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SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

Assessoria Jurídica

Rua São Bento, 405, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01011-100

Telefone:

Informação SMUL/AJ Nº 024401754

SMDU.AJ

Senhora Procuradora Assessora Chefe

 

 

O presente feito foi instaurado na empresa São Paulo Urbanismo com a finalidade de dar encaminhamento à proposta de reformulação urbanística e jurídica do Projeto de Intervenção Urbana Arco Tietê - PIU ACT, nos termos do Decreto n. 56.901/2016, que dispõe sobre o procedimento de elaboração de Projetos de Intervenção Urbana nesta Capital (Memorando SEI SP-URB/DDE DDE 034/2019 - doc. 021543010). Naquela empresa, os estudos até o momento entabulados foram realizados em observância do art. 2º do apontado regulamento, verbis:

Art. 2º Deverão preceder o processo de elaboração do PIU, no mínimo:

I - diagnóstico da área objeto de intervenção, com caracterização dos seus aspectos socioterritoriais;

II - programa de interesse público da futura intervenção, considerando a sua diretriz urbanística, viabilidade da transformação, impacto ambiental ou de vizinhança esperado, possibilidade de adensamento construtivo e populacional para a área e o modo de gestão democrática da intervenção proposta.

§ 1º Uma vez concluídos, os documentos previstos no "caput" deste artigo serão divulgados para consulta pública pelo período mínimo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Findo o prazo para consulta pública e após a análise das sugestões recebidas, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, para:

I - análise da adequação da proposta à política de desenvolvimento urbano do Município; e

II - autorização para elaboração do PIU.

O procedimento, neste momento, cumpre o disposto no § 2º do indigitado artigo: foi remetido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU para análise do processado tendo em vista a política de desenvolvimento urbano do Município, prevista em seu Plano Diretor Estratégico (Lei n. 16.050/2014 -PDE) e, caso meritória a proposta neste sentido, seja expedida a competente autorização do DD. Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano para a continuação dos estudos, desta feita destinados a efetiva formulação de proposta de qualificação ou transformação territorial (nestes termos, o Encaminhamento SP-URB/PRE Nº 023394895).

Entrado nesta SMDU, o feito foi encaminhado à Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo (DEUSO) e à Coordenadoria de Planejamento Urbano (PLANURB), recebendo as seguintes manifestações:

a. Informação SMUL/DEUSO Nº 024022387: o DEUSO analisou os docuimentos encaminhados pela SP-Urbanismo individualmente, e asseverou trata-se de "proposição urbanística bem estruturada, que atende aos conteúdos mínimos exigidos tanto pelo PDE quanto pelo Decreto nº 56.901/16", não obstante consistirem "em proposições urbanísticas preliminares, diretrizes, cenários e hipóteses de transformação urbana para o território do ACT, sendo compatíveis em princípio com as diretrizes e parâmetros da LPUOS, mas ainda pouco detalhadas para uma análise técnica completa". Em suas conclusões, com ressalvas quanto a adensamento populacional proposto e a sua interface com a mobilidade e transporte (temas a serem eventualmente redirecionados ou mais adequadamente desenvolvidos), assinala que "o Diagnóstico e o Programa de Interesse Público, com as diretrizes urbanísticas apresentadas, estão em conformidade com a política de desenvolvimento urbano do Município, especificamente com o disposto no §1º do artigo 12 da Lei nº 16.050/14 (PDE)";

b. Informação SMUL/PLANURB Nº 024174569: considerando os aspectos formais e objetivos gerais, manifesta entendimento de que os documentos que subsidiam o pedido de autorização de elaboração do PIU-ACT, obedecem aos ditames do PDE, tanto para a Macroárea de Estruturação Metropolitana, quanto para seus instrumentos operatórios, com destaque para o PIU. Realiza o PLANURB, então, uma série de observações que se revelam "questões não devidamente aprofundadas no estágio atual de elaboração, e que, talvez, mereçam atenção ulterior especial". Disserta, então sobre impactos da redefinição urbanística do perímetro MEM Arco Tietê estabelecido pelo PDE pela sobreposição de projetos supervenientes; conformidade com a política de desenvolvimento urbano do Município —Plano Diretor Estratégico, Lei n° 16.050/2014, (mais especificamente) §1° do artigo 12; elementos que compõem o Programa de Interesse Público, enquanto suporte para a definição de diretrizes urbanísticas: a avaliação da viabilidade da transformação do solo urbano. Em sua conclusão anota que "se os estudos apresentados guardam compatibilidade formal, normativa, com os pressupostos do PDE 2104, em termos técnicos, disciplinares, inconsistências observadas parecem requerer o devido cuidado para seu enfrentamento e adequação à política pública de desenvolvimento urbano do Município de São Paulo".

Relatado o necessário.

Do ponto de vista formal, há dois aspectos principais a analisar neste feito.

O primeiro dele diz respeito à determinação do PDE de encaminhamento à edidilidade, pelo Executivo, de projeto de lei regulando o denominado "Arco Tietê". Nos termos do art. 76, § 2§, inc. II, este ato representa um importante momento de implantação do planejamento urbanístico alinhavado pelo PDE, tendo havido, inclusive, a definição de prazo para tal medida. A retirada do projeto inicialmente protocolizado (o PL 581/2016) não retirou a a relevância da medida em termos de política pública - ao contrário, somente reforçou a preocupação da Municipalidade em ofertar à cidade a mais adequada proposta de regulação para o território em comento. 

Em segundo lugar, há que se relembrar que o procedimento de elaboração dos PIU tem, na sistemática aprovada pelo Decreto 56.901/2016, duas grandes etapas: uma preliminar, destinada precipuamente a identificar a pertinência da proposta de estudos à política de desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, e uma segunda fase, na qual os estudos típicos dos PIU são encadeados de modo a possibilitar, em suas conclusões, a propositura do mais adeqauado ato normativo destinado à sua implantação. Sob este aspecto, constata-se que os departamentos especializados em política urbana desta SMDU apontaram, ao mesmo tempo, que o material anaisado atende ao que se espera da primeira fase do procedimento, e a necessidade de atenção e eventuais ajustes na fase subsequente do feito. Do ponto de vista material,  destarte, expressaram o atendimento ao disposto no art. 2º, § 2º, I, do Decreto, tendo havido o reconhecimento da adequação da proposta à politica de desenvolvimento urbano do Município.

O feito em análise, assim, encontra-se em termos para análise do DD. Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, para decisão sobre o previsto no art. 2º, § 2º, inc. II do Decreto n. 56.901/2016. Para tal finalidade, sugiro o encaminhamento do presente expediente ao Gabinete desta Pasta, para prosseguimento.

 

São Paulo, 20 de dezembro de 2019.

 

 

Jose Antonio Apparecido Junior
Procurador do Município - Assessor
OAB/SP n. 228.237 - SMDU.AJ

 

SMDU.GAB

Senhor Secretário

 

Nos termos da manifestação retro, encaminho para análise e decisão.

 

São Paulo, d.s.

Flávia Barros
Chefe da Assessoria Jurídica
OAB/SP n. 190.425
SDMU.AJ

 


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Documento assinado eletronicamente por Flavia Moraes Barros, Assistente Jurídico, em 20/12/2019, às 14:43, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


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Documento assinado eletronicamente por José Antonio Apparecido Junior, Procurador do Município, em 20/12/2019, às 15:35, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 024401754 e o código CRC 5E5D7665.




Referência: Processo nº 7810.2019/0000893-1 SEI nº 024401754