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SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo

Rua São Bento, 405, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01011-100

Telefone:

Informação SMUL/DEUSO Nº 025020558

São Paulo, 15 de janeiro de 2020

 

SMDU/DEUSO

Senhora Coordenadora

 

Trata o presente de encaminhamento do gabinete desta SMDU sobre a proposta de elaboração do Projeto de Intervenção Urbana para o Elevado João Goulart, denominado PIU Parque Minhocão, para avaliação e manifestação quanto à política de desenvolvimento urbano do Município de São Paulo (doc. 024603483). A elaboração de Projetos de Intervenção Urbana (PIU) é regida pelo Decreto nº 56.901/16.

Quanto à motivação da propositura, entendemos que esta se ampara em dois dispositivos legais: (i) o parágrafo único do art. 375 do PDE, transcrito a seguir, e (ii) a Lei nº 16.833/18 que “Cria o Parque Municipal do Minhocão e prevê a desativação gradativa do Elevado João Goulart”.

Art. 375. Ficam desde já enquadradas como ZEPAM:

I – os parques urbanos municipais existentes;

II – os parques urbanos em implantação e planejados integrantes do Quadro 7 e Mapa 5 desta lei;

III – os parques naturais planejados.

Parágrafo único. Lei específica deverá ser elaborada determinando a gradual restrição ao transporte individual motorizado no Elevado Costa e Silva, definindo prazos até sua completa desativação como via de tráfego, sua demolição ou transformação, parcial ou integral, em parque.

(grifo nosso)

 

Assim, verificamos o material anexo ao presente SEI, composto por documentos produzidos pela SP Urbanismo, para a etapa de Elementos Prévios ao Desenvolvimento do PIU, priorizando aqueles indicados no Encaminhamento SP-URB/PRE Nº 024477028, conforme segue, em especial o Relatório da Primeira Consulta Pública (doc. 017006681):

 

 

Quanto ao procedimento formal adotado até essa etapa, entendemos que o parecer jurídico da SP Urbanismo (doc. 024355036) esclarece adequadamente o assunto.

 

Na análise técnica do Relatório da Primeira Consulta Pública (doc. 017006681), consideramos que a proposição urbanística está bem estruturada e atende aos conteúdos mínimos exigidos pelo Decreto nº 56.901/16, porém alguns aspectos urbanísticos não parecem suficientemente claros, sendo importante esclarecer que o caráter do presente PIU, pela sua natureza, difere de outros estudos em desenvolvimento pela SP Urbanismo para territórios diversos do município (especialmente os subsetores da MEM), haja vista que no presente caso, o objetivo principal é o de levantamento de insumos para o desenvolvimento do projeto de arquitetura e urbanismo do equipamento, e sua integração com o PIU Setor Central.

Nesse sentido, entendemos que é natural algum nível de indefinição quanto ao projeto da intervenção em tela, embora o material apresentado, que parte da premissa única de manutenção da estrutura do elevado e sua transformação em parque público municipal, avance em diretrizes de projeto, especialmente as relativas à segurança e acessibilidade. Quanto a esse ponto cabe esclarecer que esse aspecto, ao que parece, decorre de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 295/2015) celebrado entre a PMSP, o MPESP e o Corpo de Bombeiros (pág. 10, doc. 017006681).

 O programa do parque a ser adotado sobre o tabuleiro da estrutura atual sugere novas formas de uso e atividades complementares àquelas que atualmente ocorrem aos fins de semana e feriados, mas de fato ainda não existe um projeto definitivo.

No entanto, destacamos como um aspecto positivo, considerando a gestão democrática da política urbana do município, que durante a consulta pública realizada surgiram contribuições propondo que sejam avaliadas as alternativas à criação do parque público municipal, na forma proposta, conforme o item H, transcrito a seguir, das Respostas às contribuições recebidas, Devolutiva da Consulta Pública - Etapa I (doc. 02332843):

H. A demolição do Minhocão não era uma alternativa considerada pelo projeto na ocasião da abertura desta Consulta Pública, pois estava baseada na Lei nº 16.833/2018. A Prefeitura agora deverá decidir pela continuidade ou não do PIU Minhocão, definindo se o projeto manterá a proposta única de parque elevado ou se avaliará outras alternativas possíveis, inclusive a demolição.

(grifo nosso)

 

Quanto à definição de diretrizes e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, entendemos que os elementos reunidos para o PIU Parque Minhocão, dependem da integração de seu projeto urbano (próximas etapas do presente PIU), com o PIU Setor Central, já em desenvolvimento pela SP Urbanismo em etapa mais avançada. “Desta maneira, o PIU Setor Central abrange as quadras lindeiras ao Minhocão e, face ao cenário de transformação indicado no PDE, definiu o Eixo de Transformação Elevado João Goulart, associado a parâmetros de uso e ocupação do solo e incentivos específicos que têm o objetivo de alavancar o aproveitamento de imóveis subutilizados, lindeiros ao elevado.” (conforme item 4. Contexto de planejamento do PIU Parque Minhocão, pág. 9, doc. 017006681).

Isto posto, entendemos que é proposto um eixo de adensamento junto ao elevado, em áreas que corresponde a lotes inseridos em ZEM – Zona de Estruturação Metropolitana, porém é difícil avaliar a adequação das diretrizes propostas, sem uma análise conjunta com as diretrizes definidas no âmbito do PIU Setor Central. Assim os aspectos mais detalhados, tais como os parâmetros urbanísticos e densidades construtivas e populacionais propostos no PIU Setor Central devem ser reavaliados oportunamente quanto à sua aderência à LPUOS vigente. Quanto a este ponto, concluímos que restam dúvidas se essa seria a melhor estratégia para o desenvolvimento das transformações esperadas para o entorno do Minhocão, em conformidade com as determinações do PDE. Nesse sentido, nossas eventuais sugestões no âmbito das questões relativas à LPUOS, poderiam ser realizadas reuniões técnicas com as áreas de SMDU (PLANURB e DEUSO) durante o desenvolvimento do PIU.

 

Programa de Interesse Público

Os princípios e premissas básicos da intervenção são anunciados em sete itens que representam os elementos de análise considerados até o momento (pág. 86). Para alguns aspectos levantados, entendemos que cabem comentários:

 

Quanto à questão da mobilidade urbana, entendemos que a desativação do elevado para o tráfego de veículos, depende de estudos aprofundados para a sua viabilização a bem do interesse público. No entanto entendemos que o material apresentado no item 2.2.2.2. PIU PARQUE MINHOCÃO - IMPACTOS NO TRÂNSITO E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO (pág. 92-100, doc. 017006681), esclarece e desenvolve adequadamente o assunto, suficiente para a etapa atual. Nesse sentido, ressaltamos a importância dos projetos de obras viárias e de transporte público co-localizados, tal como enfatizado pelo relatório à pag. 100: “a importância das obras estruturais previstas no PDE – Plano Diretor Estratégico, em especial a construção do Apoio Sul da Marginal Tietê e da Linha 6 Laranja do Metrô”. Ressaltamos, no entanto que tais obras não estão vinculadas ao escopo do PIU Parque Minhocão o que representa um desafio de articulação e gestão das políticas públicas de grande envergadura.

 

Também cabe ressaltar a diretriz do primeiro trecho proposto para o Parque Minhocão, em que “recomenda-se a implantação do primeiro trecho a ser desativado para veículos do Parque do Minhocão nos 900m entre a Praça Roosevelt e o Largo do Arouche. Outro aspecto favorável à sua implantação é a melhor inserção urbana deste trecho em relação ao entorno imediato – o Elevado encontra-se mais afastado das fachadas em comparação com o trecho da Avenida São João.” (pag. 101, doc. 017006681). Entendemos que tal proposta é desenvolvida amparada em argumentos e estudos que parecem bastante coerentes, porém na atual etapa, parece (s.m.j) ainda uma definição precipitada diante das possibilidades e alternativas a serem estudadas.

 

Quanto à questão da Habitação de Interesse Social (pag. 110-118, doc. 017006681) o relatório destaca “a importância dos estudos e estratégias que garantam permanência à população de baixa renda nas áreas de influência do Parque, tendo em vista a provável valorização imobiliária da região e a consequente expulsão dos que mais necessitam acesso à cidade” (pág. 110). Também entendemos que a intenção anunciada é fundamental, mas não deve se realizar apenas com a viabilização de unidades de HIS nas ZEIS-3 presentes na área de influência da intervenção, que devem atender principalmente a população mais vulnerável e que habitam os cortiços na região. Também é anunciado como alternativa neste sentido “o Programa de Locação Social que permite ao município ofertar unidades habitacionais para aluguel com valores mais baixos que os oferecidos pelo mercado, visando garantir a permanência da população de baixa renda no território, dentre outros.” (pág. 118). Neste caso entendemos que a iniciativa pode ser uma boa alternativa, base de uma robusta política pública para evitar a gentrificação generalizada que tende a ocorrer em processos de intensa valorização imobiliária, de modo a impedir a expulsão da população atual dos imóveis lindeiros ao elevado. Cabe lembrar que tal extrato da população reside há décadas nestas áreas em imóveis com aluguéis mais acessíveis, convivendo com as graves incomodidades (ruído e poluição).

 

Diante do exposto, concluímos que o Diagnóstico e o Programa de Interesse Público, com as diretrizes urbanísticas apresentadas, estão em conformidade com a política de desenvolvimento urbano do Município, especificamente com o disposto no parágrafo único do Art. 375 da Lei nº 16.050/14 (PDE), e no âmbito das competências deste DEUSO, sugerimos que nas próximas etapas sejam esclarecidas e aprofundadas as questões aqui suscitadas, em especial o estudo das alternativas à manutenção da estrutura do elevado e sua requalificação visando transformá-lo em parque público municipal.

 

É o que temos a destacar sobre a proposta do PIU Minhocão, nada mais havendo a acrescentar, encaminho o presente expediente para prosseguimento.

 

 

Arq. Lisandro Frigerio

Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo

 

 

 

 

SMDU/GAB

Senhor Secretário

 

Retorno o presente, com a informação retro, que acolho, para prosseguimento.

 

 

Rosane Cristina Gomes

Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo

Coordenadora

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Lisandro Frigerio, Arquiteto(a), em 15/01/2020, às 19:24, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rosane Cristina Gomes, Coordenador(a) IV, em 15/01/2020, às 19:26, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 025020558 e o código CRC 968EBC3A.




Referência: Processo nº 6068.2019/0001700-5 SEI nº 025020558