. a Prefeitura agora deverá decidir pela continuidade ou não do PIU Minhocão, definindo se o projeto manterá a proposta única de parque elevado ou se avaliará outras alternativas possíveis, inclusive a demolição;

b. é proposto um eixo de adensamento junto ao elevado, em áreas que corresponde a lotes inseridos em ZEM – Zona de Estruturação Metropolitana. Restam dúvidas se essa seria a melhor estratégia para o desenvolvimento das transformações esperadas para o entorno do Minhocão, em conformidade com as determinações do PDE, sugerindo-se reuniões técnicas com as áreas de SMDU (PLANURB e DEUSO) durante o desenvolvimento do PIU;

c. é necessário um detalhamento maior no tocante aos custos de demolição do equipamento;

d. consequencias da desativação do equipamento no tocante à poluição ambiental precisamser detalhadas, pois possivelmente estão superavaliadas;

e. a desativação do elevado para o tráfego de veículos depende de estudos aprofundados para a sua viabilização a bem do interesse público, inclusive no tocante a obras de infraestrutura de tendentes a compensar a medida em termos de mobilidade urbana;

f. a definição sobre qual o primeiro trecho do equipamento a ser desativado necessita, também, de maiores estudos.

Os dois departamentos, alfim, entendem como pertinente o prosseguimento dos estudos.

Relatado o necessário.

O procedimento de elaboração dos PIU tem, na sistemática aprovada pelo Decreto 56.901/2016, duas grandes etapas: uma preliminar, destinada precipuamente a identificar a pertinência da proposta de estudos à política de desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, e uma segunda fase, na qual os estudos são encadeados de modo a possibilitar, em suas conclusões, a propositura do mais adequado ato normativo destinado à sua implantação. Sob este aspecto, constata-se que os departamentos especializados em política urbana desta SMDU apontaram que o material analisado atende ao que se espera da primeira fase do procedimento, e a
necessidade de atenção e eventuais ajustes na fase subsequente do feito. Do ponto de vista material, destarte, expressaram o atendimento ao disposto no art. 2º, § 2º, I, do indigitado Decreto, tendo havido o reconhecimento da adequação da proposta à politica de desenvolvimento urbano do Município.

O feito em comento, assim, encontra-se em termos para análise do DD. Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, para decisão sobre o previsto no art. 2º, § 2º, inc. II do Decreto n. 56.901/2016. Para tal finalidade, de ordem da Chefia de Assessoria Jurídica desta Pasta, encaminho o presente expediente a Vossa Senhoria, para ciência e prosseguimento.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2020.

 

 

 

Jose Antonio Apparecido Junior
Procurador do Município - Assessor
OAB/SP n. 228.237 - SMDU.AJ

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por José Antonio Apparecido Junior, Procurador do Município, em 19/02/2020, às 15:44, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 026239796 e o código CRC FF1FAA96.




Referência: Processo nº 6068.2019/0001700-5 SEI nº 026239796