SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
Coordenadoria de Planejamento Urbano
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Telefone:
Informação SMUL/PLANURB Nº 024174569
São Paulo, 13 de dezembro de 2019
ASSUNTO: SEI 023363460 / Análise de adequação da proposta à política pública de desenvolvimento urbano do Município de São Paulo por PLANURB SMDU
Analisados pelos aspectos formais e dos objetivos gerais, os documentos que subsidiam o pedido de autorização de elaboração do PIU ACT, a ser proferido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, obedecem aos ditames do PDE, tanto para a Macroárea de Estruturação Metropolitana, quanto para seus instrumentos operatórios, com destaque para o PIU.
Deste último, o conjunto dos trabalhos iniciais para a retomada dos estudos para o Arco Tietê específicas vem listado em SEI 023363460.
Sobre seu conteúdo cabem, entretanto, questões não devidamente aprofundadas no estágio atual de elaboração, e que, talvez, mereçam atenção ulterior especial, no que diz respeito a:
1. impactos da redefinição urbanística do perímetro MEM Arco Tietê estabelecido pelo PDE pela sobreposição de projetos supervenientes
- ainda que não caiba a este parecer de natureza urbanística levantar aspectos jurídicos do problema de mudança de perímetro estabelecido por lei, o argumento de ter sido preservada a lógica da subdivisão do território em conjuntos ou subáreas de atuação em escala local não inibe a constatação (clara, em SEI 023361647, p.88 ) de que recursos oriundos destas novas operações, recortadas do perímetro original (1.796 ha correspondentes a PIUs Anhembi, Princesa Isabel, Centro etc.), passam a ter destinação específica e distinta, senão conflitante (como pode ocorrer com a sobreposição dos ditos Perímetros de Expansão sobre o território remanescente de ACT).
- ademais, a sobreposição de parâmetros urban023361647023361647, p.15.
- a segmentação de perímetros, projetos e parâmetros podem anular as condições, objetivos e efeitos da implantação de projetos estruturais —transescalar, como, por exemplo, os Apoios Urbanos Norte e Sul—, além de provocar prováveis redundâncias e competição entre PIUS concorrentes (Área Central e Arco Tietê, aliás tratados de maneira indivisa em SEI 023361983)
- aos desafios para a gestão integrada de implantação dos projetos (SEI 023361647, p 16), soma-se assim, o da perda — de mais complexa avaliação técnica — de escala, de poder de articulação e de força multiplicadora dos projetos “sistêmicos”.
2. conformidade com a política de desenvolvimento urbano do Município —Plano Diretor Estratégico, Lei n° 16.050/2014, (mais especificamente) §1° do artigo 12 —.
- mesmo evidenciando (retoricamente) as transversalidades entre análise e proposta e a estratégia de abordagem calcada na divisão do território em setores mais ou menos homogêneos e específicos, a descrição que lhes segue e busca caracterizá-los, ressentindo-se de uma mera enumeração de ocorrências, presenças e possibilidades mais ou menos óbvias, desemboca na listagem de diretrizes: as gerais, recorrentes às designadas pelo PDE, e as específicas a cada um dos setores, (em que pese a convocação de ideias de associação, vinculação, articulação etc.) isoladas e/ou desarticuladas entre si, carentes, senão de maior fôlego conceitual e propositiva, de bases programáticas tecnicamente pertinentes (indicadores, modelos, diagramas).
3. elementos que compõem o Programa de Interesse Público, enquanto suporte para a definição de diretrizes urbanísticas: a avaliação da viabilidade da transformação do solo urbano (SEI 023362396)
- se a alteração do perímetro ACT interferiu, em termos absolutos, no cálculo da participação de cada região ACT original na produção imobiliária, tal efeito se amplia na medida em que as áreas com maior participação nesta produção são justamente aquelas excluídas em favor dos outros PIUs. Nesse contexto, o mapa resultante da aplicação do método gravitacional (áreas serão tanto mais atrativas para o mercado quanto mais próximas estiverem de áreas já priorizada por ele) apenas comprova visualmente o efeito da exclusão de áreas preferidas para lançamentos do perímetro original do PIU ACT .
- pelo segundo fator de construção do indicador de viabilidade da transformação, (construído a partir da perspectiva da oferta), são as áreas de várzea aquelas que assumem os maiores valores, significando [paradoxalemente], que essas regiões apresentam a maior disponibilidade de terras transformáveis para a incorporação imobiliária.
- desta maneira, o modelo gravitacional aplicado leva a recomendar, “de forma assertiva e concentrada”, a localização da maior ocupação do solo tanto em área já consolidada e adensada, quanto em regiões de várzea (cuja pertinência ao adensamento construtivo é, pelo menos controversa ).
- promover novas centralidades de uso misto e o ordenamento da paisagem e evitar o modelo de transformação dispersa, “no qual não há complementaridade entre os empreendimentos e tampouco se promove a dinâmica e a paisagem urbana desejadas”: se a afirmação carece de verificação teórica e empírica e de embasamento normativo (em princípio, implicitamente orientado à descentralização, ou pelo menos, à desconcentração, como por exemplo, em favor das Macroáreas de Consolidação de Urbanização), do mesmo modo afirmar que “não é possível estimar o adensamento demográfico específico dos setores, uma vez que não foram definidos os parâmetros urbanísticos para o território” é no mínimo desavisado. Há indicadores pertinentes para se acercar, por analogia, da intensidade de ocupação e da distribuição funcional das atividades, tendo em vista a construção de cenários e estimativas de densidade. Aliás, definição de parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo deve resultar das simulações de cenários, e não o contrário. Por outro lado, isso atenderia à justa demanda exarada em SEI 024022387 de estimar a capacidade de “efetiva implantação dos corredores de ônibus planejados no território do ACT (sic), previstos pelo PDE”. Além de fornecer bases mais aptas para a estimativa de impactos sócio-ambientais (que, neste campo, não poderia ter omitido o estudo de soluções para áreas de risco e com solos contaminados).
Concluindo, se os estudos apresentados guardam compatibilidade formal, normativa, com os pressupostos do PDE 2104, em termos técnicos, disciplinares, inconsistências observadas parecem requerer o devido cuidado para seu enfrentamento e adequação à política pública de desenvolvimento urbano do Município de São Paulo.
Pedro M R Sales
arquieto PLANURB SMDU
| Documento assinado eletronicamente por Pedro Manuel Rivaben de Sales, Arquiteto(a), em 13/12/2019, às 17:35, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
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Referência: Processo nº 7810.2019/0000893-1 |
SEI nº 024174569 |